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CF/88. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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Quanto às disposições da Lei 8;112/90, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, de acordo com o art. 37, §3º, nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até o seu aproveitamento.
Gabarito do professor: letra A.
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CF/88. Art. 41.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Deus NO COMANDO!
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Apenas complementando:
E o servidor em estágio probatório?
É exonerado na maioria dos casos, pois há brechas jurídicas para um aproveitamento - a depender do caso.
>> Tanto no caso de extinção do órgão ou entidade como no de extinção do cargo, alguns estudiosos consideram como melhor solução a exoneração dos servidores em estágio probatório, considerando que os institutos Redistribuição, Disponibilidade e Aproveitamento são reservados ao manejo funcional de servidores púbicos estáveis, que já obtiveram resultado positivo em avaliação especial de desempenho (art. 41, § 4º, CF) e contam com mais de três anos de efetivo exercício (art. 41, caput, CF). Esses estudiosos usam como principal fundamento o teor da Súmula nº 22 do STF: “O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo”. <<
( https://gustavodeitos.jusbrasil.com.br/artigos/539922860/se-o-orgao-entidade-ou-cargo-for-extinto-o-servidor-publico-em-estagio-probatorio-devera-ser-exonerado-nao-necessariamente )
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GAB A
Sobre a RECONDUÇÃO:
A recondução é um instituto que encontra fundamento constitucional, insculpido no § 2º do art. 41 [14] : “Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem [...]”.
O regime jurídico dos servidores públicos da União assegura ao estável nomeado para novo cargo efetivo o direito de ser reconduzido ao cargo anterior se exonerado por não lograr aprovação no estágio probatório desse novo cargo (Lei federal 8.112/90, art. 20, § 2º).
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Art. 99. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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disponibilidade.