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Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 6º Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão
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A FCC é uma banca extremamente conservadora?
O STF já derrubou a cláusula de barreira, em ADIN de 2007 e mesmo assim a banca teve a "moral" de considerar essa questão em 2010.
Alguém pode me dizer pra que serve ADINs? Sério mesmo, fiquei confuso.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1351-3
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta paradeclarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº9096, de 19 de setembro de 1995: artigo 013; a expressão "obedecendoaos seguintes critérios", contida no caput do artigo 041; incisos 00Ie 0II do mesmo artigo 041; artigo 048; a expressão "que atenda aodisposto no art. 013", contida no caput do artigo 49, com redução detexto; caput dos artigos 056 e 057, com interpretação que elimina detais dispositivos as limitações temporais neles constantes, até quesobrevenha disposição legislativa a respeito; e a expressão "no art.013", constante no inciso 0II do artigo 057. Também por unanimidade,julgou improcedente a ação no que se refere ao inciso 0II do artigo056. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,ustificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelosrequerentes, Partido Comunista do Brasil - PC do B e outros, o Dr.Paulo Machado Guimarães e, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, oDr. José Antônio Figueiredo de Almeida. - Plenário, 07.12.2006. - Acórdão, DJ 30.03.2007. - Republicado em 29.06.2007./#Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 30.03.2007. Republicado em 29.06.2007.
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TSE: partidos podem se fundir para superar cláusula
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, afirmou que é viável a fusão das agremiações partidárias para superar a cláusula de barreira.
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Colega, essa notícia é de 2006.
O STF julgou a ADIN em 2007.
"Partido político – Funcionamento parlamentar – Propaganda partidária gratuita – Fundo partidário. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. Normatização – Inconstitucionalidade – Vácuo. Ante a declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional." (ADI 1.354, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-12-2006, Plenário, DJ de 30-3-2007.) No mesmo sentido: ADI 1.351, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-12-2006, Plenário, DJ de 30-3-2007.
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp
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Esta questão ficou desatualizada com o advento da Lei nº 12.875/2013. Agora, "Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. (...)§ 6o Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão."
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Então o funcionamento parlamentar de partido maior não pode ser afetado pelo rateio em razão de esse - rateio - sofrer possível diminuição de seu tempo ocasionado pela fusão com partido de menor quantidade de votos obtidos na ultima eleição geral para a Câmara dos Deputados, seria isso??? Entendi certo???
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Questão desatualizada (Inconstitucionalidade da cláusula de barreira)
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Lei dos Partidos Políticos 9096/1995
Art. 29 - Parágrafo 7º (com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.107/2015)
§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Res.-TSE n° 22592/2007: o partido incorporador tem direito à percepção das cotas do Fundo Partidário devidas ao partido incorporado, anteriores à averbação do registro no TSE.
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seria muito bom se os demais comentários fossem esclarecedores como o seu, parabéns!