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ID
223870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a direito penal.

No que diz respeito à responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro, a legislação de regência prevê sistema próprio de responsabilização para os agentes controladores, administradores, diretores e gerentes de instituição financeira e, divergindo do sistema do Código Penal, impõe-lhes responsabilidade objetiva.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Não é preciso conhecer a lei aplicável aos agentes controladores, administradores, diretores e gerentes de instituição financeira para perceber que o enunciado da questão consiste em afirmação falsa. Isto se dá porque não há se falar em responsabilidade objetiva na seara penal. Admitir o contrário, segundo Guilherme José Purvin, "constituiria um gravíssimo retrocesso em nosso ordenamento jurídico, notadamente no campo dos Direitos Humanos. Sustentar que o agente causador de um dano deva responder criminalmente por um ato que ele não praticou por culpa ou por dolo significaria, na verdade, adotar valores obscurantistas e incompatíveis com o estágio contemporâneo de nossa civilização."

  • Resposta ERRADA!

    No que diz respeito à responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro, a legislação de regência prevê sistema próprio de responsabilização para os agentes controladores, administradores, diretores e gerentes de instituição financeira e, divergindo do sistema do Código Penal, impõe-lhes responsabilidade objetiva SUBJETIVA

     

  • Apenas para elucidar, segue a ementa de um julgado do STF sobre a responsabilidade penal subjetiva:

    "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEI Nº 7.492/86 (ART. 17) - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO AOS DIRETORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE VINCULEM OS PACIENTES AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO. PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA7.492. - 
    (...)A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA. - A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AOS DIRETORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE OS VINCULE, CONCRETAMENTE, AOS EVENTOS DELITUOSOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA. - A mera invocação da condição de diretor ou de administrador de instituição financeira, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. - A circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção ou de administração em instituição financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal. - Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodelinqüência ou caracterizadoras de delinqüência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva.  (84580 SP , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/08/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-02 PP-00222 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 500-513)
  • Ainda que fosse possível em nosso sistema penal a responsabilidade penal objetiva, até parece que o legislador iria impor que respondessem de forma objetiva os colarinhos brancos.

    Questão, realmente, muito fácil.
  • Trata-se da famosa denúncia genérica. Como a colega disse não é preciso conhecer a lei para responder a pergunta, mas aqui vão algumas considerações sobre o tema

    DENÚNCIA GENÉRICA (CRIMES SOCIETÁRIOS):
      • - a favor: em crimes societários não há inépcia da peça acusatória pela ausência de individualização da conduta de cada indiciado, sendo suficiente que os acusados de algum modo sejam responsáveis pela condução da sociedade (STF HC 92.921).
      • Mesmo no supremo há divergência veja os julgados (STF HC 80.549 HC 85.327).
      • hoje prevalece que não é possível o oferecimento de denúncia genérica: a denuncia deve estabelecer o vínculo do  administrador ao ato ilícito que lhe está sendo imputado. No STJ HC 171.976 diz não ser cabível a denúncia genérica
    Informativo 303
    HC 58.372/PA
     
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CRIME SOCIETÁRIONECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM O FATO DELITUOSO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA IMPUTADA ÀS PACIENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos crimes coletivos ou societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada agentemas exige que a acusação estabeleça vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele atribuída. O fato de as pacientes serem sócias de empresa por meio da qual supostamente se praticam crimes não autoriza a sua inclusão como rés da ação penal, se não demonstrada a correlação entre a sua conduta e eventual ato delituoso. Se não foi narrada qualquer conduta delituosa que possa ser atribuída às pacientes, impõe-se o trancamento da ação penal. Ordem concedida. (HC 200600927165, PAULO MEDINA, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:18/12/2006 PG:00522.)
  • Comentário: é comezinho em direito penal que não se admite de maneira nenhuma a responsabilidade objetiva. Com efeito, para que o agente seja punido não basta a causação do resultado típico, sendo imprescindível que tenha praticado a ação voluntariamente, malgrado não tenha querido que o resultado dela decorrente se consumasse. No que toca aos crimes contra o sistema financeiro, muito embora a seus tipos penais aparentemente admitam a responsabilização objetiva dos detentores de determinados cargos e funções, ainda assim não se pode conceber a presunção absoluta de culpa por mera ocupação de cargos como os de controlador, administrador, diretor ou gerente. Destarte, deve ser demonstrado que de fato agente interferiu de alguma forma para que os negócios da empresa lesassem o bem jurídico protegido por lei. Assim, além do nexo de causalidade entre determinada conduta praticada pelo detentor do cargo é imprescindível que o agente tenha também a vontade de praticar a conduta típica ou tenha agido com culpa ao não prever o resultado danoso que, em razão das circunstância, fosse razoável de ser previsto.

     Resposta: Errado 


  • Não é preciso conhecer a lei aplicável aos agentes controladores, administradores, diretores e gerentes de instituição financeira para perceber que o enunciado da questão consiste em afirmação falsa. Isto se dá porque não há se falar em responsabilidade objetiva na seara penal. Admitir o contrário, segundo Guilherme José Purvin, "constituiria um gravíssimo retrocesso em nosso ordenamento jurídico, notadamente no campo dos Direitos Humanos. Sustentar que o agente causador de um dano deva responder criminalmente por um ato que ele não praticou por culpa ou por dolo significaria, na verdade, adotar valores obscurantistas e incompatíveis com o estágio contemporâneo de nossa civilização."


  • questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada

  • Marquei correta pq a legislação prevê a responsabilidade objetiva, (em tese, artigo 25) sendo que a doutrina teria afastado tal disposição. Obviamente o direito penal rechaça a responsabilidade penal objetiva.
  • Direito penal é diferente de direito civil, administrativo e outros. Aqui, fala-se em privação de liberdade, motivo pelo qual o Direito Penal não adota a teoria da responsabilidade objetiva.

  • A título de complemento...

     

    1) Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa. Inclusive, há doutrinadores que denominam esse postulado de “princípio da culpabilidade”. Desse modo, a disposição contida no art. 19 do Código Penal exclui a responsabilidade penal objetiva:

     

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.


    Sobre o tema, em clássico julgamento, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:


    "O Direito penal moderno é Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intolerável a responsabilidade pelo fato de outrem. À sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinquente, deve ajustar-se a conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe, ou não existe". (REsp 154.137/PB, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6.ª Turma, j. 06.10.1998.)


    2) Apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no Direito Penal brasileiro. Seriam as seguintes:


    a) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e
    b) Punição das infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP).

     

    Bons estudos!

  • Errado.

    O artigo 25 trouxe os sujeitos ativos do crime, porém,  a responsabilidade não seria objetiva, ou seja, é necessário comprovar efetivamente a sua responsabilização.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Os crimes da Lei 4792/86 são todos DOLOSOS. Por isso, a responsabilização é subjetiva, pois é necessária a análise de Dolo ou Culpa.

  • OBJETIVA ´´NOPS´´.

    ERRADO

  • No que diz respeito à responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro, a legislação de regência prevê sistema próprio de responsabilização para os agentes controladores, administradores, diretores e gerentes de instituição financeira e, divergindo do sistema do Código Penal, impõe-lhes responsabilidade objetiva (não divergindo do sistema do Código Penal, impõe-lhes responsabilidade subjetiva).

    Gabarito: Errado.

  • Jamais! É preciso a demonstração de dolo desses agentes para que sejam condenados pelos crimes da Lei nº 7.492/86!

    Isso porque

    não existe, em nosso sistema, a responsabilização penal objetiva, que é aquela que independe da verificação de dolo ou culpa por parte do sujeito ativo...

    Resposta: E

  • Exceções que admitem a responsabilidade penal objetiva: rixa qualificada e actio libera in causa na embriaguez voluntária e culposa.

  • Responsabilidade objetiva é aquela em que se tipifica a conduta sem a necessidade de aferição do dolo ou culpa. O ordenamento Jurídico brasileiro adotou a teoria finalista da conduta, pois o dolo e a culpa são necessariamente elementos subjetivos do fato típico. Por isso não é admitida a responsabilidade objetiva no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

  • Os crimes da Lei 4792/86 são/:

    *todos DOLOSOS. Por isso, a responsabilização é SUBJETIVA pois é necessária a análise de Dolo ou Culpa;

    *são crimes próprio formal e de perigo concreto.

  • Os crimes da Lei 7.492/86 são todos DOLOSOS. Por isso, a responsabilização é SUBJETIVA, pois é necessária a análise de Dolo ou Culpa