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ID
223918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões cautelares e da liberdade provisória, julgue os
itens subsequentes.

Qualquer pessoa sob a jurisdição brasileira está sujeita à constrição cautelar da liberdade, desde que mediante decisão judicial fundamentada em dados concretos existentes nos autos do processo e demonstração da necessidade imperiosa da medida extrema (fumus commissi delicti e periculum libertatis), incluindo-se, entre os sujeitos passíveis da custódia cautelar, nas infrações comuns, o presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    De acordo com o art. 86 § 3º. CRFB/88, nas infrações comuns, o Presidente da República não poderá ser preso enquanto não sobrevier sentença condenatória. Assim, não poderá o Presidente ser preso cautelarmente.

    Polêmica é a questão quando se discute a possibilidade de extensão da referida prerrogativa aos Governadores de Estado. O doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho entende ser possível em razão do princípio da simetria (posição minoritária). Por outro lado, os tribunais entendem que não cabe a extensão porque não há previsão constitucional para tal intento ("porque declarada inconstitucional pelo Supremo - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.024-4/DF, Relator Ministro Celso de Mello -, não subsiste a regra normativa segundo a qual a prisão do Governador pressupõe sentença condenatória" - ADI 1.028).

     

  • Além disso, a prisão em FLAGRANTE não necessita de decisão fundamentada, nem de demonstração da necessidade imperiosa da medida extrema; o flagrante do delito já se mostra, por si só, necessidade imperiosa
     

  • Autoridade

    Exceções à realização da prisão em flagrante

    Capitulação legal

    Presidente da República

    só cabe prisão com o advento da sentença condenatória transitada em julgado

    Art.86, §3º da CF

    Diplomatas estrangeiros

    podem desfrutar da possibilidade de não ser presos em flagrante, a depender dos tratados e convenções internacionais, bem com aos seus entes familiares e funcionários das organizações internacionais em atividade(cabe ressaltar que a imunidade diplomática decorre, principalmente, da aplicação da Convenção de Viena de 1961, ratificada no Brasil. A imunidade é aplicada extensivamente aos chefes de Estado em passagem por países estrangeiros, bem como aos representantes de Estado, quando em atividade no exterior. Quanto aos cônsules, gozam de imunidade restrita, compreendendo somente aos atos praticados no âmbito de suas atividades funcionais)

    Art.1º, I do CPP

    Membros do Congresso Nacional

    só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável

    Art. 53, §2º da CF

    Deputados estaduais

    têm a mesma prerrogativa dos membros do Congresso Nacional, só cabendo a prisão em flagrante por crime inafiançável

    Art. 27, § 1º c/c Art. 53, §1º da CF

    Magistrados

    só poderão ser presos em flagrante por crime inafiançável

    Art. 33, II, LOMAN

    Membros do MP

    só poderão ser presos em flagrante por crime inafiançável

    Art. 40, III, LONMP

    Advogados

    somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável

    Art. 7º, §3º da Lei nº 8.906, de 1994

    Menores de 18 anos

    “Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente

    Art. 106 da Lei nº 8.069, de 1990

    Motoristas

    “quem presta pronto e integral socorro à vítima de acidente não será preso em flagrante, nem lhe será exigido fiança

    Art. 301 do Código de Trânsito

  • A CF/88, em seu artigo 86, §3°, estabelece que o Presidente da República não está sujeito a qualquer espécie de prisão provisória, até a superveniência de sentença condenatória.
  • PESSOAL SE VOCÊS QUEREM PASSAR, MUDAR DE VIDA, TERÃO QUE SEGUIR A LEI E SUAS EXCEÇÕES. NADA NA VIDA, E NEM NO DIREITO É ABSOLUTO. NÃO ADIANTA AGIR COM O CORAÇÃO OU A RAZÃO, MAS, SIM, "SEM PAIXÃO OU ÓDIO".
    FORÇA!!! O CAMINHO É ÁRDUO!

    "NO PAIN, NO GAIN." SEM DOR, SEM COSQUISTA"!
  • CF ART 86 $ 3 O Presidente da República não está sujeito a qualquer espécie de prisão provisória, até a superveniência de sentença condenatória. #DEUSPRIMEIRO

  • O Presidente da República só depois de sentença condenatória, ou seja, sem prisão cautelar.

  • Existem muitas ressalvas a lei processual e mesmo penal em relação a Diplomatas, membros de embaixadas e suas familias, membros de organizações internacionais, dentre outras figuras, a lei nao objetiva com isto blindar essas pessoas mas revestir o cargo de algumas autonomias, no interesse publico.

  • Temer tem foro privilegiado quanto à prisão, que, por vez, somente, acontecerá mediante sentença condenatória. "Ser louco o bastante para se renovar a cada dia"
  • Estava tudo lindo até chegar no presidente :)

  • Hj em dia não esta podendo nem prender os cachorros da rua, imagine o presidente.

  • João Huzyk hahahahahahahaha, já não esqueço mais essa questão.

  • Constituição Federal Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

     I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

  • De acordo com o art. 86 § 3º. da Constituição, nas infrações comuns, o Presidente da República não poderá ser preso enquanto não sobrevier sentença condenatória.

  • Menos pra ele neh. E para membros consulares
  • Eu errei devido a questão não mencionar se o Presidente da República se encontrava ou não no exercício de sua funções.

    Ou seja, a acertiva está generalizando.

  • E a prisão em flagrante?

  • Pelo amor de Deus, é só lembrar do LULA, quase eu pensei que nem Deus podia prender ele.

  • O presidente da República tem imunidade formal

  • Gabarito - Errado.

    PR só é preso depois de sentença condenatória.

  • Presidente da República não é preso cautelarmente, mas apenas após sentença condenatória, não precisando esta estar transitada em julgado.

  • EU TENHO IMUNIDADE FORMAL!

  • O trecho "desde que mediante decisão judicial fundamentada em dados concretos existentes nos autos do processo" também está errado, pois a prisão cautelar pode ocorrer durante o inquérito policial, onde não existe processo ainda.

  • Qualquer pessoa sob a jurisdição brasileira está sujeita à constrição cautelar da liberdade, desde que mediante decisão judicial fundamentada em dados concretos existentes nos autos do processo e demonstração da necessidade imperiosa da medida extrema (fumus commissi delicti periculum libertatis), incluindo-se, entre os sujeitos passíveis da custódia cautelar, nas infrações comuns

    Ate aqui estava certo !

    mas como colocou o presidente em jogo ficou errada . PR tem Imunidade Formal !

  • Prisões cautelares

    Existem seis tipos de prisão cautelar:

    prisão temporária,

    prisão em flagrante,

    prisão preventiva,

    prisão em decorrência de pronúncia,

    prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível e a condução coercitiva de

    réu, vítima, testemunha, perito ou de outra pessoa que se recuse, injustificadamente, a comparecer em juízo ou na polícia.

    As prisões cautelares respeitam o princípio da taxatividade, são apenas aquelas previstas em lei.

    IMAGINA ESPERAR ORDEM JUDICIAL PRA PRENDER EM FLAGRANTE...

  • Bizu:

    Quando falar em Presidente da República se liga, uma vez que este é repleto de privilégios.

    No caso de testemunhar um fato, o PRFB poderá fazê-lo de maneira escrita.

    Essa última informação foi a título de mais um privilégio para aquele.

  • Galera, no tocante ao Presidente da República, é possível a prisão do PR, desde que seja proferida uma sentença condenatória pelo STF. Antes disso, jamais!

    Gab: ERRADO

    #AVANTE!

  • A questão trata de prisão proprocessual e a carta magna veda essa possibilidade ao presidente. Logo, a questão está errada. Prisão do presidente, só por sentença penal condenatória.

  • Cozinhou tudo certo para no final salgar a comida

  • Presidente da República só vai preso após sentença condenatória, evidenciando que não precisa de transitar em julgado.

  • PR da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Durante o mandato)

  • ninguém encosta no bozo!

  • Prisões cautelares, as quais ocorrem antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, estas são:

    ·      prisão temporária; 

    ·      prisão em flagrante e;

    ·      prisão preventiva.

  • APENAS COM ESSA PARTE JÁ DÁ PRA MATAR A QUESTÃO

    Qualquer pessoa sob a jurisdição brasileira está sujeita à constrição cautelar da liberdade (...)