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ID
223819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à organização político-administrativa do Estado
Federal brasileiro e às competências da União, estados e
municípios, julgue os itens subsequentes.

Em face da descentralização administrativa e política que caracteriza o Estado brasileiro, a República Federativa do Brasil constitui um estado unitário descentralizado, dispondo os entes políticos estatais de autonomia para a tomada de decisão, no caso concreto, a respeito da execução das medidas adotadas pela esfera central de governo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    CF Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados.

    Estado unitário, descentralizado é o denominado estado regional que não se confunde com o estado federal, que caracteriza o estado brasileiro. O estado regional, assim como o estado federal é um estado constitucionalmente descentralizado, porém sua descentralização é feita pela constituição nacional. Enquanto no caso do estado federal, a descentralização se faz com o reconhecimento de poder constituinte às unidades descentralizadas, de modo que possam elas fazer constituições próprias, dentro da federação, subordinadas à constituição federal. Possuindo, portanto, poder constituinte próprio, ainda que decorrente do poder constituinte central e originário
    Ao passo que as regiões ou outras unidades descentralizadas em um estado que não seja federal não têm poder constituinte próprio, não podem fazer uma constituição, mesmo se subordinada à constituição central e nacional.

    Fonte:http://www.srbarros.com.br/pt/estado-unitario-estado-regional-estado-federal.cont
     

  • a forma de estado adotado pela Carta Magna é o do Estado Federado, caracterizado pela existência de vários centros de poder político previstos na CF, ou seja, na distribuição de competências entre os entes da federação.

    essa distribuição de competências lhes garante tão-somente a denonimada AUTONOMIA e NÃO SOBERANIA, cujo titular é a REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    numa federação de estados por possuirem apenas autonomia é vedado aos membros o direito à secessão.

     

  • Segundo lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino,

    " O Estado unitário descentralizado administrativamente (ou regional) é aquele em que as decisões políticas estão concentradas no poder central, mas a execução das políticas adotadas é delegada por este a pessoas e órgãos criados para esse fim administrativo."

    Diversamente, no Estado federado, o poder político, em vez de permanecer concentrado na entidade central, é dividido entre as diferentes entidades federadas dotadas de autonomia.

    Lembre-se:

    Estado Federado = descentralização política - poder político dividido.

    Estado unitário descentralizado administrativamente = concentração política - apenas a execução das políticas adotadas é delegada.

  • Para o autor Alexandre Moraes, o Estado Unitário se caracteriza pela centralização político-administrativa em um único centro de poder produtor de decisões.

    O Estado Federal, por sua vez, é definido pelo autor como a união de Estados, prevista na Constituição, em que estes possuem autonomia e participação política. Esta forma de Estado pressupõe a consagração de certas normas constitucionais para a sua configuração e para a manutenção de sua indissolubilidade.

    Fonte: Jus Navigandi

  • A República Federativa do Brasil, como o próprio nome já o diz, constitui um estado federativo (lembrando: Federação = Forma de Estado) ou seja, composto por entidades autônomas política, financeira e administrativamente, não havendo qualquer hierarquia entre elas, resultando portanto, no denominado Federalismo de Equilíbrio.

    Ao contrário de um estado unitário, constituído não por entidades autônomas, mas por meras descentralizações administrativas (algumas vezes, políticas) que limitam-se a aplicar, dentro da sua área de atuação, as decisões tomadas pelo governo central (e, algumas vezes, possuindo uma pequena parcela de poder para decidir politicamente), sendo, portanto, hierarquicamente subordinadas a esse poder central.

    Logo, deve-se sempre ter em mente a incompatibilidade de uma Federação com um Estado Unitário, são conceitos opostos de Formas de Estado. Ou se adota uma forma ou outra.

    Bons estudos a todos! :-)

     

  • A assertiva é falsa.

      A República Federativa do Brasil não constitui um estado unitário descentralizado, e sim um verdadeiro estado federal. O estado unitário descentralizado corresponde ao denominado estado regional que não se confunde com o estado federal.

     

      "O estado regional, assim como o estado federal é um estado constitucionalmente descentralizado, porém sua descentralização é feita pela constituição nacional. Enquanto no caso do estado federal, a descentralização se faz com o reconhecimento de poder constituinte às unidades descentralizadas, de modo que possam elas fazer constituições próprias, dentro da federação, subordinadas à constituição federal. Possuindo, portanto, poder constituinte próprio, ainda que decorrente do poder constituinte central e originário."

     

  • Questão errada!!!   

     

    Dentre as formas de estado temos: unitários/simples e o federado. O estado unitário o poder é centralizado, existindo um único centro de poder político no país. O Estado Federado é marcado pela descentralização do poder, à partir de repartições constituicionais entre as competências entre os entes da federação autônomos. Existe mais de um poder político no território.

     

  • Eu faço assim:

    FORMA DE ESTADO = FEDERAÇÃO


    FORMAS DE GOVERNO - REPÚBLICA
     
     
    SISTEMAS DE GOVERNO -  PRESIDENCIALISMO


    REGIMES DE GOVERNO - REGIME DEMOCRÁTICO



    Concurso público é assim mesmo, a gente apela para tudo, rs.
  • Na leitura, quando cheguei no unitário, já marquei errado, pois somos um Estado Federado! 
    Nem perdi tempo com o resto...
  •  O BRASIL não é UNITÁRIO e sim COMPOSTO!!!

    ABRAÇOS
  • O traço marcante do nosso modelo federativo, é que a República Federativa do Brasil detém SOBERANIA no âmbito interno e externo, e os entes federativos que o compõem detém AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA E DE SE AUTO-ORGANIZAR POR MEIO DE CONSTIUÇÕES ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS, dentro das repartições de competências previstas na Constituição Federal. Logo, há descentralização de competências administrativas e legislativas dentro do modelo adotado. Não somos Estado Unitário e sim Federativo.
  • GEnte para memorizar, foi como eu fiz

    FORMA REPÚBLICANA DE GOVERNO

    FORMA FEDERATIVA DE ESTADO

    REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO

    SISTEMA PRESIDENCIALISTA


    GENTE DECOREM AS FRASES TODAS ENTENDEM? ASSIM A MEMORIA MELHOR ASSIMILA
  • Nos dizeres do Professor Vítor Cruz - Direito Constitucional - Ponto dos Concursos:

    " A República Federativa do Brasil é o ente dotado de Soberania com capacidade de representação interna e externa, ou seja, atua em nome do povo nas politicas públicas internacionais. Ademais, trata-se de execução e administração CENTRALIZADA. Quando este ente se divide politicamente para formação da União, Estados, DF e Municipios, entidades autônomas, ocorre uma DESCONCENTRAÇÂO (e não descentralização), isso porque a República Federativa do Brasil continua com a titularidade do poder, transferindo apenas a execução, podendo posteriormente limitar suas delegações ou até mesmo retormar este poder delegado".

    Logo, quando o erro da assertiva, está em afirmar ocorrer uma descentralização quando na verdade seria uma DESCONCENTRAÇÂO.
  • Para memorizar mais fácil: 
    FOGO no REMO : forma de governo REPUBLICA ou  MONARQUIA
    FODE CON :    forma de estado CONFEDERAÇÃO ou FEDERAÇÃO
    SISGO PRES :  sistema de governo presidencialismo ou parlamentarismo
  • O Brasil é organizado de forma federativa. Portanto, não constitui um estado unitário descentralizado, mas sim uma federação.

    RESPOSTA: Errado


  • Complementando...

    Pedro Lenza traz em seu livro que há o Estado unitário Puro: forma caracterizada por uma absoluta centralização do exercício do Poder, tendo em conta o território do Estado, não há exemplo.

    Estado unitário descentralizado administrativamente: O Estado unitário descentralizado administrativamente, apesar de ainda concentrar a tomada de decisões políticas nas mão do Governo Nacional, avança descentralizando a execução das decisões políticas já tomadas. Criam-se pessoas para, em nome do Governo Nacional, como se fossem uma extensão deste (longa manus), executar administrar, as decisões políticas tomadas.

    Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente: No Estado Unitário descentralizado administrativa e politicamente, diga-se de passagem , a forma de Estado mais comum hoje em dia, principalmente nos países europeus, ocorre não só a descentralização administrativa, mas também política, pois no comento da execução de decisões já tomadas pelo Governo Central, as 'pessoas' passam a ter, também, uma certa autonomia política para decidir no caso concreto a melhor atitude a ser empregada na execução daquele comando central. 


    Porém, conforme lembrado pelos colegas acima, nosso Brasil tem forma federativa, a qual tem origem no EUA, em 1787.

    Bons estudos!

  • RESUMO SOBRE TIPOLOGIA DO FEDERALISMO BRASILEIRO:

     

    Federalismo por desagregação (segregação) decorrente de um movimento centrífugo

    Federalismo cooperativo

    Federalismo assimétrico

    Federalismo de equilíbrio

    Federalismo de segundo grau (Pedro Lenza) x Federação tricotômica ou de segundo grau (Dirley da Cunha Jr) x Federalismo tridimensional, tripartite ou de 3º grau (Marcelo Novelino e CESPE, este último dependendo do dia, ânimo do examinador, condições climáticas...)

     

    OBS 1: No Brasil, temos o federalismo cooperativo (há repartição de competências horizontal e vertical entre os entes), e não o federalismo dual (repartição horizontal de competências) ou de integração (repartição vertical com sujeição dos entes à União).

     

    OBS 2: Apenas a República Federativa do Brasil possui soberania. União, Estados, DF e Municípios possuem capacidade de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração, mas não são soberanos. A RFB é indissolúvel.

     

    OBS 3: O Brasil é um governo federativo e não um governo unitário.<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Assim, os Estados podem ser classificados em:
    a) Estado unitário:

    Nesse tipo de Estado, o poder político está territorialmente centralizado.

    Existe, aqui, a centralização política do poder.

    O poder está centralizado em um núcleo estatal único, do qual se irradiam todas as decisões;

    no Estado unitário, só existe um centro produtor de normas.

    Um exemplo de Estado unitário é Portugal.

    O Brasil, até a promulgação da Constituição de 1891, também foi um Estado unitário.

    Para que se possa ter governabilidade, admite-se, no Estado unitário, a descentralização administrativa.

    É o que se chama de Estado unitário  descentralizado administrativamente.

    Nesse tipo de Estado, mantém-se a centralização política, mas a execução dos serviços públicos e das políticas públicas é descentralizada.

    b) Estado federal:

    Nesse tipo de Estado, o poder político está  territorialmente descentralizado.

    Há várias pessoas jurídicas com capacidade política, cada uma delas dotada de autonomia política.

    São vários os centros produtores de normas, permitindo-nos afirmar que, no Estado federal, existe uma pluralidade de ordenamentos jurídicos.

    O Brasil é um exemplo de Estado federal, possuindo como entes federativos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Todos eles são dotados de autonomia política, que lhes é garantida pela Constituição Federal.

    fonte: CURSO ESTRATÉGIA
     

  • O BRASIL NÃO É UM ESTADO UNITÁRIO, MAS FEDERATIVO! A QUESTÃO JÁ ESTÁ ERRADA AÍ!

  • não é unitário. É federado.

  • Não é unitário, mas sim federado!

  • Gabarito "errado".

    Forma de Estado – pode ser Estado Unitário ou Federação:

    Estado Unitário: é um comando central único, que pode ser descentralizado administrativamente e politicamente.

    Federação: é a união de vários estados, cada qual com uma parcela de autonomia (para legislar, administrar ou fazer constituição estadual). O Brasil é uma Federação.

  • A forma do Estado é Federada

  • CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO:

    Auto-organização --> CEs --> P.C. Derivado.

    Autolegislação --> editar as próprias leis --> pluralidade de ordenamentos.

    Autoadministração --> têm competência para exercer suas atribuições de natureza administrativatributária e orçamentária.

    Autogoverno --> Gov.; prefeitos.

    _______________________________________________________________________

    A organização político-administrativa:

    Autônomos --> União, Estados, DF e Municípios;

    Não tem autonomia --> Territórios --> pois são ENTES.

    ______________________________________________________________________

     Soberania ≠ Autonomia:

    --> Soberania --> RFB;

    --> Autonomia --> União --> representa no plano internacional.

    ________________________________________________________________

    REPARTICÃO DE COMPETÊNCIAS:

    Baseada nos princípios:

    i) princípio da predominância do interesse --> união cuidará das matérias de interesse nacionalos estados, as de interesse regionalos municípios, de interesse local.

    ii) princípio da subsidiariedade --> Sempre que possível, as questões deverão ser resolvidas pelo ente que estiver mais próximo à questão.

    À repartição de competências: Segundo esse critério, há dois tipos de federaçãofederação dual (clássica) ou federação cooperativa (neoclássica).

     

    --- > federação dual, os entes federados possuem competências próprias, que são exercidas sem qualquer comunicação com os demais entes. Cada um atua na sua esfera, independentemente do outro.

     

    --> federação cooperativa, os entes federados exercem suas competências em conjunto com os outros. As competências são repartidas pela Constituição de modo a permitir a atuação conjunta dos entes federativos.

    Exemplo:

    O Brasil adota um federalismo de cooperação; com efeito, a CF/88 estabeleceu competências comuns a todos os entes federativos (art. 23) e competências concorrentes entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24).