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ID
223894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

As exceções têm como limite processual para oferecimento a fase da resposta preliminar. Não suspendem a tramitação da ação penal e possibilitam a retratação do julgador.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    O enunciado da questão traz consigo algumas afirmações. Vejamos se estão corretas:

    a) "As exceções têm como limite processual para oferecimento a fase da resposta preliminar" - Não há dispositivo legal que ampare tal afirmação, pois nada consta a respeito de limite processual no capítulo das exceções;

    b) "Não suspendem a tramitação da ação penal..." - De acordo com o artigo 111 do Código de Processo Penal, "as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal";

    c) "... e possibilitam a retratação do julgador" - Salvo engano, não há se falar em retratação no âmbito das exceções, mesmo se tratando de suspeição. Se o magistrado não a reconhece, o órgão ad quem se encarregará de averiguá-la no caso concreto.


  • Resposta ERRADA

    As exceções, previstas no art. 95, do CPP, são meios processuais de defesa destinados a extinção do processo sem julgamento do mérito, como no caso da ilegitimidade da parte, da litispendência ou da coisa julgada (exceções peremptórias); ou mesmo destinado a resolver questão de incompetência ou de suspeição (exceções dilatórias). Primeiro, em regra, não existe limite processual para o oferecimento da exceção. Segundo, apenas em regra não suspendem a tramitação da ação penal. Dessa forma, conforme o teor do artigo 111, do Código de Processo Penal, “as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”.

     

    Profº  Emerson Castelo Branco - Eu vou passar

  • QUESTÃO 100% ERRADA

    Além de objetivar a extinção do processo sem o julgamento do mérito (exceções peremptórias), o acusado pode visar a procrastinação do feito (exceções dilatórias), podendo-se apontar como espécies das primeiras as exceções de litispendência e coisa julgada, sendo as demais modalidades classificadas pela melhor doutrina como exceções dilatórias, que são: a suspeição, a incompetência do juízo e a ilegitimidade de parte. Vale esclarecer que reputamos mais coerente considerar esta última exceção (ilegitimidade de parte) como dilatória e não como peremptória, uma vez que, sanado o defeito suscitado, será dada continuidade ao processo ( ilegitimidade ad processum) ou poderá ser iniciado um novo (ilegitimidade ad causam), com os reais legitimados. As exceções podem ser opostas a qualquer tempo, ressalvada a hipótese de incompetência relativa ou territorial, que se não for arguida no prazo da defesa prévia (art. 396, CPP),  ocorrerá a preclusão, assim como a impossibilidade de ser declinada de ofício se ultrapassada esta fase preliminar.  Relevante ainda analisar que pelo disposto no artigo 96 do CPP, a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente, resguardando-se, desta forma, a necessária imparcialidade do magistrado (que deve ser analisada a priori).

    Em relação à suspensão da tramitação da ação penal, com supedâneo no art. 111 do CPP, as exceções, como regra, não suspendem o andamento do processo, entretanto se o juiz reconhecer de ofício a suspeição, suspenderá imediatamente o processo, remetendo os autos ao seu substituto (art. 99, CPP). Acrescente-se que pelo disposto no art. 102 do CPP, pode o tribunal suspender o curso do processo se as duas partes litigantes entenderem pela suspeição do magistrado, evitando-se a prática de atos que possivelmente serão anulados.  

    Por fim, não há que se falar em retratação do julgador nas exceções, uma vez que julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável. Rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta multa (art. 101, CPP). 

  • Só um pequeno comentário a ser acrescentado ao comentário do Gustavo:
    Na hipótese de competência territorial (relativa), superada a fase do julgamento antecipado do mérito, o juiz não mais poderá declinar de ofício.
  • A única coisa errada na questão em comento é o fato de não existir juízo de retratabilidade assim como o há no caso de Recurso em sentido Estrito, no que tange ao prazo para a arguição encontra-se no art. 108 do CPP e no que diz respeito ao fato de continuar a marcha processual encontra-se regulado tal possibilidade no art. 111 do CPP.

    Bons estudos para todos nós...
  • O oferecimento da exceção de suspeição poderá ser feito a qualquer tempo do processo.
    As demais (litispendência, incompetência, coisa julgada e ilegitimidade) serão propostas no prazo de defesa.
  • na maioria dos casos não existe preclusão, só na exceção de incompetÊncia relativa que é até o prazo de resposta da acusação, o resto pode ser a qualquer tempo e grau de jurisdição....

     

  • CONFORME ART. 99 DO CPP. " SE RECONHECER A SUSPEIÇÃO, O JUIZ SUSTARÁ A MARCHA DO PROCESSO, MANDARÁ JUNTAR AOS AUTOS A PETIÇÃO DO RECUSANTE COM OS DOCUMENTOS QUE A INSTRUAM E POR DESPACHO SE DECLARARÁ SUSPEITO , ORDANADA A REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO."

    CONFORME ART 102 DO CPP, " QUANDO A PARTE CONTRÁRIA RECONHECER A PROCEDENCIA DA ARGUIÇÃO ,PODERÁ SER SUSTADO, A SEU REQUERIMENTO O PROCESSO PRINCIPAL , ATÉ QUE SE JULGUE O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO."

    ART 111 CPP, " AS EXCEÇÕES SERÃO PROCESSADAS EM AUTOS APARTADOS E NÃO SUSPENDERÃO EM REGRA O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL."

  • O oferecimento da exceção de suspeição poderá ser feito a qualquer tempo do processo.

    As demais (litispendência, incompetência, coisa julgada e ilegitimidade) serão propostas no prazo de defesa.

  • Suspeição a qualquer momento

    #pas