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A situação não se amolda a nenhuma hipótese do art. 682 do CC. Com efeito, revogação não há!
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
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Gab. C
FUNDAMENTAÇÃO: comentário do colega Eduardo Almeida Pellerin
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Quem contrata o mandato com os advogados não são os diretores, mas sim a sociedade representada por eles. Se ela continua existindo, o mandato segue válido, salvo algum prazo ou termo posto na avença. Cf. art. 1022 do CC:
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
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Vale atualizar:
No contrato de prestação de serviços advocatícios não é cabível a estipulação de multa pela renúncia ou revogação unilateral do mandato. STJ. 3ª Turma. REsp 1882117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2020 (Info 682).