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ID
2238340
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos do artigo 8.º da CLT, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "D".

     

    ART. 8º, CLT:

     

    As autoridade administrativa e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comporado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    Parágrafo único: o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

  • CLT. Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela JURISPRUDÊNCIA, por ANALOGIA, por EQÜIDADE e OUTROS PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS DE DIREITO, principalmente do DIREITO DO TRABALHO, e, ainda, de acordo com OS USOS E COSTUMES, o DIREITO COMPARADO, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    Princípio Normativo (Integrativo – art. 8º, CLT) – São formas integrativas supletivas e intelectual para suprir lacunas deixadas pela lei. Isso significa que eles servem para preencher uma suposta lacuna em situação que não está prevista em lei. Nestes casos, pode-se usar um princípio para dar base à decisão do Judiciário.

     

    § 1º  O DIREITO COMUM será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Cada ramo do direito tem seus princípios específicos, o que torna esses ramos autônomos, apesar de buscarmos sempre a relação de consensualidade entre eles. Com os direitos trabalhistas não seria diferente. Temos um exemplo disso na aplicação do direito material civil subsidiariamente à normativa trabalhista (casos de cobrança por danos morais, por exemplo).