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Gabarito letra A. Por enquanto....
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Para a concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de qualquer natureza, não há carência. Para doenças comuns, segue o requisito de 12 contribuições mensais.
Lei 8.213/91
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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LETRA A CORRETA
CARENCIA
Ap. Idade
Ap. por tempo de contribuição = 180 contribuições mensais
Ap. especial
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Ap. invalidez exceto incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
Aux. doença = 12 contribuições mensais
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Salário maternidade exige carência para
Contribuinte Individual, Facultativo e Especial = 10 contribuições mensais
Para o restante não é exigido carência
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Aux. acidente = não exige carência
Aux. reclusão
Salário família
Pensão por morte
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Lei de Benefícios:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. (Revogado pela lei nº 13.457, de 2017)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: LETRA A
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Mudança importantíssima dada pela EC. 103
A aposentadoria por invalidez agora se chama "Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho"
Se decorrente de doença ordinária, pode sofrer uma redução drástica, pois será aplicada a nova sistemática de cálculo (aquele de 60%, aos que já sabem)
Se decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, será devida 100% da média contributiva, independentemente da quantidade de anos contribuídos.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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A questão exige o conhecimento do período de carência, que conforme o decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus aos benefícios.
Art. 25, I, lei nº 8.213/91: a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais.
Art. 26, II, lei nº 8.213/91: independe de carência a concessão das seguintes prestações: auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Apenas para complementar, veja os benefícios que exigem carência mínima de contribuições mensais à Previdência:
- Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença): 12
- Salário maternidade para as seguradas facultativas, contribuintes individuais e especial: 10
- Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez): 12
- Aposentadoria por idade: 180
- Aposentadoria por tempo de contribuição: 180
- Aposentadoria especial: 180
- Auxílio reclusão: 24
Benefícios que não exigem carência mínima de contribuições à Previdência:
- Pensão por morte
- Auxílio por incapacidade temporária nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho
- Aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho
- Salário maternidade para as seguradas empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas
Gabarito: A