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ALTERNATIVA CORRETA: "A".
A) CORRETA: ART. 109, §1º, CF/1988: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte".
B) INCORRETA: ART. 109, §2º, CF/1988: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
C) INCORRETA: ART. 109, §3º, CF/1988: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência nacional e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras cauas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".
D) INCORRETA: ART. 109, §5º: "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
E) INCORRETA: ART. 110, §ú, CF/1988: "Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas a juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei".
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b) as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o réu, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Estado onde reside o Autor.ERRADA!
Por quê? ART. 109, §2º, CF:
As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
LEMBRE:
UNIÃO autora Domicílio outra parte.
UNIÃO ré Domicílio autor ou Lugar ato ou fato ou no lugar da coisa ou no DF ( esse é domicílio legal dela - União)
Ainda, vejam:
O § 2º somente fala em “União”. Se o autor quiser propor uma ação contra autarquia federal, ele terá as mesmas opções previstas no § 2º? Em outras palavras, o § 2º é aplicado também no caso de ações ajuizadas contra autarquias federais?
SIM. A regra de competência prevista no § 2º do art. 109 da CF/88 também se aplica às ações propostas contra autarquias federais.
O § 2º do art. 109 da CF/88 aplica-se também aos processos de mandado de segurança? Se o autor vai impetrar mandado de segurança contra uma autoridade federal, ele também disporá das opções de que trata o § 2º do art. 109?
O tema ainda é polêmico e existem duas correntes sobre o tema:
1ª) NÃO. Não se aplica o § 2º do art. 109 da CF/88 aos processos de mandado de segurança. Era a posição "tradicional" do STJ.
2ª) SIM. O § 2º do art. 109 da CF/88 é aplicável também quando se tratar de mandado de segurança. É a posição que vem ganhando força no STJ e já pode ser considerada majoritária.
Não há ainda decisões colegiadas do STJ, mas podem ser identificadas dezenas de decisões monocráticas nesse sentido. A título de exemplo: CC 147.266/DF, CC 147.361/DF, CC 147.261/DF, CC 138.595/DF, CC 146.430/DF, CC 148.082/DF
http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/a-opcao-prevista-no-2-do-art-109-da.html#more
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Só para acrescentar conhecimento:
Comarca sede de Vara do Juízo Federal e jurisdição federal sobre comarca de seu domicílio.
Torna-se imperioso diferenciar as expressões “comarca sede de vara do juízo federal” e “jurisdição federal sobre comarca de seu domicílio”.
Por sede, destacando-se a da autoridade, entende-se como sendo a “localidade em que funciona a autoridade, nela mantendo a repartição ou o departamento onde exerce as atribuições que lhe são cometidas” (SILVA, 2005, p. 1.261).
Lado outro, por jurisdição, entende-se como sendo o “poder, em que se estabelece a medida das atividades funcionais da pessoa, seja juiz (…), incluídas não somente as atribuições relativas à matéria, que deve ser trazida a seu conhecimento, como a extensão territorial, em que o mesmo poder se exercita” (SILVA, 2005, p. 802).
Sendo assim, ainda que, por exemplo, a Subseção Judiciária de Lavras (MG) tenha jurisdição federal sobre a cidade de Boa Esperança (MG), tão somente as pessoas domiciliadas na sede de vara do juízo federal, é que são obrigadas, por imperativo constitucional (art. 109, caput e seus incisos), a ajuizarem suas ações, in casu, em Lavras (MG), sendo que as demais pessoas podem (facultativamente), ex vi da exceção prevista no art. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, escolherem o local para o ajuizamento de suas respectivas ações, ou seja, na sede da justiça federal (no exemplo, em Lavras – MG) ou na justiça estadual comum (no exemplo, em Boa Esperança – MG).
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