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RESPOSTA LETRA - D
Conforme o CP, art. 217 - A, caput: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos..."
E ainda, mesmo que A MENOR QUISESSE, estaria configurado o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, nesse sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL [...] ATIPICIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. MENOR DE 14 ANOS. VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presunção de violência no crime de vulnerável, menor de 14 anos, não é elidida pelo consentimento da vítima ou experiência anterior e a revisão dos fatos considerados pelo juízo natural é inadmita da via eleita, porquanto enseja revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. (Precedentes: HC nº 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2013, RHC nº 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/06/2013, RHC nº 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013, HC nº 116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/06/2013, e RHC nº 100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 03/12/2014) [...]
(HC 128971 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 29-11-2016 PUBLIC 30-11-2016)
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A alternativa "d" é a mais completa, mas a alternativa "e" está igualmente certa.
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Para que haja o crime de estupro, é DESNECESSÁRIO contato físico entre o autor do crime e a vítima. Desta forma, se ele usar de grave ameaça para forçar a vítima a se auto masturbar ou introduzir um vibrador em sua própria vagina, está configurado o crime de estupro. Na verdade, mostrasse indispensável o envolvimento corpóreo da vítima.
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Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
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Gabarito: D
Estupro de vulneravel> TER (própria pessoa) conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos (Art. 217-A)
Corrupção de menores> INDUZIR alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia DE OUTREM. (Art. 218)
Violação sexual mediante fraude> TER conjunção carnal [...] MEDIANTE FRAUDE ou outro meio que IMPESSA OU DIFICULTE a livre manifestação de vontade da vítima. (Art. 215)
Estupro> CONSTRANGER mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a ter conjunção carnal ou PRATICAR ou PERMITIR que com ele se pratique ato libidinoso.(Art. 213)
São os mais cobrados.
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FAMOSO ATO LIBIDINOSO
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Gabarito Letra D!
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GABARITO - LETRA D
O crime de estupro de vulnerável pode ser praticado mediante conjunção carnal ou ato libidinoso diverso.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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GABARITO - LETRA D
O crime de estupro de vulnerável pode ser praticado mediante conjunção carnal ou ato libidinoso diverso.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Queria que as bancas entrassem em um consenso. Se é com violência ou grave ameaça é estupro, se é sem violência ou grave ameaça estupro de vulnerável. Toda hora as bancas mudam sua jurisprudência, ai fica difícil pro candidato né. No enunciado da questão fala que o indivíduo usou de grave ameação, sendo assim é estupro e não estupro de vulnerável.
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Artigo 213 do CP referente ao estupro diz: Constranger alguém, mediante violência ou GRAVE AMEAÇA, a ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Já o 217-A referente ao estupro de vulnerável diz: Ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Em nenhum momento o estupro de vulnerável diz GRAVE AMEAÇA, sendo assim, a questão foi mal formulada no enunciado.
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Falta interpretação. Embora a lei não explicite os meios executórios, eles existirão no caso concreto. É só que para configurar o estupro de vulnerável basta a vítima ser menor de 14 anos (ou o §1º). Por óbvio, a questão trouxe um meio de execução do caso em específico para pegar pessoas desatentas.
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Só um observação interessante:
Há um erro gravíssimo da banca, mas que não faz com que a questão seja anulada. A banca fala de criança de 12 anos de idade, contudo não existe criança de 12 anos. É considerada criança aquela que tem 12 anos INCOMPLETOS e o adolescente de 12 a 18 anos.
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Só para esclarecimento: nesse caso também responderia em concurso material com o crime de AMEAÇA, tendo em vista que a "ameaça" não é elementar do estupro de vulnerável. Se fosse estupro simples, não haveria no que se falar em concurso pelo fato da conduta estar no tipo penal.
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O colega abaixo cometeu um grande equívoco, pelo Princípio da consunção o crime meio é absorvido pelo crime fim.
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ESTUPRO SIMPLES
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
ESTUPRO QUALIFICADO
§ 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUALIFICADO
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
CORRUPÇÃO DE MENORES
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
AMEAÇA
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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Para responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética descrita no seu enunciado a fim de verificar qual item contém o tipo penal correspondente à conduta descrita.
Item (A) - O crime de corrupção de menores encontra-se
tipificado no artigo 218 do Código Penal, que tem a seguinte redação:
"induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de
outrem". A conduta descrita no enunciado da questão não foi a de induzir, mas de ameaçar a fim de praticar ato libidinoso. Assim sendo, a alternativa constante deste item é falsa.
Item (B) - O
crime de constrangimento ilegal encontra-se previsto no artigo 146 do Código
Penal, que tipifica a seguinte conduta: "constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro
meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer
o que ela não manda". A conduta descrita no enunciado, embora se subsuma à conduta tipificada como constrangimento ilegal, amolda-se de forma mais perfeita ao crime previsto no artigo 217 - A, do Código Penal. Assim, diante do princípio da especialidade, trata-se de crime de estupro de vulnerável e não de constrangimento ilegal. Portanto, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - O crime de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal, que assim dispõe: "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". A conduta descrita no enunciado, embora subsuma-se à conduta tipificada como ameaça, amolda-se de forma mais perfeita ao crime previsto no artigo 217 - A, do Código Penal. Assim, diante do princípio da especialidade, trata-se de crime de estupro de vulnerável e não de ameaça. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Item (D) - O
crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217 - A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". A violência e a agrave ameaça são presumidas nos casos em que se tem conjunção carnal ou se pratica ato libidinoso diverso com menor de 14 (catorze) anos. No caso, portanto, a grave ameaça é indiferente, uma superfetação em termos penais, pois, como dito, já é presumida nas circunstâncias descritas. Com efeito, a presente alternativa é a verdadeira.
Item (E) - O crime de estupro encontra-se previsto no artigo 213 do Código Penal, que assim dispõe: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Na situação hipotética descrita, a vítima é menor de 14 (catorze) anos. Via de consequência, portanto, a conduta narrada se subsome ao tipo penal do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217 - A, do Código Penal, em razão do princípio da especialidade, cabendo salientar que neste tipo penal a grave ameaça é presumida. Em vista disso, a a presente alternativa é falsa.
Diante das considerações feitas, depreende-se que a alternativa verdadeira é a constante do item (D).
Gabarito do professor: (D)
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estupro de vulnerável.
lembre-se que sexo não é apenas conjunção carnal
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☠️ GABARITO LETRA D ☠️
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
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segundo gabarito comentado do QC, sobre a letra E
"[...]a conduta narrada se subsome ao tipo penal do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217 - A, do Código Penal, em razão do princípio da especialidade, cabendo salientar que neste tipo penal a grave ameaça é presumida. Em vista disso, a a presente alternativa é falsa."