-
GABARITO OFICIAL: ERRADO
As prisões decorrentes de pronúncia e de sentença penal condenatória não podem mais ensejar a prisão cautelar como efeito automático de suas implementações. Isto se dá em razão de hoje viger uma nova sistemática processual, que não mais se coaduna com o antigo art. 594, do CPP, dispositivo que condicionava o direito ao recurso de apelação ao recolhimento à prisão. Assim, pode-se afirmar que, atualmente, as duas referidas medidas só serão aplicadas quando forem verificadas as circunstâncias legais da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Neste sentido, já se pronunciou o STF: “Não é ilegal a decisão de pronúncia que decreta a prisão preventiva do réu com base numa das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.” (STF HC 89078 / RJ 03/04/2007).
-
Complemento o entendimento do colega com o art. 387, p.ú do CPP:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta
-
Resposta ERRADA
As prisões decorrentes de pronúncia e de sentença penal condenatória com recurso pendente de julgamento pela instância superior não podem mais ser consideradas como espécies de prisão cautelar, isto é, como efeito automático da sentença de pronúncia ou da sentença penal condenatória, porque, se assim o fossem, restaria ofendido o postulado do estado de inocência no processo penal. Tradicionalmente, a doutrina elencava, equivocadamente, as seguintes espécies de prisão processual cautelar: a) prisão em flagrante; b) prisão preventiva; c) prisão temporária; d) prisão em decorrência da pronúncia; e) prisão decorrente da sentença penal condenatória. Justamente por isso a reforma do Código de Processo Penal, por meio da lei n.° 11.719, de 2008, aboliu expressamente o art. 594, do CPP, dispositivo teratológico que condicionava o direito ao recurso de apelação ao recolhimento à prisão. Mesmo raciocínio se aplica à sentença de pronúncia, somente se admitindo a prisão do acusado, que até este momento se encontrava em liberdade, se existisse um dos fundamentos para a decretação de prisão preventiva. Em síntese, no atual processo penal constitucional, a sentença penal condenatória e sentença de pronúncia não podem mais produzir como efeito automático prisão cautelar. Nesse sentido, a orientação do STF: “A prisão decorrente de decisão de pronúncia, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária.(STF HC 96483 / ES 10/03/2009)
Profº Emerson Castelo Branco - Eu vou passar
-
A questão é simples, sem muitas divagações teóricas.
"As prisões decorrentes de pronúncia e de sentença penal condenatória com recurso pendente de julgamento pela instância superior não estão elencadas entre as hipóteses de prisão cautelar, visto que se sustentam em instrumento jurídico distinto, isto é, em sentença."
O erro da questão está na parte grifada, uma vez que a prisão será SEMPRE cautelar enquanto não advier o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ainda que seja decretada ou mantida a prisão em sede de sentença recorrível, deverá o ato ser devidamente fundamentado e desde que presente os requisitos legais que o sustentam. A cautelaridade é compreendida porque, como aponta o art. 5°, LVII, da Constituição da República, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." Se inexiste possibilidade de cumprimento antecipado da pena no direito brasileiro (com a ressalva do caso de detração), toda a prisão será cautelar antes do trânsito em julgado.
-
Q74634: As prisões decorrentes de pronúncia e de sentença penal condenatória com recurso pendente de julgamento pela instância superior não estão elencadas entre as hipóteses de prisão cautelar, visto que se sustentam em instrumento jurídico distinto, isto é, em sentença.
É óbvio que as prisões decorrentes de pronúncia e de sentença penal condenatória recorrível não estão elencadas entre as hipóteses de prisão cautelar. As prisões cautelares admitidas no ordenamento jurídico atual são:
- Flagrante: decreto-lei 3689/41, artigos 301 ao 310
- Preventiva: decreto-lei 3689/41, artigos 311 ao 316
- Domiciliar: decreto-lei 3689/41, artigos 317 ao 318
- Temporária: lei 7690/89
O erro da questão é dizer que ambas as prisões se sustentam em sentença. A pronúncia tem estrutura de sentença, mas é decisão interlocutória.
-
Caro Diego,
as suas observações estão corretas quanto às espécies de prisão cautelar admitidas atualmente no ordenamento jurídico, uma vez que as prisões decorrentes de pronúncia e de sentença penal condenatória com recurso pendente de julgamento pela instância superior foram revogadas pela Lei 12.403/2011.
Só fique atento a um detalhe: o concurso é de 2010 e a lei que revogou aqueles tipos de prisão é de 2011.
Então o fundamento que você apresentou, apesar de atualmente está correto, não estaria em 2010, quando a prova foi aplicada.
Grande abraço!
-
DESATUALIZADA: De acordo com a doutrina majoritária, a prisão cautelar apresenta-se entre nós sob três modalidades: a) prisão em flagrante;102 b) prisão preventiva; c) prisão temporária.
A nosso juízo, desde o advento da Constituição de 1988, e a consagração expressa do princípio da presunção de não culpabilidade, a prisão decorrente de pronúncia e a decorrente de sentença condenatória recorrível não mais podiam ser consideradas espécies autônomas de prisão cautelar. Diante do disposto no art. 5º, inciso LVII, não seria possível que uma ordem legislativa, subtraindo da apreciação do Poder Judiciário a análise da necessidade da segregação cautelar diante dos elementos do caso concreto, determinasse o recolhimento de alguém à prisão como efeito automático da pronúncia ou da sentença condenatória recorrível. Referidas prisões já não podiam mais, de per si, legitimar uma custódia cautelar. Deviam, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se fundamentadamente à órbita do art. 312 do CPP. Estar-se-ia, portanto, diante de uma prisão preventiva, e não mais de uma prisão decorrente de pronúncia ou de sentença condenatória recorrível.
Independentemente da discussão em torno da subsistência (ou não) da prisão decorrente de pronúncia e de sentença condenatória em face do advento da Carta Magna, certo é que a reforma processual de 2008 aboliu tais prisões, pelo menos como modalidades autônomas de prisão cautelar.”
Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).