SóProvas


ID
2238376
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar a respeito da convalidação dos atos administrativos:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    RESUMO PESSOAL SOBRE O TEMA (doutrina de Di Pietro):

     

    Di Pietro (258,2014) ensina que convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

     

    Ela é feita em regra pela Administração Pública. Mas pode ser feita também pelo administrado, nas hipóteses em que a edição do ato dependia da manifestação do mesmo.

     

    Há discussão doutrinária se há vinculação ou discricionariedade no ato de convalidação. Di Pietro até então defendia que se cuidava de ato discricionário. No entanto, mudou o posicionamento para entender que se cuida de ato vinculado, salvo na hipótese de vício de competência em ato discricionário. Di Pietro acompanhada Weida Zancaner.

     

     O artigo 55 da Lei 9.784/1999 esclarece que "em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão a o interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".

            

    Nem todo ato pode ser convalidado. Dependerá do tipo de vício.

     

    Quanto ao sujeito é possível a convalidação que, nesse caso, será nomeada de ratificação, desde que não se trate de competência exclusiva do agente, hipótese em que exclui a possibilidade de avocação ou delegação. Nas matérias de competências exclusivas dos Entes Políticos também não se admite a convalidação. Nas hipóteses que envolver a incompetência em razão da matéria de igual forma não se admite a convalidação.

     

    Em relação à forma, ela é possível, desde que não seja essencial à validade do ato.

     

    Quanto ao motivo e à finalidade nunca é possível a convalidação:

     

    a)    Corresponde à situação de fato, que ocorreu ou não ocorreu.

    b)   Se ato foi praticado contra o interesse público ou com finalidade diversa da que prevista em lei, não é possível a correção. Conforme Di Pietro, “não se pode corrigir um resultado que estava na intenção do agente”.

     

    O objeto ou conteúdo ilegal não pode ser objeto de convalidação. A doutrina nesse ponto admite a conversão, que alguns administrativas entendem ser a espécie de convalidação e outros entendem ser instituto diverso, corrente a qual Di Pietro acolhe.

     

    Conforme Di Pietro (260, 2014), a conversão é “pode ser definida corno o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. O objetivo é aproveitar os efeitos já produzidos”.

     

    Di Pietro exemplifica: seria uma concessão de uso feita sem licitação, quando a lei a exige; pode ser convertida em permissão precária, em que não há a mesma exigência; com isso, imprime-se validade ao uso do bem público, já consentido.

     

     Conversão não se confunde com reforma, pois no segundo caso o ato é praticado discricionariamente e os efeitos são futuros.

  • Admite-se a convalidação: FOCO

    FORMA - desde que não esteja prescrita em lei

    COMPETÊNCIA - desde que não se trate de competência exclusiva

     

    Não é admitida a convalidação: FIM

    FINALIDADE

    MOTIVO

     

    A) CORRETA

    B) Em regra é admitido a convalidação. Exceção: se a competência for exclusiva

    C) Não é admitida a convalidação quanto ao motivo

    D) O instituto pode ser utilizado em atos vinculados ou discricionários. - http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_2.pdf

    E) Lei 9784/99, art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

     

  • GABARITO A

    Lembrando que a CONVALIDAÇÃO só incide sobre a competência e a forma, e ambos são atos VINCULADOS.

    Esse quadrinho responde a todos os erros das demais alternativas:

    CONVALIDAÇÃO

    → Ex-tunc.

    → Vício - Ilegalidade sanável.

    → Quem executa? Administração.

    → Incide sobre vícios no COMFO - COM - Competência, SALVO - competência exclusiva. / FO - Forma, SALVO - forma essencial  

    → Requisitos - Boa fé / Não gerar dano a terceiros / Interesse da Adm.

    → Incide sobre - Atos discricionários / Atos vinculados.

     

    bons estudos

  • Comentários:

    a) CERTA. A alternativa tanto define corretamente o instituto da convalidação, como ainda apresenta um de seus efeitos (a retroatividade à data da prática do ato).

    b) ERRADA. A regra da convalidação é que ela supre o vício de competência, exceto quando se verifique competência exclusiva e quanto à matéria.

    c) ERRADA. A convalidação não é admitida quanto os vícios envolvam o motivo ou o objeto do ato administrativo.

    d) ERRADA. Não há óbice para que sejam convalidados atos vinculados, desde que observadas as restrições próprias, a exemplo das vedações atinentes: i) aos elementos motivo e objeto; ii) à competência exclusiva e quanto à matéria; e ii) à forma, quando considerada essencial à validade do ato.

    e) ERRADA. O ato que contenha vício não pode ser convalidado se ocasionar prejuízo ao interesse público ou a terceiros. Na esfera federal, essa vedação restou materializada no Art. 55 da Lei 9.784/99:

    Art. 55 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Gabarito: alternativa “a”