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ID
2244580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Auditoria de Obras Públicas
Assuntos

Ao assumir a fiscalização do contrato de uma obra pública, o responsável observou que o prazo de execução dos serviços era maior que o prazo de vigência contratual.

Nessa situação hipotética,

eventuais ajustes de prazos estabelecidos pela fiscalização deverão ser realizados mediante aditivo contratual.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
    orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais
    poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato
    convocatório;
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada
    por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,
    limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se
    pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até
    120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
    § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as
    demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra
    algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
    fundamentalmente as condições de execução do contrato;
    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da
    Administração;
    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em
    documento contemporâneo à sua ocorrência;
    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de
    que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais
    aplicáveis aos responsáveis.
    § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade
    competente para celebrar o contrato.
    § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
    § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de
    que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

     

     

  • A afirmação dessa questão está correta. A Lei Nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 descreve, inclusive, as hipóteses em que serão permitidas alterações no prazo contratual a afirma sobre a necessidade de documento escrito autorizando essa alteração (aditivo).


    Também o livro Obras Públicas - Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas, elaborado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), lista como uma irregularidade a ausência de aditivo para contemplar alterações de projeto ou do cronograma físico-financeiro.

     

    Resposta: Certo.

  • Manual do TCU:

    Com relação à celebração e à administração de contratos, apresentam-se como exemplos de irregularidades:

    Ausência de aditivos contratuais para contemplar eventuais alterações de projeto ou cronograma físico-financeiro;

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    Os contratos administrativos poderão ser alterados – ou aditados – nos seguintes casos:

    ►No caso de meros reajustes decorrentes de correção monetária prevista no contrato, não há necessidade de termos aditivos, bastando o registro do fato nos autos do processo de licitação.