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GABARITO OFICIAL: CERTO
Eis uma questão interessantíssima, pois demanda do candidato o conhecimento da jurisprudência dos tribunais e posicionamentos doutrinários acerca do tema. Embora existam divergências, é possível destacar o entendimento majoritário nesta situação, qual seja: “O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.” (STJ HC 42559 / PE DJ 24/04/2006)
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Questão com pouco indice de acerto na prova de analista processual do MPU(muito boa questão)
Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
A causa no caso em tela (infecção) apesar de superveniente é relativamente independente da "facada" e NÃO POR SI SÓ produziu o resultado, pois o resultado esta na linha de desdobramento causal normal da causa concorrente (facada). Ex: B efetua disparo contra c que, no hospital é alvo de erro médico e morre. B responde por homicídio consumado, já que de certa forma é previsível que um erro pode ocorrer. ATENÇÃO: a maioria dos autores equipara a infecção hospitalar a erro médico, isto é, está na linha de desdobramento causal natural. "As concausas absolutamente independentes e relativamente independentres, estas quando pré-existentes e concomitantes, norteiam-se pela causalidade simples do art 13 caput. Já a concausa relativamente independente superveniente norteia-se pela causalidade adequada prevista no art 13§1º do cp"
fonte : aula penal do professor Rogério Sanches da rede LFG
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Segundo Rogério Sanches Cunha,
"Tem-se entendido como causas supervinientes relativamente independentes que NÃO POR SI SÓ produzem o resultado o ERRO MÉDICO e a INFECÇÃO HOSPITALAR no paciente ferido com disparo de arma de fogo. Nessas hipóteses, estando o erro médico e a infecção hospitalar na mesma linha de desdobramento causal normal da conduta, o agente atirador responde pelo resultado"
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Justificativa para anulação do item pela banca:
gabarito preliminar - certo - Deferido com anulação
A redação o item é confusa, razão pela qual se opta por sua anulação.
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Se é uma causa relativamente independente superveniente, então o Diógenes não teria que responder por homicídio consumado e sim pelos atos já praticados?
Alguem, por gentileza, pode me esclarecer essa dúvida e mostrar outros exemplos, pois esse tal de Nexo Causal está me dando trabalho. Eu leio o art. 13, parágrafo 1º e não consigo entender nada. kkkkk
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Rennan, vê se agora fica menos difícil. Realmente, é um pouco chato d entender. Confesso que tb to apanhando, mas acredito que com essa explicação do professor Rogério Sanches vc vai entender. Abço.
Concausa relativamente independente superveniente: Nesses casos, não se aplica o art. 13, caput, do CP, mas sim o § 1º, segundo o qual existem duas espécies de concausa relativamente independente superveniente:
I) que por si só produziu o resultado: o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta; é um evento imprevisível para a conduta concorrente do agente (a conduta concorrente não é idônea/adequada para produzir o resultado. Da conduta esperava-se uma determinada linha causal, e ela tomou outra. O agente responde por tentativa.
II) que não por si só produziu o resultado: o resultado encontra-se na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. Está-se diante de um evento previsível. Da conduta, não se esperava outra linha causal (não se trata de algo imprevisível, absurdo). O agente responde por consumação.
Exemplos:
1- “A” dá um tiro em “B”, B vai para o hospital. No hospital ocorre um erro médico. B vem a falecer em função do erro médico. A causa efetiva foi o erro médico, mas as causas são relativamente independentes. Tem prevalecido o entendimento de que o erro médico não produz o resultado por si só, já que é sabido que a vítima será socorrida por seres humanos, passíveis de erro. Desse modo, por ser previsível o erro médico, “A” responde por consumação.
2- “A” dá um tiro em “B”, que em razão disso é levado ao hospital. No hospital, o teto cai em cima de “B”, que morre em razão do esmagamento pelo teto. A concausa aqui também é relativamente independente superveniente. Ocorre que a queda do teto não está na linha de desdobramento normal da conduta, não é uma situação previsível. Não havia possibilidade de se conhecê-la. É um evento imprevisível que sai da linha de desdobramento causal normal de um tiro, adquirindo uma linha autônoma. Neste caso, portanto, “A” responde por tentativa.
3- “A” dá um tiro em “B, que é internado no hospital. Contudo, “B” morre de infecção hospitalar.
Aqui há divergência na jurisprudência, mas para o CESPE o agente responde por consumação porque infecção hospitalar tem o mesmo tratamento do erro médico.
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Acho que a questão foi anulada pq os ferimentos não eram graves, o que de inicio caracterizaria tentativa de homicidio.. só ai veio a causa superveniente relativamente independente.
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CERTO
O §1º do art. 13 do CP dispõe que: “ a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produzir o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”
Por causa superveniente relativamente independente podemos entender que é aquela ocorrida posteriormente à conduta do agente, e que com ela tenha ligação. É o caso da questão em análise. Jacó, após os golpes desferidos por Diógenes, foi socorrido e encaminhado para o hospital, lá adquiriu infecção generalizada que foi a causa de sua morte. A infecção encontra-se na mesma linha de desdobramento natural, ou seja, é um acontecimento natural, ou pelo menos provável, daqueles que sofrem determinadas lesões e são encaminhados a hospitais e, portanto, o resultado daí advindo deve ser imputado a quem deu origem à cadeia causal.
Para simplificar basta imaginar outra forma de causa morte, por exemplo, se no caminho do hospital a ambulância do corpo de bombeiros sofresse uma colisão e Jacó viesse a morrer preso nas ferragens, esta forma de morte não se inclui como desdobramento natural de quem é esfaqueado, então, se assim ocorresse, Diógenes responderia apenas pela tentativa.
A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS é de von Buri e foi adotada pelo nosso CP, ela considera causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, ou seja, todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis a sua ocorrência.
Fonte: http://ana-carolina-santana.blogspot.com.br/2010/09/comento-aqui-as-questoes-de-direito.html
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O complicado, para algumas pessoas, nessa questão é ter que admitir que o erro médico e a infecção hospitalar encontram-se na linha causal do delito! Pois esse desenrolar nada tem de "Normal" ou "Coerente"! Deveriam ser tão improváveis quanto o desabamento do teto do hospital!....mas no ritmo que vão os julgados em breve o desabamento também guardará liame com a conduta do agente!!!!!
A propósito o médico (no erro médico) e o estado (na infecção) respondem ..?
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O gabarito foi alterado para ERRADO, em função dos ferimentos que nāo foram graves, assim, dando causa relativamente independente superveniente.
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Diogenes responde p tentativa.
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Caracteriza-se o crime de homicídio consumado quando a vítima, atingida por golpe não fatal, vem a falecer posteriormente. O acusado desferiu um golpe de faca contra a vítima, que veio a falecer cinco meses depois, em decorrência de uma infecção hospitalar. Os Julgadores afirmaram que a morte decorreu de uma causa superveniente absolutamente dependente, isto é, que se encontra na linha de desdobramentos da conduta. No caso, foram os desdobramentos das lesões corporais que ensejaram a evolução a óbito. Dessa forma, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte não pode ser afastado. Sendo assim, o Colegiado concluiu que o acusado deve responder pelo homicídio consumado.
, 20090310267339RSE, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014. Pág.: 216
Questão: Diógenes desferiu, com animus necandi, golpes de faca em Jacó e fugiu do local dos fatos. Jacó foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao hospital, onde foi constatado que as lesões sofridas não eram graves, tendo sido a vítima submetida a rápido procedimento médico e liberada em seguida. Entretanto, Jacó faleceu dois dias após o atendimento médico. Feita a perícia, comprovou-se a morte por infecção generalizada decorrente de contaminação por bactéria encontrada nos instrumentos hospitalares. Nessa situação, como todos os fatos que antecederam o resultado foram indispensáveis à sua ocorrência, evidenciando-se a relação de causalidade entre as lesões sofridas e o resultado morte, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo Código Penal brasileiro, Diógenes deve responder por homicídio consumado.
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Animus necandi = intenção de matar
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Morreu por causa de uma bacteria que veio por um instrumento infectado. Não tem nada haver com a conduta do agente. A questao foi anulada mas o Diogenes responde por homicidio tentado apenas.