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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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A presunção de legitimidade ou presunção de legalidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, quer imponham obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos aos administrados. Esse atributo deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja.
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Comentando as demais
A imperatividade decorre do denominado poder extroverso do Estado. Essa expressão é utilizada para representar a prerrogativa que o poder público tem de praticar atos que extravasam sua própria esfera jurídica e adentram a esfera jurídica alheia, alterando-a, independentemente da anuência prévia de qualquer pessoa.
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Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia.
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Quanto as Letras "D" e "E", não consta, dentre os atributos dos stos administrativos, a exequibilidade e a operatividade, logo, ambas estão erradas. Vejam:
Os atributos dos atos administrativos descritos pelos principais autores são:
a) presunção de legitimidade;
b) imperatividade;
c) autoexecutoriedade;
d) tipicidade.
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INDO ALÉM...
Os atributos dos atos administrativos são: a Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e a Imperatividade.
MACETE = Atributos do PATI
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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Fé em Deus, não se renda.
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Autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Dentre os atributos dos atos administrativos, o exposto acima remete ao (à):
Presunção de legitimidade, é uma característica presente em todos os atos administrativos (veja que a questão generaliza os atos), presume-se conformidade do ato com a lei, até que provem ao contrário o ato administrativo foi emitido com observância legal, e tem sua aplicação imediata.
Bons estudos.
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mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade : PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
AUTO-EXECUTORIEDADE: ato pode ser posto imediatamente em execução, SEM PASSAR PELO JUDICIARIO
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: (relativa) ato pode ser posto imediatamente em execução, MESMO SENDO ILEGAL ( vicios) (PRECISANDO DE PROVA DO CONTRARIO PARA SER ANULADO.)
Aloooo vc! se ta dificil pra tu....imagina para quem não tá estudando nesse momento :> seu bosta.
GABARITO ''A''
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Gostei da afirmação do Eliel TRT - "Aloooo vc! se ta dificil pra tu....imagina para quem não tá estudando nesse momento :> seu bosta."
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Um dos efeitos da presunção de legitimidade/veracidade, é o de que, enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria administração (autotutela) ou pelo judiciário (inafastabilidade do controle judicial), ele produzirá efeitos da mesma forma que um ato válido, que tenha sido editado de acordo com todas as disposições legais, devendo ser cumprido.
Disso decorre a possibilidade de termos um ato perfeito, que passou por todas as etapas de formação, eficaz, produzindo efeitos após cumprir requisitos de eficácia, como a publicação, por exemplo, mas inválido, por não cumprir exigências legais. Nesse caso, o ato será eficaz até que se comprove sua invalidade. Pelo atributo da presunção de legitimidade/veracidade, os atos presumem-se válidos e verdadeiros até prova em contrário.
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GB A
PMGOOO
ACERTEI.
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GB A
PMGOOO
ACERTEI.
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GB A
PMGOOOO
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GB A
PMGOOOO
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A questão exige conhecimento dos atributos (características) do ato administrativo (criação doutrinária), que são as prerrogativas da Administração Pública presentes no ato administrativo, conferidas por lei, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
DICA: o mnemônico “PATIE” traz os 5 (cinco) atributos do ato administrativo, conforme a doutrina atual: Presunção de legitimidade/veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade e Exigibilidade.
Vamos às alternativas.
Letra A: correta. Pelo atributo da presunção de legitimidade/veracidade, presume-se verdadeiro (veracidade) o fato em que se baseou a administração pública para a prática do ato, e que o ato foi editado conforme o ordenamento jurídico (legitimidade). Essa presunção é relativa (ou juris tantum), o que significa que admite prova em contrário (como no caso da questão).
Letra B: incorreta. A imperatividade é o atributo pelo qual o ato administrativo se impõe a terceiros, independentemente de sua concordância.
Letra C: incorreta. Autoexecutoriedade (executoriedade) é o atributo que possibilita a execução do ato pela Administração, frente ao descumprimento pelo particular, sem a sua participação (do particular), nem intervenção (prévia) do Judiciário. Não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre de previsão em lei ou situação de urgência (quando urgente, o contraditório será diferido: após a prática do ato, o particular poderá se manifestar).
Letra D: incorreta. Exequibilidade não é um atributo do ato administrativo.
Letra E: incorreta. Operatividade não é um atributo do ato administrativo.
Gabarito: Letra A.
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Os atos administrativos presumem-se legítimos, isto é, emitidos com observância da lei. É com base nesse atributo e ante a subordinação ao princípio da legalidade que se presume estar a Administração Pública atuando de acordo com a lei e o ordenamento jurídico, presunção (relativa) que só pode ser afastada mediante prova em contrário.
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Trata-se de questão que demandou a identificação do atributo dos atos administrativos descrito pela Banca em seu enunciado. Com efeito, a passagem ali inserida foi extraída da obra de Hely Lopes Meirelles, correspondendo a comentários sobre o atributo da presunção de legitimidade, como abaixo se pode perceber:
"A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos
administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos
que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos."
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 154.