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ID
224419
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São eleitores regularmente inscritos: João, que é analfabeto; José, que está com os seus direitos políticos suspensos; Pedro, que perdeu seus direitos políticos; e Paulo, que deixou de votar nos últimos dois pleitos eleitorais consecutivos. Tendo conhecimento de tais fatos, o Juiz Eleitoral deverá mandar processar a exclusão para fins de cancelamento da inscrição somente de

Alternativas
Comentários
  •  Art. 71, Código Eleitoral. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988).

     

    Art. 14, CF.

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

     

  • João é analfabeto, no entanto, o fato de alguém ser analfabeto não lhe impede de alistar-se como eleitor, conforme preceitua nossa Carta Magna ao estabelecer que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos. Dessa forma, não há que se falar em cancelamento da inscrição para João.

    José está com seus direitos políticos suspensos, logo, nos termos do artigo 71, II do CE, está sujeito ao cancelamento de sua inscrição eleitoral. Pedro, nos termos do mesmo dispositivo legal, também estará sujeito ao cancelamento, visto ter perdido seus direitos políticos.

    E, por fim, Paulo deixou de votar em duas eleições consecutivas. No entanto, tal situação não é ensejadora de cancelamento de inscrição. O que implica o cancelamento da inscrição do eleitor e deixar de votar em três eleições consecutivas. Daí, portanto, a inaplicabilidade do cancelamento ao caso de Paulo.

    Dessarte, apenas José e Pedro estarão sujeitos ao cancelamento.

    Bons estudos a todos!

  • Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

            V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

            V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

            § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

  • O Cód. Eleitoral não faz distinção entre cancelamento de inscrição de eleitor com exclusão de inscrição de eleitor. Para o CE, todos os incisos do art. 71 CE são causas de cancelamento. No entanto, a doutrina faz a distinção entre cancelamento e exclusão.

    Para a DOUTRINA, o CANCELAMENTO é TEMPORÁRIO e tem as seguintes causas:

    I - vício no alistamento e no domicílio eleitoral;
    II - suspensão de direitos políticos;
    V - deixar de votar por 3X consecutivas, e não justificar



    Já a EXCLUSÃO tem natureza DEFINITIVA e traz as seguintes causas:

    II- perda dos direitos políticos
    III- pluralidade de inscrição;
    IV- morte do eleitor;

  • "LETRA D"

    JOSÉ E PEDRO
    tiverem seus direitos políticos suspensos e perdidos respectivamente, o que acarreta a "EXCLUSÃO OU CANCELAMENTE" (o Código eleitoral não diferencia) de seus títulos, nos termos do art. 71, II, do CE.

    JOÃO, por ser analfabeto,  poderá votar, sendo vedada apenas a elegibilidade

    PAULO poderá votar normalmente uma vez que o cancelamete decorre da ausência em 3 votação consecutivas, e no caso foram só 2.

     

  • O Juiz Eleitoral deverá mandar processar a exclusão para fins de cancelamento da inscrição:
    -
    João, que é analfabeto? Coitado, ser analfabeto não é motivo para excluir sua inscrição, afinal a ele é facultativo o alistamento. ERRADO

    - José, que está com os seus direitos políticos suspensos? Direito Político Suspenso significa Direito de VOTAR e SER VOTADO. CORRETO

    - Pedro, que perdeu seus direitos políticos? Direito Político Perdido significa Direito de VOTAR e SER VOTADO. CORRETO

    - Paulo, que deixou de votar nos últimos dois pleitos eleitorais consecutivos? São 03 e não 02 a exigência para isso. ERRADO

    Pela EXCLUSÃO TIRAMOS TODAS AS ALTERNATIVAS QUE APRESENTEM JOÃO E PAULO sobrando a letra D.

    Curiosamente mesmo que nunca tenhamos lido sobre o cancelamento em caso de Perda ou Suspensão, é certo que quem leu o Código Eleitoral de supetão tenha memorizado que analfabeto pode alistar-se e portanto não terá sua inscriçao cancelada, e que são 03 e não 02 as chances perdidas para ter a inscrição cancelada. LHE DEI 03 CHANCES. É assim que mamãe dizia antes de bater. KKK Assim pelo INSTITUTO DA EXCLUSÃO só ZEZIN e PEDIN estão salvos do cancelamento da inscrição!

    LEVA A SETA DO MOUSE PARA AS ESTRELAS AO LADO E CLICA NELAS
  • Res. 21538- Art.80 § 6º. Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto

  • GABARITO: D

     

    Código Eleitoral, Art. 71:

    São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

            V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas. (REVOGADO)

           V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.     (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

  • Se Paulo deixasse  de votar nos últimos tres  pleitos eleitorais consecutivos seria causa de cancelamento!

  • NECESSARIAMENTE, TERIAM QUE SER 3 ELEIÇÕES CONSECUTIVAS.

  • Cuidado para não confundir com as hipóteses de cancelamento da filiação partidária, em que não há a suspensão dos direitos políticos, mas apenas a perda.

    Lei 9.096/95: Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    III – expulsão;

    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.

    OBS: Embora a literalidade do dispositivo não traga a hipótese de suspensão dos direitos políticos, a doutrina entende que ela causa sim o cancelamento da filiação partidária, conforme ensinamentos de José Jairo Gomes. É, inclusive, o que decidiu o TSE ao analisar a questão relativa à suspensão dos direitos políticos em decisão de improbidade administrativa. Entendeu o TSE que, desde o trânsito em julgado da ação civil de improbidade, temos a perda da filiação partidária.

  • João e Pedro.