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I. Todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante, ou as vantagens por ele oferecidas, ressalvadas as previstas na lei ou no edital. = Impessoalidade - ATENÇÂO: este principio se relaciona a outros dois: Isonomia e Julgamento Objetivo.
II. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital. = Vinculação ao instrumento convocatório
III. A Comissão de licitação ou o responsável pelo convite deve realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. = Julgamento Objetivo
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IMPESSOALIDADE = "toda vez que o administrador pratica algum entorce na legislação para abranger uma situação por ela não colhida ou para deixar de abarcar uma outra naturalmente inclusa no modelo legal, a Administração está se desviando da trilha da legalidade." (Celso Ribeiro Bastos)
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO =Art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.
JULGAMENTO OBJETIVO= Art. 44 "No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei" e Art. 45 "O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle".
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A questão já dá indicios da opção correta, vejamos:
I. Todos os licitantes devem ser tratados igualmente (esse é só pra tentar te confundir) ,
em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos,
sem levar em consideração as condições pessoais do licitante, ou as vantagens por ele oferecidas,
ressalvadas as previstas na lei ou no edital. >> Impessoalidade,
II. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital. >> Vinculação ao instrumento convocatório.
III. A Comissão de licitação ou o responsável pelo convite deve realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. >> Julgamento objetivo.
logo resposta correta letra E
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como diferenciar impessoalidade de isonomia? por diversas vezes eu confundo nas questões.
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Igualdade: Tratar a todos de forma igual. Art 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (IGUALDADE FORMAL)
Isonomia: Tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade, na medida de suas desigualdades. Ex: A CF prevê o oferecimento de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes. Essa medida objetiva garantir o princípio da isonomia (dentre outros) para se alcançar a igualdade MATERIAL.
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I. Todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante, ou as vantagens por ele oferecidas, ressalvadas as previstas na lei ou no edital. ISONOMIA - IMPESSOALIDADE
II. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATORIO
III. A Comissão de licitação ou o responsável pelo convite deve realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. JULGAMENTO OBJETIVO