ALTERNATIVA CORRETA: "E".
RESUMO PESSOAL SOBRE O TEMA:
As normas de eficácia plena são aquelas capazes de produzir todos os seus efeitos essenciais simplesmente com a entrada em vigor da constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei. São, por isso, dotadas de aplicabilidade:
imediata – estão aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da CF;
direta – não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos; e
integral – produzem seus integrais efeitos, sem sofrer quaisquer limitações ou restrições.
As normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. No entanto, tal exercício poderá ser restringido no futuro. São por isso, dotadas de aplicabilidade:
imediata;
direta;
não-integral (pois estão sujeitas a imposições de restrições).
As restrições podem ser impostas
a) por lei
b) por outras normas constitucionais;
c) por conceitos ético-jurídicos.
As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois de regulamentada. São dotadas de aplicabilidade:
a) mediata – pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois de regulamentação da lei;
b) indireta – porque não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal;
c) reduzida – eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente negativa.
Com efeito, o professor José Afonso da Silva dividiu a referida norma em:
i) definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) – são aquelas que o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgão e entidades para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei; e
ii) definidoras de princípios programáticos – são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e indiretamente, determinados interesses, limitou-se lhes a traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.
* Como regra, a Constituição Federal estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata. Porém, afirmar que uma norma constitucional é dotada de aplicabilidade imediata não significa dizer que ela dispensa a atuação positiva por parte dos poderes públicos. Significa dizer, apenas, que o direito nela previsto poderá ser exigido pelo seu destinatário de imediato, sem necessidade de regulamentação por lei.