ALTERNATIVA CORRETA: "C"
I. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA.
CORRETA. SÚMULA N. 339, ITEM II: "A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário".
II. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária do cipeiro, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
CORRETA. SÚMULA N. 339, ITEM II: "A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário".
III. Fica vedada a dispensa arbitrária do empregado indicado para representar o empregador nas comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
INCORRETA. Os empregados eleitos para o cargo de direção da CIPA possuem garantia provisória de emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato. (art 10, II, a, ADCT).
IV. Nos termos da CLT, apenas os ocupantes de cargo de direção na CIPA terão estabilidade.
INCORRETA: a CLT não possui essa previsão. O art. 10, II, a, do ADCT não estende o direito à estabilidade ao suplente do diretor eleito, mas o TST possui entendimento ampliando ao suplente, conforme Súmula n. 339, item I.
V. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
CORRETA: OJ n. 247, item I, do TST:
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento diferenciado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.