SóProvas


ID
2238289
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à despersonalização da pessoa jurídica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • “A despersonalização da pessoa jurídica é efeito da ação contra ela proposta; o credor não pode, previamente, despersonalizá-la, endereçando a ação contra os sócios” (STJ, Resp. 282.266, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª T., p. 05/08/02).

  • Colegas, a questão não estaria desatualizada, considerando a dicção do artigo 134, parágrafo segundo do novo CPC?

    "Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica."

  •  

    Ibrahim Barakat

     

    A questão trata da DESPERSONALIZAÇÃO e não da Desconsideração da Personalidade Jurídica. São instituos diferentes.

  • Gabarito "B".

    Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho entendem ser necessária essa distinção, esclarecendo a diferenciação das duas expressões: “despersonalização, que traduz a própria extinção da personalidade jurídica, e o termo desconsideração, que se refere apenas ao seu superamento episódico, em função de fraude, abuso ou desvio de finalidade”.

     

    No Brasil a expressão mais adequada para a denominação desse instituto é a desconsideração da personalidade jurídica, não sendo adequado falar-se em despersonalização. Vale ressaltar que não se trata de mero preciosismo terminológico, porquanto há uma grande diferença entre as duas figuras; despersonalizar é completamente diverso de desconsiderar a personalidade.

     

    Despersonalizar significa anular a personalidade, o que não ocorre na desconsideração. Nesta, não se anula a personalidade, ao contrário, esta resta mais protegida; não se trata de despersonalização (anulação definitiva da personalidade), mas de simples desconsideração, retirada momentânea de eficácia da personalidade.