Lei 8.112/90:
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Lei 9.527/97:
Art. 18. Ficam revogados... os incisos III e IV do art. 8º... o art. 251 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990...
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A ascensão, também conhecida como acesso, é provimento de cargo sem realização de concurso público, portanto inconstitucional. Significa a passagem de determinado servidor para cargo diferente (superior) do seu, como, por exemplo, um Agente de Polícia Federal ser promovido a Delegado Federal, um Técnico Judiciário ser promovido a Analista Judiciário ou, ainda, um Técnico da Receita Federal ser promovido a Auditor Fiscal. Aqui na Justiça Federal mesmo conheci casos de pessoas já aposentadas que ingressaram como Técnicos Judiciários (cargo de nível médio) e, após chegarem ao fim da carreira, sob a vigência da Constituição anterior, foram promovidas a Oficiais de Justiça (cargo de nível superior e com vencimentos bem maiores).
Já a transferência, também inconstitucional, seria a passagem de determinado servidor para cargo diferente do seu. Não se confunde com a alteração de lotação, que é a simples mudança do local de trabalho do servidor, ainda que para outro Estado, ou mesmo para repartições brasileiras no exterior!
fonte:http://www.oconcurseiro.com.br/2011/04/ascencao-e-transferencia-formas.html