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ID
223846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao vencimento e à remuneração dos servidores públicos, julgue o próximo item.

Assegura-se a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 8.112/90 art. 41,§4° É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

     

  • CORRETO O GABARITO...

    Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público(o valor é o mesmo para cargos com atribuições assemelhadas ou iguais), com valor fixado em lei, e remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, nesse caso pode variar bastante, a depender da situação específica de cada servidor público.

  • Quando se refere a lei 8112 esta correto e sem dúvida, agora quanto ao art. 37, XIII, que diz - é vedado a vinculação ou equiparação de quaisquer remunerações para efeito de remuneração pessoal do serviço público. a meu ver entra em contradição com o art 41 da lei 8112, alguem poderia me esclarecer esta dúvida...agradeço desde já.

  •  Ana, penso que não há contradição alguma, pois a lei 8112 na presente questão fala de vencimento.

    Enquanto a constituição, como você mesma ressaltou, fala de remuneração.

    E vencimento e remuneração não são a mesma coisa.

  • Amigo,

    data venia, vencimento e remunerção são institutos distintos.

    a) Vencimento
    É o pagamento correspondente ao exercício de um cargo público, sendo o valor fixado em lei.
    Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
     

    b) Remuneração
    Remuneração = vencimento + vantagens pecuniárias de natureza permanente.
    Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes esta¬belecidas em lei.
     

  • Vencimento = Salário Básico: piso salarial de cada categoria dos servidores, SEM as vantagens pecuniárias previstas em lei.Ou, retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei.

    VencimentoS = Remuneração: Salário Básico (Vencimento) + Vantagens pecuniárias. Ou, vencimento do cargo efetivo, MAIS as vantagens pecuniárias permanentes incorporadas. É irredutível.
     

  • RESPOSTA: CORRETA

     Art. 40. ( LEI 8.112/90.) Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

    Art. 41.( LEI 8.112/90). Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

     § 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

     EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO DO CARGO DE ATENDENTE JUDICIÁRIO DO TRT DA 12ª REGIÃO NO NÍVEL INTERMEDIÁRIO. PRINCÍPIO ISONÔMICO. CABIMENTO. VIA JUDICIAL. SUMULA N. 339 DO STF. INAPLICABILIDADE.

    1. Aplica-se o princípio da isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, nos moldes do art. 5º § 1º, da Constituição Federal , e do art. 4 1, § 4º, da Lei n.8.112/90.2. A Súmula n. 339 do STF nãotem o condão de impedir o acesso ao Poder Judiciário para a revisão de a tos administrativos controvertidos, com o fim de reconhecer ou não sua conformidade com a lei e com os direitos já exercidos

    Sumula 339 STF NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA,
    AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.

  • De fato, a questão simplesmente repete o que diz a lei 8112. A respeito de como conjungar esse dispositivo e o artigo 37, XIII, CF, é interessante ler o seguinte acórdão do STF:

    "Isonomia constitucional versus proibição de equiparação ou vinculação de vencimentos. O art. 39, § 1º, da Constituição – ‘A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (...) é princípio explicitamente dirigido ao legislador e, portanto, de efetividade subordinada à sua observância recíproca pelas leis de fixação dos vencimentos dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas: é que a Constituição mantém a proibição, vinda de 1967, de vinculações ou equiparações de vencimentos (CF 1988, art. 37, XIII), o que basta para elidir qualquer ensaio – a partir do princípio geral da isonomia – de extrair, de uma lei ou resolução atributiva de vencimento ou vantagens determinadas a um cargo, força bastante para estendê-los a outro cargo, por maior que seja a similitude de sua posição e de suas funções. Daí que, segundo a invariável orientação do STF, o princípio constitucional da isonomia do art. 39, § 1º, não elide o da legalidade dos vencimentos do servidor público, mas, ao contrário, dada a proibição pelos textos posteriores da equiparação ou vinculação entre eles, reforça a Súmula 339, fruto da jurisprudência já consolidada sob a Constituição de 1946, que não continha tal vedação expressa." (ADI 1.776-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-3-1998, DJ de 26-5-2000.)

  • Na minha opinião, essa questão está ERRADA, pois o 37, XIII, da CF revogou o dispositivo da lei 8.112 que assim disciplinava o assunto. 
  • Alguém pode exemplificar uma "vantagem de caráter individual", por favor?

    Eu entendia DAS e comissões, em geral, como vantagens funcionais, e não "individuais". Acho que o termo empregado na lei foi infeliz, pois sugere relação da vantagem com o indivíduo. Alguma luz?

    Obrigado.
  • Gratificação por tempo de serviço é um exemplo de vantagem individual.
  • Atenção!!! 
    A Isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, que trata a questão, É DIFERENTE da equiparação remuneratória prevista no art. 37, XIII da CF, que é proibida.

    Equiparação salarial, prevista
    no art. 37, XIII da CF, é conferir remuneração igual para cargos ou empregos com funções distintas.
  • Questão mal elaborada.

    Pela CF, a resposta seria errada, já que a EC 19/(4-6-1998) EXTIGUIU o princípio da isonomia remuneratória do servidor público, alterando o texto do § 1º do art. 39. Agora, este tem a seguinte redação:

    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

    II - os requisitos para a investidura;

    III - as peculiaridades dos cargos.


    O texto anterior deste parágrafo é o contido no comentário DESATUALIZADO da Anna acima (veja que a decisão nesse comentário é anterior à referida emenda)

    Resumindo, o texto constitucional não garante mais a isonomia, o que é considerado um retrocesso pela doutrina. Agora, com o novo texto, os valores dependem do que estabelecem os três incisos transcritos acima.

    Isso, todavia, não impede que cada ente federativo, mediante lei, estabeleça em seu âmbito, o tal princípio. Foi o que fez a União através da Lei 8.112.

  • Questão, segundo o livro Direito Administrativo Descomplicado, 19ed, de VP e MA, passível de anulação, pois o livro citado na pág. 303, dispõe o seguinte:

    "Convém, inicialmente, observar que a EC 19/1988 suprimiu do texto constitucional a regra que constava originariamente do §1° do art. 39 e expressamente assegurava isonomia de vencimentos aos servidores que exercessem cargos de atribuições iguais ou assemelhadas nos três Poderes."
  • Questão CORRETA: art. 41§ 4º da L. 8112 não é conflitante com art .37, XIII/CF, pois tratam de institutos diferentes:

    L. 8112 trata de ISONOMIA/PARIDADE de vencimentos = igualdade horizontal (para funções e atribuições iguais)

    CF trata de VINCULAÇÃO / EQUIPARAÇÃO de vencimenos = igualdade vertical (para funções e atribuições diferentes)

    Cita-se a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA:

    Não há que confundir isonomia e paridade com equiparação ou vinculação para efeitos de vencimentos. Isonomia é igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes diferentes. Equiparação é a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos; é igualação jurídico-formal de cargos ontologicamente desiguais, para o efeito de se lhes darem vencimentos idênticos, de tal sorte que, ao aumentar-se o padrão do cargo-paradigma, automaticamente o do outro ficará também majorado na mesma proporção. Na isonomia e na paridade, ao contrário, os cargos são ontologicamente iguais, daí devendo decorrer a igualdade de retribuição; isso está de acordo com o princípio geral da igualdade perante a lei: tratamento igual para situações reputadas iguais, é, em verdade, aplicação do princípio da isonomia material: trabalho igual deve ser igualmente remunerado. A equiparação quer tratamento igual para situações desiguais. Vinculação é relação de comparação vertical, diferente da equiparação, que é relação horizontal. Vincula-se um cargo inferior, com outro superior, para efeito de retribuição, mantendo-se certa diferença de vencimentos entre um e outro, de sorte que, aumentando-se os vencimentos de um, o outro também fica automaticamente majorado, para guardar a mesma distância preestabelecida.
    O regime jurídico desses institutos são, por isso mesmo, diametralmente opostos. A isonomia, em qualquer de suas formas, incluída nela a paridade, é uma garantia constitucional e um direito do funcionário, ao passo que a vinculação e a equiparação de cargos, empregos ou funções, para efeito de vencimentos, são vedadas pelo art. 37, XIII. (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p 671-672).

     

    Fonte: http://www.fecam.org.br/consultoria/pareceres.php?cod_parecer=209

  • Complementando o meu comentário acima... a alteração do art. 39, § º da CF tb não impede a isonomia de vencimentos.

    Neste mesmo sentido, retira-se passagem da obra se HELY LOPES MEIRELLES:

    O princípio da isonomia, mesmo antes da Carta de 1988 - que, pelo § 1º do art. 39, modificado inteiramente pela EC n. 19, o havia determinado especificamente para os servidores civis -, já vinha sendo freqüentemente invocado para equiparação de servidores não contemplados nas leis majoradoras de vencimentos ou concessivas de vantagens. Hoje, com a nova redação do § 1º do art. 39, dada pela EC n. 19, suprimindo o princípio da isonomia da seç. II - "Dos servidores civis" -, a questão é regulada pelo princípio geral da igualdade previsto no art. 5 da Carta. Dessa forma, mesmo com a EC 19 sua aplicação não pode ser afastada. Mas há de ser entendido e aplicado nos justos limites do mandamento igualitário. O que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual, aos especificamente iguais perante a lei. A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direito e deveres e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens. Genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigualem os genericamente iguais. Se assim não fosse, ficaria a Administração obrigada a dar os mesmos vencimentos e vantagens aos portadores de iguais títulos de habilitação, aos que desempenham o mesmo ofício, aos que realizam o mesmo serviço embora em cargos diferentes ou em circunstâncias diversas. Todavia, não é assim, porque cada servidor ou classe de servidor pode exercer as mesmas funções (v.g., a de médico, engenheiro, escriturário, porteiro etc.) em condições funcionais ou pessoais distintas, fazendo jus a retribuições diferentes, sem ofensa ao princípio isonômico. Até mesmo a organização da carreira, com escalonamento de classes para acesso sucessivo, com gradação crescente dos vencimentos, importa diferenciar os servidores sem os desigualar perante a lei. (in Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 451/452).

    Observação: sumula 339 do STF - o vencimento de servidor público deve ser definido por lei, por isso, o STF entende que não cabe ao Poder Judiciário determinar o aumento de vencimento de servidor, em função do princípio da isonomia.

    A súmula ainda está vigente, mas existem muitas críticas a ela.

     

  • Alimentando a memória:
    O que é isonomia?
    Resposta:
    (i.so.no.mi.a)
    sf.
    1. Jur. Princípio, assegurado pela Constituição, segundo o qual todos são iguais perante a lei, não podendo haver nenhuma distinção em relação a pessoas que estejam na mesma situação
    2. A aplicação desta lei (isonomia salarial)
    3. Condição ou estado daqueles que são governados pelas mesmas leis.
    [F.: Do gr. isonomía, as.]
    Isonomia salarial
    1 Conceito de lei trabalhista segundo o qual deve haver remunerações iguais para atividades ou funções semelhantes na mesma empresa ou instituição.
  • Certo.


    A isonomia, em qualquer de suas formas, incluída nela a paridade, é uma garantia constitucional e um direito do funcionário, ao passo que a vinculação e a equiparação de cargos, empregos ou funções, para efeito de vencimentos, são vedadas pelo art. 37, XIII.

  • estranho é que as polícias legislativas e do senado, cargos que só exigem nível médio, possuam remuneração bem superior à dos agentes e escrivães da PF, cargos de nível superior.

  • CERTO

     

    Só copiou da lei !!!

     

    Lei 8.112, Art. 41  § 4º  É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

  • Com relação ao vencimento e à remuneração dos servidores públicos, é correto afirmar que: Assegura-se a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.