Art. 29, Código Eleitoral. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
(...)
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;
Art. 22, Código Eleitoral. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
(...)
g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
Alguém pode tirar uma dúvida, pra mim, por favor?
É assente na jurisprudência que não cabe Recurso contra a expedição de diploma de Presidente e Vice. Mas o Código eleitoral, no art. 22, alinea g, admite impugnação à expedição de diploma da eleição de Presidente e Vice.
Essas hipóteses são a mesma coisa? Se sim, não seriam incompatíveis?