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ID
224443
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) 

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 6º Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão

  • A FCC é uma banca extremamente conservadora?
    O STF já derrubou a cláusula de barreira, em ADIN de 2007 e mesmo assim a banca teve a "moral" de considerar essa questão em 2010.
    Alguém pode me dizer pra que serve ADINs? Sério mesmo, fiquei confuso.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1351-3
    Resultado Final

    Procedente
    Decisão Final
         O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação  direta  paradeclarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei  nº9096, de 19 de setembro de 1995: artigo 013; a  expressão  "obedecendoaos seguintes critérios", contida no caput do artigo 041; incisos  00Ie 0II do mesmo artigo 041; artigo 048;  a  expressão  "que  atenda  aodisposto no art. 013", contida no caput do artigo 49, com  redução  detexto; caput dos artigos 056 e 057, com interpretação que  elimina  detais dispositivos as limitações temporais neles  constantes,  até  quesobrevenha disposição legislativa a respeito; e a expressão  "no  art.013", constante no inciso 0II do artigo 057. Também  por  unanimidade,julgou improcedente a ação no que se refere ao inciso  0II  do  artigo056.   Votou   a   Presidente,   Ministra   Ellen   Gracie.   Ausente,ustificadamente, o Senhor Ministro  Joaquim  Barbosa.  Falaram,  pelosrequerentes, Partido Comunista do Brasil - PC do B  e  outros,  o  Dr.Paulo Machado Guimarães e, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, oDr. José Antônio Figueiredo de Almeida.     - Plenário, 07.12.2006.     - Acórdão, DJ 30.03.2007.     - Republicado em 29.06.2007./#Data de Julgamento Final
    Plenário
    Data de Publicação da Decisão Final
    Acórdão, DJ 30.03.2007. Republicado em 29.06.2007.


  • TSE: partidos podem se fundir para superar cláusula

    O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, afirmou que é viável a fusão das agremiações partidárias para superar a cláusula de barreira.

    De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (9096/95), havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles na última eleição para a Câmara devem ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (propaganda partidária).

    Fonte: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/93790.html
  • Colega, essa notícia é de 2006.
    O STF julgou a ADIN em 2007.

    "Partido político – Funcionamento parlamentar – Propaganda partidária gratuita – Fundo partidário. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. Normatização – Inconstitucionalidade – Vácuo. Ante a declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional." (ADI 1.354, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-12-2006, Plenário, DJ de 30-3-2007.) No mesmo sentido: ADI 1.351, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-12-2006, Plenário, DJ de 30-3-2007.


    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp
  • Esta questão ficou desatualizada com o advento da Lei nº 12.875/2013. Agora, "Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. (...)§ 6o  Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão."

  • Então o funcionamento parlamentar de partido maior não pode ser afetado pelo rateio em razão de esse - rateio -  sofrer possível diminuição de seu tempo ocasionado pela fusão com partido de menor quantidade de votos obtidos na ultima eleição geral para a Câmara dos Deputados, seria isso??? Entendi certo???

  • Questão desatualizada (Inconstitucionalidade da cláusula de barreira)

  • Lei dos Partidos Políticos  9096/1995

    Art. 29 - Parágrafo 7º   (com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.107/2015)

     

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

     

    Res.-TSE n° 22592/2007: o partido incorporador tem direito à percepção das cotas do Fundo Partidário devidas ao partido incorporado, anteriores à averbação do registro no TSE.

  • seria muito bom se os demais comentários fossem esclarecedores como o seu, parabéns!