SóProvas


ID
2248357
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado de Sergipe celebrou contrato administrativo com empresa vencedora do certame para a construção de vultosa obra pública. No curso da execução contratual, constatou-se a necessidade de modificação do regime de execução da obra, em face da verificação técnica de inaplicabilidade dos termos contratuais originários. Nos termos da Lei n° 8.666/1993, 

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alteração dos contratos, o artigo 65, II, da Lei 8.666/93, dispõe em sua alínea "b" que os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, por acordo das partes, "quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratais originários".

     

    Dessa forma, está perfeitamente de acordo com o disposto na Lei, a assertiva correspondete à letra D.

     

    Bons estudos!!

  • Gabarito letra D.

     

  • D

    Nesse caso, pela Lei 8666:

    Art. 65

    (...)

    b) os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, por acordo das partes, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratais originários.

  •  Lei 8666  Art. 65

    UNILATERALMENTE - palavras chaves

    Modificacão do projeto 

    Modificação do valor  contratual 

    ACORDO DAS PARTES

    Garantia de execução

    Regime de execução

    forma de pagamento

    manuntenção do equilíbrio econômico financeiro

    Fonte da dica: Ridson 

    Pra cima, caveira!!!

  • Entende-se  como  empreitada,  quando  o  contratado  executará  a  prestação  da obra  ou  serviço  de  engenharia,  compreendendo  o  fornecimento  do  material  e  as despesas  necessárias  ao  cumprimento  da  prestação,  cabendo  ao  contratante  a remuneração das despesas decorrentes e o lucro auferido pelo contratado.  

    O  regime  de  execução disciplina a forma de apuração do valor a ser pago à empresa contratada pela prestação do serviço, gerando modalidades de empreitada, diretamente influenciadas pelo critério para apuração do valor da remuneração devida da contratante à contratada. Quando na modalidade de empreitada por preço global, o contrato definirá o valor devido ao particular tendo em vista a prestação de todo o serviço e quando na modalidade  de  empreitada  por  preço  unitário  o  valor  será  fixado  pelas  unidades executadas.

  • Lei 8666/93 -

    Art. 65,  § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: 

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes

     

    A questão apresenta uma Interferência Imprevista da TEORIA DA IMPREVISÃO, que autoriza a revisão do preço e do prazo para reequilibrar o contrato.

    (A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novosimprevistos imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, assim autorizando sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. )

     

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

  • GABARITO ITEM D

     

    LEI 8.666/93

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    II - por acordo das partes:

     

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     

     

  • Só acrescentando ao comentário do "RUMO AO TRT"

     

    Lei 8666  Art. 65 ALTERAÇÃO DO CONTATO:

    UNILATERALMENTE - palavras chaves

    Modificação do projeto (QUALITATIVA)

    Modificação do valor contratual (QUANTITATIVA)

  • Em se tratando de alteração do contrato, com vistas à modificação do regime de execução de obra, por força de verificação técnica de inaplicabilidade dos termos contratuais originários, incide na espécie a regra do art. 65, II, "b", Lei 8.666/93, de seguinte teor:

    "art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários."

    Trata-se, como se vê, de caso em que a Lei de regência da matéria estabelece a necessidade de haver acordo entre as partes, não se admitindo a alteração uniltaral do contrato, a cargo da Administração Pública.

    À luz dessas premissas teóricas, vejamos as opções oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    O reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, versado na alínea "d" do mesmo dispositivo acima referido, exige fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, caso fortuito, força maior, fato do príncipe, aptos a configurar álea econômica extraordinária e extracontratual, o que não é o caso. Nem há como se afirmar, a priori, que a simples modificação do regime de execução configuraria uma das situações acima descritas.

    b) Errado:

    Não é hipótese de alteração unilateral, e sim bilateral, pressupondo, portanto, acordo entre as partes.

    c) Errado:

    Remeto o leitor ao comentário anterior, acrescentando que sequer existe previsão legal de alteração unilteral do contrato pela parte contratada, e sim pela contratante, vale dizer, pela Administração Pública.

    d) Certo:

    Apoio expresso no art. 65, II, "b", acima transcrito.

    e) Errado:

    Há, sim, possibilidade de alteração contratual, desde que haja acordo das partes, como antes ressaltado.


    Gabarito do professor: D
  • Sempre dou uma bugada quando vejo questões sobre alterações do contrato. Daí coloquei na cabeça: É UNILATERALMENTE se falar de modificação do: PROJETO, ESPECIFICAÇÕES ou VALOR e o "resto" é por acordo das partes. 

    Obs.: Só use a dica se você realmente esquecer da lei seca.

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    GABARITO: D

  • Gab: D

     

     

    Hipóteses de alteração unilateral do contrato pela Administração:
    - Qualitativa: quando houver modificação do projeto ou das especificaçoes, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

    -Quantitativa: quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição  quantitativa de seu objeto.

     

    Se não tem a ver com a quantidade ou qualidade do objeto,já devemos pensar na hipotese de ser preciso o acordo entre as partes.

    #Dica:

    ACORDO DAS PARTES:

    Garantia de execução

    Regime de execução

    Forma de pagamento

    Manuntenção do equilíbrio econômico financeiro.

     

  • Fiz pra me ajudar a lembrar,

    UNILATERALMENTE 

    - Modificação do projeto 

    - Modificação do valor  contratual 

    ACORDO DAS PARTES -- faça um REGIME com MAN GA para entrar em FORMA

    Regime de execução

    Manutenção do equilíbrio econômico financeiro  $

    Garantia de execução

    Forma de pagamento   $ 

     

  • Em se tratando de alteração do contrato, com vistas à modificação do regime de execução de obra, por força de verificação técnica de inaplicabilidade dos termos contratuais originários, incide na espécie a regra do art. 65, II, "b", Lei 8.666/93, de seguinte teor:

    "art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários."

    Trata-se, como se vê, de caso em que a Lei de regência da matéria estabelece a necessidade de haver acordo entre as partes, não se admitindo a alteração uniltaral do contrato, a cargo da Administração Pública.

    À luz dessas premissas teóricas, vejamos as opções oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    O reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, versado na alínea "d" do mesmo dispositivo acima referido, exige fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, caso fortuito, força maior, fato do príncipe, aptos a configurar álea econômica extraordinária e extracontratual, o que não é o caso. Nem há como se afirmar, a priori, que a simples modificação do regime de execução configuraria uma das situações acima descritas.

    b) Errado:

    Não é hipótese de alteração unilateral, e sim bilateral, pressupondo, portanto, acordo entre as partes.

    c) Errado:

    Remeto o leitor ao comentário anterior, acrescentando que sequer existe previsão legal de alteração unilteral do contrato pela parte contratada, e sim pela contratante, vale dizer, pela Administração Pública.

    d) Certo:

    Apoio expresso no art. 65, II, "b", acima transcrito.

    e) Errado:

    Há, sim, possibilidade de alteração contratual, desde que haja acordo das partes, como antes ressaltado.


    Gabarito do professor: D

  • A modificação unilateral será exercida quando houver a MODIFICAÇÃO do PROJETO ou das especificações, para melhor adequação tecnica (ou seja, antes de começar a execução).

    Já a modificação com acordo entre as partes será feita quando houver modificação do REGIME de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários (depois de começar a execução).

  • A) ERRADA!

    Equilíbrio Econômico-Financeiro 

    (i) Havendo alteração unilateral do contrato e que

    (ii) aumente os encargos do contratado

     

    B) ERRADA!

    Modificação do Regime de Execução 

    → Não é unilateralmente pela administração

    → Deve haver acordo entre as partes

     

     C) ERRADA!

    A contratada não altera unilateralmente o contrato.

     

    Claúsulas exorbitantes (que não é o caso)

    Prerrogativas da Administração

     

     C) CORRETA!

    Alteração dos contratos;

     

    Unilateralmente

    → Modificação do projeto ou das especificações

    → Modificação do valor contratual

     

    Por acordo entre as partes

    → Substituição da garantia de execução

    → Modificação do regime de execução

    → Modificação da forma de pagamento

    → Reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro

     

    E) ERRADA!

    :)

  • RESCISÃO                                      ALTERAÇÃO UNILATERAL                                     ACORDO ENTRE AS PARTES

    - Unilateral;                               - Qualitativa: modificação do projeto, etc.                            - Substituição da garantia;

    - Amigável;                          - Quantitativa: modificação do valor contratual                         - Modificação do Regime de execução;     

    - Judicial.                             ±25 % Obras Serviços Compras                                         -Modificação da forma de pagamento                                                                                           + 50 % Reforma (só acréscimo)                                 -Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (Teoria da Imprevisão).

     

  • GABARITO: D 

     

    Em se tratando de alteração do contrato, com vistas à modificação do regime de execução de obra, por força de verificação técnica de inaplicabilidade dos termos contratuais originários, incide na espécie a regra do art. 65, II, "b", Lei 8.666/93, de seguinte teor:



    "art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:


    II - por acordo das partes:


    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários."



    Trata-se, como se vê, de caso em que a Lei de regência da matéria estabelece a necessidade de haver acordo entre as partes, não se admitindo a alteração uniltaral do contrato, a cargo da Administração Pública. À luz dessas premissas teóricas, vejamos as opções oferecidas pela Banca:

    a) Errado: O reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, versado na alínea "d" do mesmo dispositivo acima referido, exige fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, caso fortuito, força maior, fato do príncipe, aptos a configurar álea econômica extraordinária e extracontratual, o que não é o caso. Nem há como se afirmar, a priori, que a simples modificação do regime de execução configuraria uma das situações acima descritas.



    b) Errado: Não é hipótese de alteração unilateral, e sim bilateral, pressupondo, portanto, acordo entre as partes.



    c) Errado: Remeto o leitor ao comentário anterior, acrescentando que sequer existe previsão legal de alteração unilteral do contrato pela parte contratada, e sim pela contratante, vale dizer, pela Administração Pública.



    d) Certo: Apoio expresso no art. 65, II, "b", acima transcrito.



    e) Errado: Há, sim, possibilidade de alteração contratual, desde que haja acordo das partes, como antes ressaltado.

     

    fonte: qconcursos

  • Modificação no projeto/especificações: Unilateral pela Adm

    Modificação no Regime de Execução/Modo de fornecimento: Acordo Bilateral entre as partes

     

    é uma linha tênue mas que faz todo sentido prático...

  • Gab - D

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    II - por acordo das partes:b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

  • ALTERAÇÃO CONTRATUAL

    Unilateral

    Qualitativa: modificação do projeto ou das especificações

    Quantitativa: modificação do valor contratual

    •Acréscimos: Regra: 25%; Exceção: Reforma edifício / equipamento: 50%

    •Supressões: Regra: - 25%

    Bilateral (acordo das partes)

    - substituição da garantia de execução

    - regime de execução / modo de fornecimento modificação da forma de pagamento (ALTERNATIVA "D"

    - manutenção do equilíbrio econômico financeiro (teoria da imprevisão)

    .

    .

    .

    Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada

    O material do professor Herbert Almeida é excelente como auxilio na compreensão da referida lei, sugiro ela para os que tem dificuldade. (pesquise no google: Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada)

  • Alteração UNILATERAL abrange apenas duas situações:

    Modificação da PROVA

    PROjeto (ou especificações)

    VAlor contratual

    As demais são, por exclusão, por acordo das partes.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.