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Gabarito Letra C
Art. 8º da LRF
A) §4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
B) § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
C) § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
D) § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
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Apenas corrigindo o ótimo comentário da colega Karina, os paragráfos estão dispostos no art. 9º da LRF
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ALTERNATIVA D
O §3º do art. 9º da LRF está com sua eficácia liminarmente suspensa pela ADI 2.238-5. Devido à ADI, o Poder executivo não é autorizado a limitar o empenho e a movimentação financeira dos Poderes Legislativo e Judiciário e o MP caso estes não promovam a limitação no prazo estabelecido. Há a extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo e Judiciário e o MP, mas ela deve ser efetuada por ato próprio dos respectivos órgãos.
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Atualmente, a Letra D tb está ERRADA.
Atualmente, devido à ADIN, o Poder Executivo não é autorizado a limitar os Poderes Legislativo e Judiciário
e o Ministério Público caso estes não promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do art. 9°. Há a
extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, mas ela deve ser
efetuada por ato próprio.