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“A despersonalização da pessoa jurídica é efeito da ação contra ela proposta; o credor não pode, previamente, despersonalizá-la, endereçando a ação contra os sócios” (STJ, Resp. 282.266, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª T., p. 05/08/02).
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Colegas, a questão não estaria desatualizada, considerando a dicção do artigo 134, parágrafo segundo do novo CPC?
"Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica."
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Ibrahim Barakat
A questão trata da DESPERSONALIZAÇÃO e não da Desconsideração da Personalidade Jurídica. São instituos diferentes.
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Gabarito "B".
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho entendem ser necessária essa distinção, esclarecendo a diferenciação das duas expressões: “despersonalização, que traduz a própria extinção da personalidade jurídica, e o termo desconsideração, que se refere apenas ao seu superamento episódico, em função de fraude, abuso ou desvio de finalidade”.
No Brasil a expressão mais adequada para a denominação desse instituto é a desconsideração da personalidade jurídica, não sendo adequado falar-se em despersonalização. Vale ressaltar que não se trata de mero preciosismo terminológico, porquanto há uma grande diferença entre as duas figuras; despersonalizar é completamente diverso de desconsiderar a personalidade.
Despersonalizar significa anular a personalidade, o que não ocorre na desconsideração. Nesta, não se anula a personalidade, ao contrário, esta resta mais protegida; não se trata de despersonalização (anulação definitiva da personalidade), mas de simples desconsideração, retirada momentânea de eficácia da personalidade.