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I) Art. 62, lei 9.504/97. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
II) Art. 59, §4o, lei 9.504/97. A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
III) Art. 60, lei 9.504/97. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
IV) Art. 59, §3o, lei 9.504/91 A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
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Resposta. B.
Vejamos cada uma das assertivas, de acordo com a Lei n.º 9.504/97:
I) Certa.Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação ... (art. 62, “caput”).
II) Errada.A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (art. 59, § 4º, com redação dada pela Lei nº 10.740/03).
III) Certa.No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado (art. 60).
IV) Certa.A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias (art. 59, § 3º).
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Análise das Cascas de Banana:
II. A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto, da urna em que for registrado, bem como do nome e do número do titulo do eleitor.
Aqui esta o erro! Na letra da Lei temos: "Reguardado o anonimato". E como podemos ver acima, só falta dizer o facebook e o msn (Porque o Orkut é como conexão discada, o que passou? passou!)
Estando os outros itens corretos, a resposta fica sendo a letra B.
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Desatualizada.
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ESTÁ DESATUALIZADA!
(Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)
inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)
inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)
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NÃO está desatualizada
art.59, § 3, Lei 9504, foi alterado para descrever os nomes dos cargos na ordem de votação, contudo, continuam divididos, a priori, pela ordem genérica de proporcionais e, depois, majoritários.
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atualmente ...
LEI DAS ELEICOES = > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm
A- Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
B-§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
C-Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
D- § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)
I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)
II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)
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Concordo com a Cláudia Ferreira, esta questão não está desatualizada - e já postei esta comparação abaixo em outras questões -, a mudança ocorrida com a redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014 apenas detalhou mais artigo 59, §3º:
Antes:
̶§̶3̶º̶ ̶A̶ ̶u̶r̶n̶a̶ ̶e̶l̶e̶t̶r̶ô̶n̶i̶c̶a̶ ̶e̶x̶i̶b̶i̶r̶á̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶e̶l̶e̶i̶t̶o̶r̶,̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶s̶ ̶p̶a̶i̶n̶é̶i̶s̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶à̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶c̶i̶o̶n̶a̶i̶s̶ ̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶d̶a̶,̶ ̶o̶s̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶à̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶m̶a̶j̶o̶r̶i̶t̶á̶r̶i̶a̶s̶.̶
Depois:
✓ Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital (proporcionais),
✓ Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República (majoritários).
✓ Vereador (proporcional), Prefeito e Vice-Prefeito (majoritário).
Gabarito, ainda, letra B.
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"Não há substituto para o trabalho duro."