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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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Consoante Hely Lopes Meirelles, o ato nulo “é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo.”
Para o autor, uma vez reconhecida e proclamada tal nulidade pela própria Administração ou pelo Judiciário, tal ato se torna “ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei.” Por fim, destaca o autor que, uma vez declarada a nulidade do ato, tal declaração “opera ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo Exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas.”
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Fé em Deus, não se renda.
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GABARITO >> (D)
Estude
Estude
Estude...
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Vicio Insanável = Ato Nulo
Vicio Sanável = Ato anulável > pode ser convalidado caso tenha vício em forma não essencial ou competência não exclusiva.
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Embolou legal, Marcos Adorno.
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A questão trata da classificação do atos administrativos, dentre as classificações temos:
A- Ato válido: é o ato que está em total conformidade com o ordenamento juridico, respeitou em sua formação os requisitos jurídicos relativos à competencia para sua edição, à sua finalidade, à sua forma, aos motivos determinantes de sua prática e o seu objeto, o ato não contém nenhum vício.
B - Ato extintivo: é aquele que põe fim a situações juridicas individuais existentes. Exemplo: a demissão de um servidor ou a cassação de uma autorização de uso de bem público.
C - Ato declaratório: é aquele que apenas afirma a existência de um fato ou uma situação juridica anterior a ele, atesta um fato, ou reconhece um direito ou uma obrigação preexistente. Esse ato administrativo não cria situação juridica nova, modifica ou extingue uma situação existente. Exemplo: a emissão de uma declaração de tempo de serviço.
D (REPOSTA DA QUESTÃO) Ato nulo: é aquele que nasce com vício insanável, normalmente resultante da ausência de um dos elementos constitutivos, ou de defeito substancial em algum deles (por exemplo, o ato com motivo inexistente, o ato com objeto não previsto em lei e o ato praticado com desvio de finalidade), terá efeito ex tunc, exemplo: um servidor que tomou posse para cargo privativo de bacharel em direito, mas posteriormente identificou que seu diploma era falso, a Administração irá anular todos os atos praticados por este servidor deste a sua posse, exceto os atos praticados pelo servidor que tenham terceiros de boa-fé como destinatários.
E - Ato modificativo: é o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem provocar a sua extinção, não suprime direitos ou obrigações. Exemplo: a alteração de horários numa dada repartição.
Fonte: Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. Direito Administrativo descomplicado.
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Segundo Leandro Bortoleto, Ato Nulo é o ato que tem vício insanável, isto é, há ausência ou defeito em um dos seus elementos, especialmente nos elementos MOTIVO, FINALIDADE e OBJETO, porque o vício de um desses elementos não é passível de convalidação.
Bons estudos!!!
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Ato nulo quando apresentar vicio sanável será anulado porém quando o vicio for insanável será convalidado.
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rapinha:
VICIO INSANÁVEL: ato nulo.
VICIO SANÁVEL: ato anulavel, podendo ser convalidado quando: COMPETENCIA não for exclusiva e na FORMA quando não for essencial.
GABARITO ''C''
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ATO NULO - É aquele que nasce com vício INSANÁVEL, normalmente resultante de defeito substancial em seus elementos constitutivos. Não pode produzir efeitos e a declaração de nulidade opera ex tunc, desfazendo os efeitos que dele tenham decorrido, ressalvados, entretanto, os efeitos já produzidos em relação a terceiros de boa-fé.
Direito Administrativo Descomplicado
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É o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos, ou no procedimento formativo.
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GABARITO
Ato Nulo - Vício Insanável
Ato Anulável - Vício sanável. ( Para doutrina majoritária = Competência / Forma )
Bons estudos!