SóProvas


ID
223867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a direito penal.

Em relação ao crime de tráfico de drogas, considera-se, tráfico privilegiado o praticado por agente primário, com bons antecedentes criminais, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo-lhe aplicada a redução de pena de um sexto a dois terços, independentemente de o tráfico ser nacional ou internacional e da quantidade ou espécie de droga apreendida, ainda que a pena mínima fique aquém do mínimo legal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Da análise do art. 33, § 4 da Lei de Drogas (n. 11.343/06) depreende-se a certeza de que nos crimes de tráfico ilícito de drogas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Em verdade, o fato de o tráfico ser nacional ou internacional em nada irá influenciar, pois entendeu o STJ que a quantidade e a natureza da droga não irão impedir a aplicação da diminuição de pena decorrente do crime de tráfico privilegiado (STJ REsp 1133945 / MG 15/04/2010).

     

  • Alguém pode explicar o final da questão "ainda que apena mínima fique aquém do mínimo legal".

    Até onde eu sei a pena não pode ficar aquém do mínimo legal.

     

    Já vi outras questões que afirmam a mesma coisa e também consideram como correta tal afirmação, no entanto, não encontro fundamentação legal, doutrinária ou jurisprudencial.

     

    Desde já obrigado.

  •  

    Primeiramente, o conceito de CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA e ATENUANTES DE PENA:

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 97553 MG 1996/0035320-4

    EMENTA: A causa especial de diminuição da pena não se confunde com a atenuante. A primeira reduz a sanção dentro dos limites determinados. A segunda, diminui a pena conforme juízo de valor do magistrado. A norma do art. 121, § 1o não se confunde com o art. 65, III, C, infine. A primeira registra circuntãcnia temporal - logo em seguida - inexistente na segunda.

    OBS.: art. 121, § 1o, HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, causa especial de diminuição de pena > tem a diminuição definida em lei.

    OBS.: art. 65, CAUSAS QUE ATENUAM A PENA > dependerá do juízo de valor do magistrado.

        AGORA VAMOS SABER QUAIS SÃO OS LIMITES DE CADA UMA:   No dia 1º de Abril de 2009, através de decisão monocrática do Ministro Nilson Naves, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a Recurso Especial interposto pelo Ministério Público de Sergipe, acatando a tese já pacificada e sumulada (enunciado nº 231 da Súmula do STJ) de que, na 2ª fase da dosimetria da pena imposta a condenados, o reconhecimento de atenuantes não pode diminuí-la aquém do limite mínimo abstratamente previsto para o crime.   OBS.: CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA > quantidades definidas em lei > podem diminuir a sanção aquém do limite mínimo em abstrato. OBS.: ATENUANTES > art. 65, p. ex. > dependem de juízo de valor > NÃO podem diminuir a sanção aquém do limite mínimo em abstrato.
  • Assertiva correta

    Para configuração do tráfico privilegiado devem estar presente os seguintes requisitos:

    a) agente primário;

    b) bons antecedentes;

    c) não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

    Obs: O tipo, quantidade, origem da droga e demais circunstâncias do art. 59 do CP influenciam na fixação da causa de diminuição de pena (1/6 e 2/3). 

  • Questão CORRETA.

     

    Cuidado, muitos confundem que a quantidade e a natureza da droga irá prejudicar no trafico privilegiado, o que não é uma verdade. Tais quesitos influenciam na dosimetria da pena.

  • Certo.

    Esquema para memorizar.

    Tráfico Privilegiado Redução de 1/6 a 2/3

    - A / B / ND/ NI

    - Agente Primário
    - Bons antecedentes
    - Não dedica-se à atividade criminosa
    - Não integra organização criminosa

    Lembra-se que os atenuantes tem que ser somadas a falta de uma gera agravante.
    Correta, independentemente de Tráfico Nacional ou Internacional e quantidade de droga apreendida.
  • Sr Nando,

    Corraborando com seu comentário e massificando os estudos:
    pouco importa se é transnacional ou transestadual .
    Cumpriu os quesitos reduz a pena

    Fabio
  • tráfico PRIVILEGIADO? simplesmente nao entendi essa questão. Os tráficos privilegiados nao são as hipóteses do §§2º e 3º do art 33???
    Pelo que eu saiba o §4º dor art 33 constitui apenas uma causa de diminuição de pena. Se alguém puder me explicar, por favor me envie uma mensagem. Obrigado
  • Rafael Pinheiro,

    pelo que entendi, sua duvida eh sobre o termo privilegiado... correto?

    "68. Crimes simples ou básicos; crimes qualificados; crimes privilegiados
    Os crimes qualificados e os crimes privilegiados distinguem-se dos crimes básicos ou simples pelas suas variações agravadas, designando-se então crimes qualificados, e pelas suas variações privilegiadas, designando-se então crimes privilegiados.
    crimes básico ou crime simples é aquele que descreve os elementos fundamentais de uma certa forma de violação de bem jurídico tutelado pela incriminação, descrição essa a partir da qual outros tipos fazem inserir determinadas variações ou variantes, no sentido de impor uma agravação ou uma atenuação de pena.
    -         Se essas variantes se traduzirem numa agravação da pena, tem-se os crimes qualificados;
    -         Se se traduzirem numa atenuação, tem-se os crimes privilegiados.
    Repara-se que esta classificação é também importante desde logo porque quando estão em causa tipos básicos, tipos qualificados e tipos privilegiados, normalmente entre eles pode estar em causa uma relação consensual, uma relação de concurso aparente, legal ou de normas, neste caso numa relação de especialidade."
    Fonte:
    http://octalberto.no.sapo.pt/classificacao_dos_tipos_de_crime.htm




  • Rafael
    Segundo o professor Silvio Maciel, a Doutrina classifica o art. 33, §4 como Tráfico Privilegiado, que nada mais é do que uma causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3, se presentes cumulativamente os quatro requisitos já citados pelos colegas.

    MAS somente se aplica essa diminuição aos arts.:
     - 33, "caput"
     - 33, § 1, I a III.


    NÃO se aplica:
     - Art. 33, §§ 2 e 3.


    O art. 33, §3 trata-se de uma Infração de Menor Potencial Ofensivo (IMPO).

    Não sei se essa era sua dúvida.
    Espero ter ajudado.
    Bons Estudos!

  • Ok, eu entendi as explicações de todos os colegas.
    Mas cabe uma análise, visto que a TRANSNACIONALIDADE É CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
    Quando a questão diz "independentemente de o tráfico ser nacional ou internacional" ela me confunde, de modo que eu não sei quem prevalece nessa situação. O aumento de pena ou a diminuição da pena.

    E ai , alguém pra ajudar??
  • COMPANHEIROS! DEVEMOS FICAR ATENTOS, POIS NO INF. 661 A 2ª TURMA DO STF ENTENDEU QUE A "MULA" DO TRÁFICO DE DROGAS NÃO FARIA JUS AO PRIVILÉGIO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, CONSIDERANDO QUE A REFERIDA ATIVIDADE É CONDITIO SINE QUA NON PARA A TRAFICÂNCIA INTERNACIONAL, HAVENDO A PRESUNÇÃO DE QUE INTEGRARIA  ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA APENAS POR ESSE MOTIVO, APTA A AFASTAR O BENEFÍCIO EM QUESTÃO (HC 101265/SP).
  • É mister ressaltar que quando o agente é punido pelo ART. 33, caput ou § 1º ou 34 da lei 11.343 em C/C ART.35 da lei 11.343 (associação) não cabe a privilegiadora do ART. 33, § 4º da lei 11.343, pois a associação para o trafico é espécie de organização criminosa.

  • nas cortes superiores prevalece que o parágrafo 4º mantém o caráter equiparado a hediondo. Por coerência ficaria afastada a denominação tráfico privilegiado, pois o privilégio é incompatível com a hediondez (pode-se dizer, então, que os parágrafos 2º e 3º são privilegiados, visto que não são hediondos).
     bom...esse foi  o cometário do professor Gustavo junqueira do curso Damasio de Jesuis,
    não sou da área jurídica, só pra apmentar ae a discussão...caberia recurso nessa questão entao?
  • QUANTO ÀS ATENUANTES GENÉRICAS NÃO TENHO DÚVIDA. STJ (231) E STF TÊM O MESMO ENTENDIMENTO: IMPOSSÍVEL REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MINIMO LEGAL.
    QUANTO À ATENUANTES ESPECÍFICAS NÃO ENCONTREI NENHUM JULGADO QUE EMBASASSE A RESPOSTA DA QUESTÃO.
    SÓ A DOUTRINA É QUE ADMITE A PENA AQUÉM DO MÍNIMO, TANTO NO CASO DE ATENUANTES GENÉRICAS QUANTO NO DE ESPECÍFICAS.
    SE ALGUÉM PUDER ACRESCENTAR MAIS ALGUMA COISA SERÁ MUITO BEM VINDO!
  • RESUMINDO,  ninguem  sabe porque a questão ta certa né?
  • Entendo eu que o Juiz aplicara a pena com um aumento por causa da transnacionalidade, porém ainda configura o tra´fico privilegiado com a diminuição da pena de 1/6 a 2/3.
    Ou seja, suponhamos que o cara pegou 7 anos (tráfico de drogas) + 1/6 (tráfico internacional) - 1/6 a 2/3 (Privilegiado). Ou seja a questão nao esta errada.
    Me corrijam se eu estiver errado.
    Até.
  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Tráfico Privilegiado
    § 4
    o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


    Acredito que muitos estão com dúvidas sobre essa questão por não acompanhar os julgamentos no STF. A figura do tráfico privilegiado é constantemente discutida no STF. O tráfico privilegiado seria aquele em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, ou seja, não faça do tráfico um meio de vida.

    Dois julgados recentes do STF sobre o tema:

    1 - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=225043
    2 -  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=225041
  •  

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.
     

     

    •  Certo       Errado

     

     
  •  

     Parabéns! Você acertou a questão!

     
     
    Obersevem que o gabarito dessa questão é CORRETA. Portanto, a Cespe considerou o §3º do art 33 como tráfico privilegiado. Desse jeito, não fica difícil, fica IMPOSSÍVEL levar essa banca a sério. 
  • Eu não entendi a parte que se refere a pena aquém do mpinimo legal.....Alguém poderia ajudar?
  • Bruna Girard,
    a expressão "aquem do minimo legal" quer ver se o candidato sabe que o trafico privilegiado é uma causa de diminuição de pena. As atenuantes não podem levar a pena abaixo do minimo legal, ao passo que as causas de diminuição permitem a pena aquém(abaixo) do minímo legal previsto abstratatemente para o delito. Assim, a questão está correta, pois sendo o trafico privilegiado uma causa de diminuição (de 1/6 a 2/3), a pena poderá ficar abaixo do minimo legal!
  • "qualquer quantidade"... se o cara levar 1 tonelada, ainda assim poderá ser considerado tráfico privilegiado?
  • Em relação ao crime de tráfico de drogas, considera-se, tráfico privilegiado o praticado por agente primário, com bons antecedentes criminais, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo-lhe aplicada a redução de pena de um sexto a dois terços, independentemente de o tráfico ser nacional ou internacional e da quantidade ou espécie de droga apreendida, ainda que a pena mínima fique aquém do mínimo legal.

    No que pese o gabarito ser CERTO, discordo, pois DEPENDERÁ da quantidade de droga apreendida.
    Inclusive a jurisprudência já se pronunciou que a depender da quantidade será constatada a existência de "sociedade criminosa", repelindo a possibilidade de tráfico privilegiado com seus respectivos benefícios
    .


    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO.
    IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. Na hipótese, foi encontrada na residência do Paciente a quantidade de 174,615kg (cento e setenta e quatro quilos, seiscentos e quinze gramas) de maconha, mais 4 (quatro) embalagens contendo o total de 1.955g (mil e novecentos e cinquenta e cinco gramas) da mesma droga.
    2. Impossível aplicar o benefício previsto no art. 33, §.4º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu estar demonstrada a existência de uma "sociedade criminosa", da qual faria parte o Paciente. Infirmar esse entendimento resultaria em inequívoco reexame minucioso de matéria fático-probatória, sendo atividade imprópria na via estreita do habeas corpus, que constitui remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária.
    3. O regime prisional fechado foi devidamente fundamentado com base em elementos concretos presentes nos autos, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida em sede de habeas corpus.
    4. Não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, constata-se que, no caso em apreço, a impossibilidade de adotar tal medida, uma vez que o Paciente, condenado a pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
    5. Ordem de habeas corpus denegada.
    (HC 192.412/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013)
  • É IMPORTANTE QUE O CESPE PASSE A UTILIZAR LINGUAGEM TÉCNICA, DISTINGUINDO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE CRIME PRIVILEGIADO. 
  • Sou Policial Civil há 12 anos, e nunca vi tamanha incoerência... INDEPENDENTE DA QUANTIDADE??? Marquei ERRADO na hora... Ora, a Lei visa tutelar 2 bens jurídicos: A Saúde pública e A Saúde do usuário (Esta de forma mitigada). Então pela "cabeça" do CESPE eu posso ir até o Paraguai e trazer um Caminhão carregado de maconha... Que ainda assim será tráfico privilegiado? Ah vá... 
  • Indignada com o Cespe...
    temos que adivinhar o que ele quer como resposta nas questões
    agora temos o entendimento majoritario do STC (superior tribunal Cespe)....
    Aff... só o cespe mesmo
  • Súmula 231 do STJ

    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Complicado.

  • Comentário: as circunstâncias que configuram o que se denominou “tráfico privilegiado” estão expressamente previstas no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 que assim dispõe: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)”. A causa de diminuição de pena em questão também se aplica ao crime de tráfico internacional, uma vez que há compatibilidade com essa forma qualificada e não há expressa vedação legal. Por fim, por ter natureza jurídica de causa especial de diminuição de pena, admite-se, nos termos consagrados pela doutrina, que a redução se dê aquém do mínimo legal cominado.

    Resposta: Certo 


  • Eduardo: apenas uma dica, o ART. 33, § 4º, não trata de atenuante, e sim de causa de diminuição de pena, a qual pode reduzir a pena a baixo do mínimo legal. Só uma dica. 

  • Ester Lorena, concordo que a questão está ERRADA pois o tráfico privilegiado (§ 3º do art. 33) é diferente de causa de diminuição de pena (§ 4º do art.33). 

  • CUIDADO 

    há um nov entendimento no STJ de que as chamdas "mulas" do trafico praticam um papael fundamental na atividad das ogz criminosas e por isso NAO MAIS TEM DIREITO A ESSE PRIVILEGIO!!! vou procurar as decisoes pra postar!! 

    fonte: Marcelo Uzeda de farias 

    prof. do CERS curso delegado de policia civil

  • Gaba: Certo

    Apesar de também concordar com os colegas, porque acredito que é causa de diminuição de pena e não tráfico privilegiado como sugere a assertiva. Entretanto, observei que o CESPE entende assim, portanto, devemos, quando se tratar de CESPE, entender questões desse tipo como correta. 

  • Não entendi uma coisa na questão, o indivíduo pode até estar inserido no art 33  § 4, porém fiquei na duvida ao ler a parte do tráfico internacional, visto que é causa de aumento de pena e não está incluído no tráfico privilegiado.

    Alguém poderia me ajudar??

  • questão desatualizada. 

    entendimento que hj a quantidade é relevante para caracterizar como atividade criminosa. 
    conforme abaixo

    STJ: Não há constrangimento ilegal na não aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, quando evidenciado pelas provas colacionadas que o réu dedicava-se a atividades criminosas. (HC 225.530/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2012)
    Jurisprudencia pacifica e consolidada. Data do Julgado 14/04/2015

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO A QUO QUE NEGOU A INCIDÊNCIA DO REDUTOR, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE DROGAS E OUTROS ELEMENTOS FÁTICOS QUE INDICAVAM A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 (AgRg no AREsp n. 628.686/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/3/2015). 2. No caso, tendo o Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, concluído que o agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

    Da mesma forma, se o indivíduo for flagrado com grande quantidade e variedade de drogas, tem-se aí forte indicativo de que se trata de agente dedicado a atividades criminosas, até mesmo porque não é normal que um traficante pequeno e eventual dê início às atividades de traficância com tamanha quantidade e diversidade de drogas.

  • Pessoal cuidado, a questão não está desatualizada. não está desatualizada. a justificativa apresentada no comentário abaixo refere - se a um julgado específico em que se entendeu que a grande quantidade ensejaria uma dedicação às atividades criminosas. Logo, o que foi atacado foi a situação de o agente "não se dedicar ao tráfico", o STJ nesse caso específico entendeu que o cara se dedicava ao tráfico. Contudo, a quantidade em si, sozinha, não é capaz de excluir o requisito objetivo para a condição do tráfico privilegiado. (A REDUÇÃO DO PARÁGRAFO 4° É SIM DOUTRINARIAMENTE CHAMADA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO...NÃO PE COISA DO CESPE NÃO). Além disso, a questão está claramente dizendo que o agente não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa. Se a questão afirma isso, não podemos interpretar além do que está sendo dito. Se a questão está me contando uma história, quem sou eu pra dizer o contrário ???  Preencheu os requisitos, ponto pacífico, direito subjetivo do réu. a quantidade não irá interferir.

  • Batendo o martelo:

    Se o juiz não reconhecer a quantidade da droga na 1ª fase (art. 42 - circunstâncias judiciais), poderá fazê-lo na 3ª (art. 33, § 4º - diminuição – tráfico privilegiado). Neste caso, afastar-se-ia o tráfico privilegiado.  Caso tenha reconhecido, não poderá, pois haverá “bis in idem”. Ou seja, o julgador terá que escolher entre reconhecer na 1ª(não afastando o tráfico privilegiado) ou na 3ª fase de dosimetria (afastando-se).

    “Cuidado para não confundir. O juiz poderia ter aumentado a pena base utilizando como argumento o fato de que o entorpecente encontrado com o réu era especialmente nocivo (natureza da droga. Ex: crack) e, depois, negar o benefício do § 4º do art. 33 da LD alegando que a quantidade da droga encontrada era muito grande (ex: 5kg)? SIM. Isso porque nesse caso ele estaria considerando a natureza da droga na 1ª fase e a quantidade da droga na 3ª etapa. Desse modo, não haveria bis in idem porque teriam sido utilizados “fatos” (“circunstâncias”) diferentes.”

    Fonte: dizer o direito



  • Excelentes comentários, eu ERREI, isso porque não é tráfico privilegiado, é uma minorante, vale lembrar que para ser privilegiado teria que ter os patamares mínimos a máximo menores que o caput. 

    Sendo o CESP, não surpreenderia se o gabarito fosse errado por isso. 

    Bons estudos!

  • SEGUNDO O STJ:

    Para os ministros, a redução de um sexto a dois terços da pena para réus primários, de bons antecedentes e que não integrem organização criminosa não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada, nem da existência de uma figura privilegiada do crime. Trata-se de um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo do crime, como forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização.

    O verbete manteve, portanto, o caráter hediondo do crime de tráfico, mesmo em caso de redução da pena: “Súmula 512: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.”

    http://www.conjur.com.br/2014-jun-12/stj-aprova-tres-novas-sumulas-processos-criminais

    POR ISSO ERREI A QUESTÃO, ACREDITEI NÃO EXISTIR TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABRAÇOS A TODOS.

  • Engraçada a resposta dessa questão, porque já ouvi dizer que para a cespe o tráfico privilegiado seria:

    § 3º do art. 33 do CP: Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    E que para a doutrina o tráfico privilegiado seria:

    §4º do art. 33: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.   

    Alguém sabe dizer se a resposta dessa questão está desatualizada? obrigada.

  • questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada

  • ALT. "C"

     

    Esta causa de diminuição de pena exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, e não integre organizações nem se dedique a atividades criminosas. Atenção! As atividades criminosas mencionadas não precisam necessariamente ter relação com o tráfico de drogas Quero chamar sua atenção aqui para dois julgados recentes do STJ a respeito da dedicação do agente a atividades criminosas. O STJ confirmou a decisão de outro Tribunal no sentido de que a quantidade de drogas que o agente portava era muito grande, e que daí se poderia concluir que ele se dedicava a atividades criminosas, e por isso estaria afastado o benefício do tráfico privilegiado (HC 271.897/SP e HC 220.848/SP). O questionamento surgiu porque a quantidade de drogas já tinha sido considerada na fixação da pena base, e agora era considerada mais uma vez para afastar o benefício. O STJ decidiu que nesse caso não há bis in idem, e a decisão está adequada. Peço sua atenção a esse assunto, ok? Hoje podemos dizer que se um indivíduo estiver carregando uma quantidade grande de drogas, não pode ser aplicado o benefício do tráfico privilegiado porque é possível concluir que ele se dedica a atividades criminosas.

     

    Porém meus amigos o entendimento adota pelo CESPE, foi em decorrência do leading case do informativo 849, em que pese seja uma aberração, a quantidade de fato, por si só, não impede a aplicação do benefício, deverá levar em conta outros requisitos, como se o agente for reincidente, intregre associação para o tráfico ou organização criminosa, dentro outros. 

     

    BONS ESTUDOS.

  • Questao desatualizada:

    STJ: 6ª turma. AgRg no AREsp 580.590/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/03/2015 

    A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar o indeferimento do benefício previsto no art 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, desde que não implique bis in idem.

  • Desatualizada

  • Fora de forma!

     

    Avante!!

  • Quero chamar sua atenção aqui para dois julgados recentes
    do STJ a respeito da dedicação do agente a atividades criminosas. O STJ
    confirmou a decisão de outro Tribunal no sentido de que a quantidade de
    drogas que o agente portava era muito grande, e que daí se poderia
    concluir que ele se dedicava a atividades criminosas, e por isso estaria
    afastado o benefício do tráfico privilegiado
    (HC 271.897/SP e HC
    220.848/SP)
    .

    portanto; Desatualizada

  • na dúvida .. sempre vai para o lado que beneficie o traficante 

    por isso o país ta uma merda

  • "Os requisitos para a incidência da diminuição estão previstos de forma exaustiva no §4° do art.33 da presente lei. Assim, o Juiz não pode considerar como requisito nenhum outro critério para a incidência do privilégio, como a quantidade de droga apreendida. A quantidade de droga é levada em consideração na fixação da pena-base, conforme dispõe o art. 42 da lei, não podendo ser utilizada como requisito para negar a aplicação do §4°."

     

    LEIS PENAIS ESPECIAIS. Gabriel Habib. Editora Juspodivm. 9° edição. 2017

  • ....

    ITEM – CORRETA – Há divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 687):

     

     

     

    “Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LO argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada?

     

     

    O tema é polêmico.

     

     1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o beneficio. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da lei de Drogas {HC 130981/MS, Rei. Min. Marco Aurélio,  julgado em 18/10/2016. lnfo 844).

     

    2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (HC 138138/SP, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016. lnfo 849). 5TF. 2ª Turma. HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowsk·1,júlgado em 29/11/2016 (lnfo 849).” (Grifamos)

  • Alguém sabe o posicionamento da banca no caso em tela?

  • A pena mínima não pode ser inferior a pena mínima legal. O STJ já exteriorizou seu entendimento a respeito desse assunto, quando da edição da súmula nº. 231 que diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" .

  • ERRADA.

    Em relação ao crime de tráfico de drogas, considera-se, tráfico privilegiado o praticado por agente primário, com bons antecedentes criminais, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo-lhe aplicada a redução de pena de um sexto a dois terços, independentemente de o tráfico ser nacional ou internacional e da quantidade ou espécie de droga apreendida, ainda que a pena mínima fique aquém do mínimo legal.

    No caso do tráfico internacional, nao se pode presumir que por esse motivo apenas, o agente se dedique a atividades criminosas, como é o caso das "mulas" por exemplo. Nem sempre o agente é integrante de uma organizacao criminosa, pois depende da prova inquívoca do seu envolvimente de forma permanente e estável com o grupo criminoso.

     STJ já exteriorizou seu entendimento a respeito desse assunto, quando da edição da súmula nº. 231 que diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" .

     

     

  • Pessoal,

    a súmula nº. 231 que diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", refere-se à 1ª fase da dosimetria da pena. Já a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas será aplicada na 3ª fase da dosimetria, fase em que é possível a pena ser afixada abaixo do mínimo legal.

  • Errado

    Primeiro no caso do tráfico nacional ou internacional, não se pode presumir que por esse motivo apenas, o agente se dedique a atividades criminosas, como é o caso das "mulas" por exemplo. Nem sempre o agente é integrante de uma organização criminosa, pois depende da prova inequívoca do seu envolvimento de forma permanente e estável com o grupo criminoso depende da análise do caso concreto.

    Segundo a quantidade e a natureza ou espécie são uns dos fatores preponderantes para a aplicação da pena. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 (AgRg no AREsp n. 628.686/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/3/2015). 2. No caso, tendo o Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, concluído que o agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

    Da mesma forma, se o indivíduo for flagrado com grande quantidade e variedade de drogas, tem-se aí forte indicativo de que se trata de agente dedicado a atividades criminosas, até mesmo porque não é normal que um traficante pequeno e eventual dê início às atividades de traficância com tamanha quantidade e diversidade de drogas. 

    E terceiro o STJ já exteriorizou seu entendimento a respeito desse assunto, quando da edição da súmula nº. 231 que diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", refere-se à 1ª fase da dosimetria da pena. Já a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas será aplicada na 3ª fase da dosimetria, fase em que é possível a pena ser afixada abaixo do mínimo legal. 

    Além disso, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, inclusive do STF1, o juiz não pode fixar pena abaixo do mínimo legal, porque, se o fizer, violará o princípio da legalidade das penas, ainda que esteja presente alguma circunstância atenuante.

  • Súmula n. 231: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", refere-se à 2ª fase dosimétrica da pena. Já a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas será aplicada na 3ª fase dosimétrica, fase em que é possível a pena ser afixada abaixo do mínimo legal.

    Circunstância atenuante é diferente de causa de diminuição.