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ID
2245417
Banca
FUNCAB
Órgão
CODESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Alaor, consciente sobre todas as circunstâncias do caso concreto, mediante grave ameaça, obrigou Brenda, criança de 12 anos de idade, a masturbá-lo. Alaor praticou crime de:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA - D

     

    Conforme o CP, art. 217 - A, caput: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos..."

    E ainda, mesmo que A MENOR QUISESSE, estaria configurado o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, nesse sentido:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL [...] ATIPICIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. MENOR DE 14 ANOS. VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presunção de violência no crime de vulnerável, menor de 14 anos, não é elidida pelo consentimento da vítima ou experiência anterior e a revisão dos fatos considerados pelo juízo natural é inadmita da via eleita, porquanto enseja revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. (Precedentes: HC nº 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2013, RHC nº 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/06/2013, RHC nº 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013, HC nº 116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/06/2013, e RHC nº 100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 03/12/2014) [...]
    (HC 128971 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 29-11-2016 PUBLIC 30-11-2016)

  • A alternativa "d" é a mais completa, mas a alternativa "e" está igualmente certa.

  • Para que haja o crime de estupro, é DESNECESSÁRIO contato físico entre o autor do crime e a vítima. Desta forma, se ele usar de grave ameaça para forçar a vítima a se auto masturbar ou introduzir um vibrador em sua própria vagina, está configurado o crime de estupro. Na verdade, mostrasse indispensável o envolvimento corpóreo da vítima.

  • Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

  • Gabarito: D

    Estupro de vulneravel> TER (própria pessoa) conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos (Art. 217-A)

    Corrupção de menores> INDUZIR alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia DE OUTREM. (Art. 218)

    Violação sexual mediante fraude> TER conjunção carnal [...] MEDIANTE FRAUDE ou outro meio que IMPESSA OU DIFICULTE a livre manifestação de vontade da vítima. (Art. 215)

    Estupro> CONSTRANGER mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a ter conjunção carnal ou PRATICAR ou PERMITIR que com ele se pratique ato libidinoso.(Art. 213)

     

    São os mais cobrados.

  • FAMOSO ATO LIBIDINOSO

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro de vulnerável         

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.     

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

     

    Gabarito Letra D! 

  • GABARITO - LETRA D

    O crime de estupro de vulnerável pode ser praticado mediante conjunção carnal ou ato libidinoso diverso.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO - LETRA D

    O crime de estupro de vulnerável pode ser praticado mediante conjunção carnal ou ato libidinoso diverso.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Queria que as bancas entrassem em um consenso. Se é com violência ou grave ameaça é estupro, se é sem violência ou grave ameaça estupro de vulnerável. Toda hora as bancas mudam sua jurisprudência, ai fica difícil pro candidato né. No enunciado da questão fala que o indivíduo usou de grave ameação, sendo assim é estupro e não estupro de vulnerável. 

  • Artigo 213 do CP referente ao estupro diz: Constranger alguém, mediante violência ou GRAVE AMEAÇA, a ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Já o 217-A referente ao estupro de vulnerável diz: Ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Em nenhum momento o estupro de vulnerável diz GRAVE AMEAÇA, sendo assim, a questão foi mal formulada no enunciado.

  • Falta interpretação. Embora a lei não explicite os meios executórios, eles existirão no caso concreto. É só que para configurar o estupro de vulnerável basta a vítima ser menor de 14 anos (ou o §1º). Por óbvio, a questão trouxe um meio de execução do caso em específico para pegar pessoas desatentas.

  • Só um observação interessante:

    Há um erro gravíssimo da banca, mas que não faz com que a questão seja anulada. A banca fala de criança de 12 anos de idade, contudo não existe criança de 12 anos. É considerada criança aquela que tem 12 anos INCOMPLETOS e o adolescente de 12 a 18 anos.

  • Só para esclarecimento: nesse caso também responderia em concurso material com o crime de AMEAÇA, tendo em vista que a "ameaça" não é elementar do estupro de vulnerável. Se fosse estupro simples, não haveria no que se falar em concurso pelo fato da conduta estar no tipo penal.

  • O colega abaixo cometeu um grande equívoco, pelo Princípio da consunção o crime meio é absorvido pelo crime fim.

  • ESTUPRO SIMPLES

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:        

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.       

    ESTUPRO QUALIFICADO

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:       

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.           

    § 2 Se da conduta resulta morte:         

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos 

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL              

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:         

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.           

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUALIFICADO

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:           

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.          

    § 4 Se da conduta resulta morte:           

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 

    CORRUPÇÃO DE MENORES

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

     § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

     I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

     II - a coação exercida para impedir suicídio.

    AMEAÇA

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • Para responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética descrita no seu enunciado a fim de verificar qual item contém o tipo penal correspondente à conduta descrita.
    Item (A) - O crime de corrupção de menores encontra-se tipificado no artigo 218 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem". A conduta descrita no enunciado da questão não foi a de induzir, mas de ameaçar a fim de praticar ato libidinoso. Assim sendo, a alternativa constante deste item é falsa.
    Item (B) - O crime de constrangimento ilegal encontra-se previsto no artigo 146 do Código Penal, que tipifica a seguinte conduta: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda". A conduta descrita no enunciado, embora se subsuma à conduta tipificada como constrangimento ilegal, amolda-se de forma mais perfeita ao crime previsto no artigo 217 - A, do Código Penal. Assim, diante do princípio da especialidade, trata-se de crime de estupro de vulnerável e não de constrangimento ilegal. Portanto, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - O crime de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal, que assim dispõe: "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". A conduta descrita no enunciado, embora subsuma-se à conduta tipificada como ameaça, amolda-se de forma mais perfeita ao crime previsto no artigo 217 - A, do Código Penal. Assim, diante do princípio da especialidade, trata-se de crime de estupro de vulnerável e não de ameaça. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (D) - O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217 - A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". A violência e a agrave ameaça são presumidas nos casos em que se tem conjunção carnal ou se pratica ato libidinoso diverso com menor de 14 (catorze) anos. No caso, portanto, a grave ameaça é indiferente, uma superfetação em termos penais, pois, como dito, já é presumida nas circunstâncias descritas. Com efeito, a presente alternativa é a verdadeira.
    Item (E) - O crime de estupro encontra-se previsto no artigo 213 do Código Penal, que assim dispõe: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Na situação hipotética descrita, a vítima é menor de 14 (catorze) anos. Via de consequência, portanto, a conduta narrada se subsome ao tipo penal do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217 - A, do Código Penal, em razão do princípio da especialidade, cabendo salientar que neste tipo penal a grave ameaça é presumida. Em vista disso, a a presente alternativa é falsa.
    Diante das considerações feitas, depreende-se que a alternativa verdadeira é a constante do item (D).
    Gabarito do professor: (D)
  • estupro de vulnerável.

    lembre-se que sexo não é apenas conjunção carnal

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:      

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.   

  • segundo gabarito comentado do QC, sobre a letra E

    "[...]a conduta narrada se subsome ao tipo penal do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217 - A, do Código Penal, em razão do princípio da especialidade, cabendo salientar que neste tipo penal a grave ameaça é presumida. Em vista disso, a a presente alternativa é falsa."