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ALTERNATIVA CORRETA: "C".
Art. 330 do CPC: A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Essa prova deve ter sido para procurador de conchas na beira da praia.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Medo...
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Consuldeoutroplaneta
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkk procurador de conchas mesmo!
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procurador de pedrinhas kkkk
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As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão contidas no art. 330, do CPC/15:
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321".
Resposta: Letra C.
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Ta de sacanagem que caiu uma questão dessa pra procurador.
Pra técnico eles botam pra lascar....
Sei não ohh..acho que rolou um esquema aê...rsrsrs
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Art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando:
I - for inepta;
II - A PARTE for manifestamente ilegítima;
III - O AUTOR carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
RESPOSTA C
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Paraty copiando as cidades vizinhas com as bancas fundo de quintal
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"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321".
Resposta: Letra C.
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Realmente é difícil acreditar que cobraram uma questão desse nível para procurador. PQP TNC
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Gabarito LETRA C
O autor carecer de interesse processual.
Ou seja, quando o autor não possuir direito de ação.
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O pessoal de Paraty deve mesmo estar pracisando de um procurador....aff.
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GABARITO C
A petição será indeferida quando:
(I) inepta = (a) faltar pedido ou causa de pedir (b) pedidos incompatíveis entre si (III) pedidos indeterminados, salvo quando a lei admitir (VI) a narração dos fatos não condiz logicamente com o pedido
(II) parte manifestamente ilegítima
(III) o autor carecer de interesse processual
(VI) ausentes as prescrições do art. 106 (quando o autor postular em causa própria deve ser habilitado) e 321 ( quando o autor deixar de emendar ou completar a inicial no prazo de 15 dias)
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São as famosas opções "cocô", "xixi" ou letra C?
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Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
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§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Essa é para não tirar ZERO. kkkkkkk
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questão pra pegar os disléxos kkkkk
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As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão contidas no art. 330, do CPC/15:
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321".
Resposta: Letra C.
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Eu não sei como essas bancas conseguem ganhar licitações para fazer os concursos. É difícil imaginar como eles consigam colocar todos os documentos no envelope...
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https://youtu.be/pu4L1chOMP4
Talvez o vídeo ajude com algumas questões deste tipo!!
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Concurso é feito de perguntas fáceis, médias e difíceis, só pq caiu uma questão dessa não quer dizer que todas foram fáceis,vcs tão achando fácil agora pq viram o resumo e veio fazer questões,experimente passar 1 mês sem ler esse assunto e vá para a prova pra vc ver se na hora vai ser fácil assim...
Gab:c
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A petição inicial será indeferida quando:
- for inepta;
- a parte for manifestamente ilegítima;
- o autor carecer de interesse processual;
Considera-se inepta a petição inicial quando:
- lhe faltar pedido ou causa de pedir;
- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
- contiver pedidos incompatíveis entre si.
Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
- declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
Se o advogado descumprir o disposto, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial
A petição inicial indicará:
- o juízo a que é dirigida;
- os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
- o pedido com as suas especificações;
- o valor da causa;
- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
- a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação
O juiz não resolverá o mérito quando:
- indeferir a petição inicial;
- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
- homologar a desistência da ação;
- em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível
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Olhem o nível das questões da prova de Procurador. ....parece aquelas questões " o que é o que é "....tá muito mais fácil ser procurador do que ser técnico. .kkkk
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Essa é a questão mais tosca que já vi cobrando o código de processo Civil
Concordo que a prova deva vir com vários níveis de dificuldade ,do fácil até o nível capeta ,mas essa é muito abaixo de ser fácil , é questão pra quem sabe ler e ter bom senso,apenas
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https://www.youtube.com/watch?v=c68SLBIW0kA
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onde é que eu tava que n fiz essa prova : , (
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Que safadeza
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SD Farias, a questão continua fácil. Não precisa nem conhecer a matéria, basta saber um pouco de lógica. Mas prova de procuradoria pequena é assim mesmo.
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GABARITO: C
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
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As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão contidas no art. 330, do CPC/15:
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321".
Resposta: Letra C.
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LEI Nº 13.105/15 (CPC)
Art. 330 – A petição inicial será indeferida quando:
III - o autor carecer de interesse processual;
a) por inépcia, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir;
b) por inépcia, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
d) por inépcia, quando contiver pedidos incompatíveis entre si;
e) quando a parte for manifestamente for ilegítima;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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LEI Nº 13.105/15 (CPC)
Art. 330 – A petição inicial será indeferida quando:
III - o autor carecer de interesse processual;
a) por inépcia, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir;
b) por inépcia, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
d) por inépcia, quando contiver pedidos incompatíveis entre si;
e) quando a parte for manifestamente for ilegítima;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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Tô passada com as perguntas e respostas óbvias dessa banca.
Que seja assim no concurso que irei prestar... kkk
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Conforme a Lei nº 13.105/2015, a petição inicial é indeferida quando: O autor carecer de interesse processual.