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Lei 8.666/93
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais
poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato
convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada
por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,
limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se
pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até
120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as
demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra
algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da
Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em
documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de
que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais
aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade
competente para celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de
que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
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A afirmação dessa questão está correta. A Lei Nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 descreve, inclusive, as hipóteses em que serão permitidas alterações no prazo contratual a afirma sobre a necessidade de documento escrito autorizando essa alteração (aditivo).
Também o livro Obras Públicas - Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas, elaborado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), lista como uma irregularidade a ausência de aditivo para contemplar alterações de projeto ou do cronograma físico-financeiro.
Resposta: Certo.
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Manual do TCU:
Com relação à celebração e à administração de contratos, apresentam-se como exemplos de irregularidades:
►Ausência de aditivos contratuais para contemplar eventuais alterações de projeto ou cronograma físico-financeiro;
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Os contratos administrativos poderão ser alterados – ou aditados – nos seguintes casos:
►No caso de meros reajustes decorrentes de correção monetária prevista no contrato, não há necessidade de termos aditivos, bastando o registro do fato nos autos do processo de licitação.