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ID
2242294
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a Lei nº 13.105/2015, no que tange à tutela provisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "D".

     

    A) INCORRETA: Art. 294 do CPC.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    B) INCORRETA: Art. 295 do CPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    C) INCORRETA: Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    D) CORRETA:  Art. 296 do CPC.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    E) INCORRETA:  Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

  • Gênero:

    tutela provisória

    Caracteristicas:

    -tutela provisória incidental independe de custas;

    -conserva sua eficácia sempre, até na suspensão do processo - salvo decisão em contrário;

    -sua efetivação observará normas de cumprimento provisório se sentença, no que couber;

    -juiz motiva a decisão de indeferimento ou indeferimento (aliás, os juizes devem motivar tudo de acordo com o NCPC). Decisão é interlocutória, portanto desafia agravo de instrumento;

    -é requerida ao juizo da causa e, se antecedente, ao juízo competente para julgar o pedido principal

     

    Espécies:

    Urgência e Evidência

    1)Tutela de urgência:

    - antecedente ou incidental;

    - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado util do processo;

    - juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória, ficando dispensada se a parte hipossuficiente não puder arcar;

    - pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia;

    - não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    2) Evidência: sempre incidental (art. 311 NCPC)

    Independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado util do processo, será concedida quando:

    - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (juiz pode decidir liminarmente)

     - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (juiz pode decidir liminarmente)

     - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Bons estudos!!

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Assertiva "a" ERRADA...

     

    "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, não pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

     

    É exatamente o contrário. Pode!!!

     

    Obs1: são duas classificações diferentes... antecipada e cautelar... e, antecedente e incidental. A primeira se refere a natureza satisfativa ou conservativa; a segunda, se fora concedida antes no processo principal ou durante seu tramite...

     

    Obs2: para saber mais, vide meu comentário na Q738026.....

     

    Avante!!!

  • Questão de Pura decoreba!!! letra de lei do art. 294 do novo CPC.... 

     

    TUTELA PROVISÓRIA :

     

    URGENTES

    DE EVIDÊNCIA

     

    URGENTES SE DIVIDEM EM:

    I - ANTECIPADA

    II - E CAUTELAR

     

    AS urgentes tem caráter antecedente ou incidental... 

    Quando se tratar de caráter INCIDENTAL, não dependerá do pagamento de custas.  

  •           “Humberto Theodoro Junior”

    As tutelas de urgência e da evidência, nos termos do Código, são caracterizadas pela provisoriedade, no sentido de que não se revestem de caráter definitivo e, ao contrário, se destinam a durar por um espaço de tempo delimitado. São remédios interinais, seguindo a técnica de cognição sumária em rito de incidente do processamento completo e definitivo da causa. Não compõem objeto de processo autônomo e exauriente. Significa essa provisoriedade, mais precisamente, que as tutelas têm duração temporal limitada àquele período de pendência do processo (NCPC, art. 296), conservando sua eficácia também durante o período de eventual suspensão da ação, salvo decisão judicial em contrário (art. 296, parágrafo único).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, não pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental? NÃO, todas poderão ser assim concedidas nos termos do parágrafo único do art. 294, CPC/15.

    .

    A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas? NÃO, independe de custas tanto a concessão de tutela provisória urgente de caráter incidental nos termos do art. 295, CPC/15.

    .

    A tutela provisória não conserva sua eficácia na pendência do processo, e não pode ser revogada ou modificada? NÃO, em regra, sua eficácia permanece, bem como durante a suspensão do processo, salvo disposição jurisdicional fundamentada em sentido contrário.

    .

    Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conserva a eficácia durante o período de suspensão do processo? SIM, nos estritos termos do parágrafo único do art. 296.

    .

    Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz está dispensado de motivar seu convencimento? NÃO, sua fundamentação deverá ser clara e precisa nos moldes do que imposto pelo art. 298, CPC/15.

  • Letra (d)

     

    Como todo pedido de liminar, o que se imagina é a provisoriedade. Entretanto, quando há a concessão da liminar, da ordem judicial, esta s e mantém até a decisão caso não haja n ada que modifique a sua situação processual. Dessa forma, ela pode ser modificada a qualquer tempo, ainda mais pelo seu próprio caráter de provisoriedade.

     

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    Enunciado n.º 140 do FPPC: A decisão que julga improcedente o pedido f inal gera a perda de eficácia da tutela antecipada. (Grupo: Tutela Ante cipada).

     

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial e m contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/19552464/tutela-provisoria-no-novo-cpc-2015-16-tema-com-mudanca-importante

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições gerais das tutelas provisórias, aplicáveis tanto às tutelas de urgência quanto às tutelas da evidência. Elas estão contidas nos arts. 294 a 299, do CPC/15.

    É importante lembrar que a tutela provisória de urgência é concedida quando há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15), enquanto a tutela da evidência é concedida em quatro hipóteses, independentemente da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quais sejam: quando (I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, pode ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas, haja vista já deverem ser essas recolhidas antes do recebimento da petição inicial (art. 295, CPC/15). Em análise teórica, explica a doutrina: "O emprego da técnica antecipatória para prestar uma tutela provisória ao direito independe sempre  de pagamento de despesas processuais. Ao contrário do que sugere o art. 295, nem mesmo o pedido de "tutela provisória" em caráter antecedente exige por si só o pagamento de custas, na medida em que o seu adiantamento serve igualmente para custear o exaurimento da cognição subsequente (art. 303, §3º, e 308, caput). As despesas processuais servem para custear a obtenção da tutela jurisdicional final. Sendo necessário iniciar o processo que visa a obtê-la inicialmente tendo como objeto apenas a prestação da tutela provisória, então também se desloca para esse momento o ônus de adiantamento das depesas" (MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 821). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A tutela provisória conserva a sua eficácia na pendência do processo e, justamente por ser provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 296, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A motivação das decisões é uma garantia processual e deve ser observada sempre, em qualquer procedimento e em todas as fases do processo. A decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, deve ser motivada, devendo o juiz explicitar as razões de seu convencimento de modo claro e preciso (art. 298, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.


  • GABARITO D

     

    ERRADA - Somente a TUTELA DE EVIDÊNCIA não pode ser antecedente  - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, não pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    ERRADA - INDEPENDE de pagamento - A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.

     

    ERRADA - Conserva e pode ser revogada ou modificada  - A tutela provisória não conserva sua eficácia na pendência do processo, e não pode ser revogada ou modificada.

     

    CORRETA - art. 296, § único  - Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conserva a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    ERRADA - O juiz deve motivar seu convencimento de modo claro e preciso - Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz está dispensado de motivar seu convencimento. 

  • A)  Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.
    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, caut)elar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente OU incidental.


    B) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.



    C) Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser REVOGADA OU MODIFICADA.



    D)  Art. 296. Parágrafo único. SALVO decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de SUSPENSÃO do processo. [GABARITO]



    E) Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz MOTIVARÁ seu convencimento de modo claro e preciso.

  • Quanto à letra B:

     

    Tutela provisória em caráter INcidental --> INdepende do pagamento de custas.

  • ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

    A) HIPÓTESE: concedida a tutela antecipada antecedente, se não houver a interposição de recurso de agravo de instrumento, o processo será extinto sem resolução do mérito e a tutela antecipada se estabilizará.

    B) ESTABILIZAÇÃO POR NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL: a tutela antecipada antecedente também pode ser estabilizada por negócio jurídico processual (art. 190, NCPC).

    Conforme o FFPC 32: Além da hipótese no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente.

    C) COISA JULGADA MATERIAL: Segundo o Novo CPC, a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada material, mas a tutela se torna estável, cabendo contra ela a propositura de uma ação revisional no prazo de dois anos.

    E após o prazo de dois anos para a propositura da ação revisional, ocorre coisa julgada?

    1ª posição: Para alguns autores, não há coisa julgada material, pois a cognição realizada é sumária.

    2ª posição: Para outros autores, há coisa julgada material, porque ocorre a imutabilidade da decisão, ou seja, a decisão se torna imutável (indiscutível).

    D) AÇÃO REVISIONAL: para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, será preciso promover uma ação revisional.

  • Depois de errar um bocado de questões, o jogo começa a virar...

  • Considerando a Lei nº 13.105/2015, no que tange à tutela provisória, é correto afirmar que: Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conserva a eficácia durante o período de suspensão do processo.