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Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
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Questão similar da FGV afirma ser possível devolver todo o lote, e não apenas os produtos defeituosos, veja abaixo:
Q778221 - Direito Civil - Contratos em Geral, Vícios Redibitórios e Evicção
Ano: 2017, Banca: FGV, Órgão: ALERJ, Prova: Procurador
Joana, comerciante, celebra verbalmente com Sapatos e Acessórios Ltda. contrato de compra e venda de lote contendo 105 (cento e cinco) pares de sapatos, no valor total de R$ 4.000,00. Recebidos os sapatos, Joana começa a revendê-los em sua loja, mas percebe que os 6 (seis) primeiros pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto), sendo devolvidos pelos consumidores.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
RESPOSTA: "se trata de vício redibitório, regulado pelo Código Civil, podendo Joana redibir todo o lote, não se sujeitando ao mero abatimento no preço dos sapatos que, comprovadamente, apresentaram vício oculto;"
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Questão desatualizada de acordo com o novo entendimento do STJ, consoante o caso decidido no REsp nº 991317 / MG (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=7449538&num_registro=200702231895&data=20091218&tipo=51&formato=PDF).
(...) No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie.(...)
Por conseguinte, rejeita-se a idéia de sujeitar novos consumidores aos riscos advindos do vício oculto apresentado por todos os calçados até então vendidos, sobretudo considerando que a manifestação do defeito – quebra do salto – poderia implicar sérios prejuízos físicos (quedas, entorses, fraturas, sujeitando as recorridas ao pagamento de indenizações e à exposição negativa de seu estabelecimento e nome comerciais.
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Rafaela Valente, o entendimento do STJ está se referindo aos consumidores. Deste ponto de vista, não me parece que é aplicável ao exercício narrado, dado que a farmácia, dentro da atividade exercida, não parece se enquadrar no art. 2º do CDC.
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RESOLUÇÃO:
a) Desde que as coisas não formem um todo inseparável, só as que forem defeituosas serão restituídas e o seu valor deduzido do preço. à CORRETA!
b) A farmácia pode rejeitar todo o lote comprado de inaladores, uma vez que parte deles apresentou vício redibitório. àINCORRETA: Nas coisas vendidas conjuntamente (como o lote de inaladores), o defeito oculto de algumas não autoriza a rejeição de todas.
c) Vício redibitório é o mesmo que vício de consentimento, assim, a situação ocorrida autoriza ao desfazimento do negócio. àINCORRETA: O vício redibitório não é um vício de consentimento, mas um defeito oculto da coisa. Constatado o defeito, será possível rejeitar a coisa ou reclamar o abatimento do preço.
d) Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma das coisas autoriza a rejeição de todas. à INCORRETA: Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
e) Considerando que os produtos se destinam à venda pela farmácia, descabe a alegação de vício oculto. à INCORRETA: cabe a alegação de vício redibitório, ainda que a farmácia não seja a destinatária final do produto.
Resposta: A
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bens diferenciados apenas os que apresentarem defeito deverão ser devolvidos.
bens de fabricação em massa, produção em lotes, todo o lote de bens deve ser restituído.