ALTERNATIVA CORRETA: C
A) ALTERNATIVA INCORRETA: ART. 62, CF: "Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional".
B) ALTERNATIVA INCORRETA: ART. 62, §1º, CF: "É vedada a edição de medidas provisórias sobre a matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direito políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §3º".
C) ALTERNATIVA CORRETA: ART. 62, §5º, CF: "A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais".
D) ALTERNATIVA INCORRETA: ART. 62, §6º: "Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em rgime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando".
Ainda, §7º: "Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional".
E) ALTERNATIVA INCORRETA: ART. 65, §9º: "Caberá à Comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo Plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional".