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ID
2238439
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No processo de execução fiscal,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "B".

     

    a) ALTERNATIVA INCORRETA: Art. 40, § 4º, da LEF: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".

     

    b) ALTERNATIVA CORRETA: Art. 22 da LEF: a arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. § 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

     

    c) ALTERNATIVA INCORRETA:

     

    Art. 24 da LEF - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    d) ALTERNATIVA INCORRETA: 

     

    Art. 8º da LEF - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

     

    e) ALTERNATIVA INCORRETA:

     

    Art. 5º da LEF - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

  • Citado, o executado terá o prazo de 5 dias para pagar a dívida, com os encargos dela decorrentes, ou garantir a execução. A citação por edital na execução fiscal, cabível quando frustradas as demais modalidades, terá o prazo de 30 dias (executado ausente do país - 60 dias) - Art. 8º, Lei 6.830.

    O edital de arrematação é publicado em resumo, 1x e gratuitamente. O prazo entre as datas de publicação do EDITAL e do LEILÃO não pode ser maior do que 30 dias, nem menor do que 10 dias - art. 22 LEF.

    Conforme o art. 24 da LEF, a fazenda pública pode sim adjudicar bens penhorados:

    • Antes do leilão: execução não embargada/embargos rejeitados - pelo PREÇO de AVALIAÇÃO.
    • Depois do leilão: não havendo licitante (PREÇO da AVALIAÇÃO); havendo licitantes (MELHOR OFERTA, com preferência, em igualdade de condições, prazo 30 dias).
    • PS: sendo o preço de avaliação/melhor oferta SUPERIOR aos créditos da Fazenda, a adjudicação só será deferida se a diferença for depositada, por ordem do juízo, em 30 dias!