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ID
2238349
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere os itens seguintes.

I. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA.
II. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária do cipeiro, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
III. Fica vedada a dispensa arbitrária do empregado indicado para representar o empregador nas comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
IV. Nos termos da CLT, apenas os ocupantes de cargo de direção na CIPA terão estabilidade.
V. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "C"

     

    I. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. 

     

    CORRETA. SÚMULA N. 339, ITEM II: "A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário".

     

    II. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária do cipeiro, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

     

    CORRETA. SÚMULA N. 339, ITEM II: "A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário".

     

    III. Fica vedada a dispensa arbitrária do empregado indicado para representar o empregador nas comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. 

     

    INCORRETA. Os em​pregados eleitos para o cargo de direção da CIPA possuem garantia provisória de emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato. (art 10, II, a, ADCT).

     

    IV. Nos termos da CLT, apenas os ocupantes de cargo de direção na CIPA terão estabilidade. 

     

    INCORRETA: a CLT não possui essa previsão. O art. 10, II, a, do ADCT não estende o direito à estabilidade ao suplente do diretor eleito, mas o TST possui entendimento ampliando ao suplente, conforme Súmula n. 339, item I.

     

    V. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. 

     

    CORRETA:  OJ n. 247, item I, do TST:

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento diferenciado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

  • hoje o entendimento do TST quanto ao item V, corrobora com o STF, que preconiza a necessidade de motivação da dispensa do empregado público.

    em respeito a alguns princípios da Administração pública, entre eles o da impessoalidade, o dever de motivação na dispensa decorre do fato de ter sido o empregado submetido a concurso público de provas ou de provas e títulos.

     

    bons estudos