Letra B
a) Os créditos Suplementares incorporam-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar.
b) Correta.
c) A Lei nº 4.320/1964 determina, nos arts. 42 e 43, que os créditos suplementares e Especiais serão abertos por decreto do poder executivo, dependendo de prévia autorização legislativa, necessitando da existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificada.
d) São recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício Anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
e) A Constituição Federal de 1988, no § 8º do art. 166, estabelece que os recursos objeto de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais e suplementares.
GAB B
a) Os créditos adicionais incorporam-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar.
Suplementares = Reforço de total já existente na LOA, porém insuficiente.
b) Os créditos especiais e extraordinários podem ser considerados créditos novos, conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente. [Gabarito]
c) A Lei nº 4.320/1964 determina, nos arts. 42 e 43, que os créditos suplementares e extraordinários serão abertos por decreto do poder executivo, dependendo de prévia autorização legislativa, necessitando da existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificada.
Lei nº 4.320/1964:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
d) São recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício corrente; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
FONTES DE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS [ R O S E I R A ]
Recursos de anulação de despesas ou sem despesas correspondentes ou decorrente de veto, emenda ou rejeição do PLOA
[CF/88 (Art.166 §8)];
Operações de crédito (receita de capital) Autorizadas e viáveis juridicamente [Lei 4.320/64]
Superávit financeiro de BP de exercício anterior [Lei 4.320/64]
[Não esquecer: apurado do balanço patrimonial ANTERIOR. Cuidado! É também receita de capital, pois não representa um aumento positivo a mais, já que é um resultado e se for considerado (novamente) receita orçamentária ocorrerá dupla contagem. Mas não é receita orçamentária.
Excesso de arrecadação - Atenção: Mas é do exercício VIGENTE! [Lei 4.320/64]
Questão: O excesso de arrecadação apurado em exercício anterior poderá ser utilizado integralmente como fonte de abertura de créditos adicionais.
R: Errado, pois excesso de arrecação é no exercício vigente e não no anteiror.
Reserva de contingência [LRF (Art. 5° III)]
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Anulação total ou parcial de dotação orçamentária [Lei 4.320/64]
e) A Constituição Federal de 1988, no § 8º do art. 166, estabelece que os recursos objeto de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação não podem ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais e suplementares.
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