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Art. 323 - Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos.
STJ Súmula nº 81 - 17/06/1993 - DJ 29.06.1993
Fiança - Concurso Material - Soma das Penas
Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.
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Redação dada pela Lei nº 12403:
Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
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GABARITO DESATUALIZADO.
Pela lei 12.403 de 4.05.2011 temos a alteração do regramento:
art. 322. A autoridade policial somente poderá conceer fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
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' (...)Assim sendo, firma-se o prognóstico de que deverá prevalecer no futuro o entendimento de que em caso de concurso de crimes ou de crime continuado que faça o patamar máximo ultrapassar 4 anos, seja cabível a prisão preventiva com base no artigo 313, I, CPP (Lei 12.403/11).
(...) "
CONCURSO DE CRIMES, CONTINUIDADE DELITIVA E LIMITE QUANTITATIVO DE PENA PARA A PRISÃO PREVENTIVA E FIANÇA DE ACORDO COM A LEI 12.403/11. Eduardo Cabette. Delegado de Polícia (SP)
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Cabe lembrar, amigos, que hoje, esta questão estaria ERRADA, tendo em vista a atual jurisprudência .
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“Outro caso que se relaciona ao problema estudado é o da inafiançabilidade dos crimes apenados com reclusão cuja pena mínima ultrapasse dois anos (artigo 323, I, CPP antes da Lei 12.403/11). Também, não sem que haja discussão doutrinário – jurisprudencial, tem prevalecido o pensamento de que se a somatória (concurso material) ou a exasperação (concurso formal ou crime continuado) elevar o patamar da pena mínima acima de dois anos, haveria inafiançabilidade. [4] Diverso não é o entendimento de Mossin, defendendo que tanto o concurso material, como o formal e a continuidade delitiva, ao aumentarem o patamar mínimo acima de dois anos, impedem a concessão de fiança. [5] Mesmo autores como Tourinho Filho [6] e Greco Filho [7], que discordam dessa interpretação, são obrigados a reconhecer que tanto STF como STJ adotam o entendimento acima exposto, inclusive com existência de súmula a respeito do assunto.[8]
Com essa dupla de exemplos entende-se suficientemente demonstrada a tendência doutrinário - jurisprudencial, embora não pacífica, de considerar a somatória e exasperação ocasionadas pelo concurso de crimes e pela continuidade delitiva como influenciadoras nos critérios quantitativos penais adotados pelo legislador, de modo a impedir ou possibilitar a aplicação de determinados institutos condicionados à quantidade de pena. Assim sendo, firma-se o prognóstico de que deverá prevalecer no futuro o entendimento de que em caso de concurso de crimes ou de crime continuado que faça o patamar máximo ultrapassar 4 anos, seja cabível a prisão preventiva com base no artigo 313, I, CPP (Lei 12.403/11).” (17.08.2011)
Fonte: http://www.novacriminologia.com.br/Artigos/ArtigoLer.asp?idArtigo=2971
Portanto, esperemos a definição, não podemos afirmar que a questão está desatualizada.
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É brincadeira; o QC esta mais atualizado q o órgão PQP.
--> 8 anos se passaram e o STJ ainda não cancelou essa sumula, uma vergonha...
Lamentárvel!!!
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Gabarito desatualizado.
Não se concede fiança para penas superiores a 4 anos!
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Súmula 81-STJ: Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. • Superada por força da Lei nº 12.403/2001, que alterou os arts. 313 e 323 do CPP.
Redação atual do art. 313:
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
[...]
Redação anterior art. 323:
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;
[...]
Redação Atual do art. 323 (não consta mais o limite quantitativo):
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).
Redação atual do art. 324:
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
[...]
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ().