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NCPC - 231, §1ª - Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
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NOVO CPC
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
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NCPC:
a) art. 240 parágrafo primeiro
b) art. 238
c) art. 247
d) art. 231 parágrafo primeiro
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Atualizando [NCPC]
(a) Errada:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
(b) Errada:
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
(c) Errada:
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
(d) CORRETA:
Aet. 231, §1o - Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
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Sobre a "A"
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
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letra e errada: HAVENDO ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, DEVEM SER INTIMADOS PESSOALMENTE OS ADVOGADOS PARA A CIÊNCIA DA NOVA DESIGNAÇÃO - CPC , ART. 242 , § 3.º - SENDO NULA A INTIMAÇÃO FEITA PELA IMPRENSA." (STJ - RESP - 32839-9 - 4ª T. - Rel. Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO - DJU 2 .08.1993 - p. 17072).RECURSO PROVIDO.