-
LETRA D - Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
-
POR QUE A LETRA C ESTÁ ERRADA, SENDO QUE A ÚNIDA HIPOTESE DE VENDA DO USUFRUTO É PARA O NU-PROPRIETÁRIO:
-
Porque é vedada a alienação do usufruto, ele apenas pode ser cedido.
-
Raciocinando Direito
O usufrutuário, ele não detem todos os atributos da propriedade, tendo apenas o direito de ( usar e fruir) portanto, não cabe a ele alienar algo que não é proprietário, ou seja, que é apenas usufrutuário...podendo todavia, ceder a outrem a titulo gratuito, ou até mesmo oneroso....
Já o proprietário, ele sim, pode fazer a alienação, pois detem todos os atributos inerentes a propriedade, podendo gozar, reaver, usar, dispor...
Sucesso para todos!
-
Taty DD: de fato, há doutrina no sentido de que o direito de usufruto somente pode ser alienado ao nu-proprietário (Sílvio Venosa, por ex), mas também tem entendimento em contrário, no sentido de que não poderia ser alienado a ninguém (Caio Mário da Silva Pereira). Eu também marquei C e fui pesquisar, achei esse art. do Tartuce que me ajudou. Dá uma olhada ai:
https://jus.com.br/artigos/7588/da-possibilidade-de-alienacao-do-usufruto-ao-proprietario
-
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
-
A)O usufruto em si mesmo pode ser penhorado a fim de liquidar as dívidas contraídas pelo usufrutuário.
ERRADA. Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
O direito de usufruto é impenhorável. O mesmo não se pode afirmar sobre o seu exercício.
B) usufruto pode ser alienado a terceiros, que tenham interesse apenas no uso e gozo do imóvel.
ERRADA. Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
C)O usufruto só pode ser alienado ao nu-proprietário, sendo inalienável para qualquer outra pessoa que não aquele.
Há uma divergência doutrinária sobre a questão, como apontou a Gabriela.
Venosa - entende que o direito de usufruto somente pode ser alienado ao nu-proprietário.
Caio Mário da Silva Pereira - direito de usufruto não poderia ser alienado a ninguém.
D) O usufruto pode ser cedido, seja a título gratuito ou oneroso, pois esta cessão tem natureza de direito obrigacional.
CERTA. Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
E) Não podem ser penhorados os frutos e rendimentos que decorrem do exercício do direito real de fruição.
ERRADA. Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
-
RESOLUÇÃO:
a) O usufruto em si mesmo pode ser penhorado a fim de liquidar as dívidas contraídas pelo usufrutuário. à INCORRETA: os frutos advindos do usufruto podem ser penhorados, não o direito ao usufruto em si.
b) O usufruto pode ser alienado a terceiros, que tenham interesse apenas no uso e gozo do imóvel. à INCORRETA: Não se pode transferir o usufruto por alienação.
c) O usufruto só pode ser alienado ao nu-proprietário, sendo inalienável para qualquer outra pessoa que não aquele. àINCORRETA: Não se pode transferir o usufruto por alienação.
d) O usufruto pode ser cedido, seja a título gratuito ou oneroso, pois esta cessão tem natureza de direito obrigacional. àCORRETA!
e) Não podem ser penhorados os frutos e rendimentos que decorrem do exercício do direito real de fruição. à INCORRETA: podem ser penhorados os frutos e rendimentos que decorrem do exercício do direito real de fruição.
Resposta: D
-
O art. 1393 do cc, que não se pode transferir o usufruto por alienação, LOGO, o usufruto NÃO poderá ser objeto de penhor, já que este último É objeto suscetível de alienação.