SóProvas


ID
2248363
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sergio, servidor público federal e chefe de determinada repartição pública, demitiu Antônio sob o fundamento de que o mesmo havia cometido falta grave. Cumpre salientar que Antônio não era servidor concursado, mas sim ocupante de cargo em comissão. Transcorridos quinze dias após a demissão, descobriu-se que Antônio não havia praticado falta grave e que Sergio pretendia colocar um colega seu no cargo anteriormente ocupado por Antônio. Neste caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Impressionante como as questões se repetem olhem a Q661599.

     

    MOTIVO

     

    Teoria dos motivos determinantes : Uma vez feita a escolha com a devida justificativa pela administração , haverá uma VINCULAÇÃO entre a escolha e a justificativa dada.

     

    Conforme Di Pietro:

    "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

    Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, p ara a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo."

     

    "VENCEDORES SÃO AQUELES QUE NÃO DESISTEM! NÃO IMPORTA QUANTAS VEZES VOCÊ REPROVAR , NÃO IMPORTA QUANTAS VEZES ERRAR O MESMO EXERCÍCIO , NÃO IMPORTA QUANTAS VEZES VOCÊ TIVER QUE ESTUDAR A MESMA MATÉRIA. O QUE IMPORTA É QUE VOCÊ CONTINUE SE DEDICANDO" 

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano/

  • Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Esse é um dos poucos casos onde não é necessário motivar o ato. No entanto, na questão, a autoridade competente apresentou um motivo para exonerar (a falta grave). Como Antônio não praticou a falta grave, o motivo apresentado é inexistente. Em razão da Teoria dos Motivos Determinantes, a demissão será nula. 

  • nesse específico caso, o que acontecerá?

     

    o servidor poderá ou não reverter ao cargo de origem.

     

    bem... ate onde estudei aqui no qc, por meio de questoes da fcc e de outras bancas, via de regra ele nao voltará imediatamente ao servico publico.

     

    o que vai acontecer eh o seguinte: ao inves de demissao, ele vai ser exonerado do serviço publico.

     

    se alguem entendeu... mande-me mensagem

  • Quem já assistiu as aulas de matheus carvalho não errou essa... O motivo tem que ser verdadeiro, caso falso e isso venha à tona ensejará na nulidade do ato administrativo.

     

    Gabarito letra A

  • A motivação, em regra, não é obrigatória. Todavia, uma vez realizada, ainda que se trate de ato discricionário, integrará o ato, de forma que se  for inválida, inválido será o ato que a utilizou. 

  • Gabarito letra A Teoria dos motivos determinantes.
  • A

    Quando se trata de um cargo em comissão, ou seja, cargo de chefia, direção ou assessoramento a ser ocupado por um servidor concursado ou não, é de livre nomeação e exoneração. Não existe demissão, existe a destituição do cargo em comissão ou função de confiança (esse é só ocupado por servidor concursado, ou seja, de cargo efetivo). Como o motivo determinante teve vícios, o ato é nulo.

  • A questão está esquisita, por não ter usado os termos corretos. Neste caso não é DEMISSÃO, mas sim DESTITUIÇÃO de cargo em comissão, conforme previsto no art. 127 da Lei 8.112/90:

     

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão;

            VI - destituição de função comissionada.

     

    Caso o processo de destituição seja revisto e dado como procedente ao cidadão destituído, ele não voltará ao serviço público, mas terá sua penalidade convertida em exoneração:

     

    Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

     

     

  • GABARITO:    A

     

    Registre, por oportuno, que a exoneração do cargo em comissão e a dispensa de função de
    confiança a juízo da autoridade competente são atos discricionários, não necessitando de motivação
    nem muito menos da instauração de processo administrativo disciplinar. Em outras palavras, o
    servidor ocupante de cargo comissionado pode ser exonerado ad nutum, isto é, a critério da
    autoridade competente, sem necessidade de que o ato seja justificado.


    Todavia, se o ato de exoneração do servidor comissionado for motivado, ficará vinculado ao
    fundamento utilizado. Assim, caso venha a ser comprovado que os motivos expostos eram falsos, o
    ato poderá ser anulado. É o que a doutrina chama de “teoria dos motivos determinantes”.

  • A teoria dos motivos determinantes diz que, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei NÃO EXIJA MOTIVAÇÃO, a validade do ato depende da verdade dos motivos apresentados, de modo que, se forem falsos, acarretará a nulidade do ato.

  • No caso de demissão de servidor não estável não é necessário motivo para exoneração, pois o cargo é de livre nomeação e exoneração.

    No caso em tela, bastava Sérgio exonerar o servidor sem apresentar o motivo assim o ato seria válido.

  • B - Realmente não se exige motivo nesse caso, pois se trata de ato discricionário, mas, uma vez motivado, este deve ser cumprido.

    C - vício no motivo

    D - Só pode haver convalidação quando o vício encontra-se na forma ou na competência. 

    E - Ato é nulo, pois há vício no motivo.

  • Antônio era servidor em cargo em comissão, portanto demissível ad nutum, ou seja, não haveria necessidade de motivar a destituição. Todavia, Sérgio motivou a sua "demissão", sustentando que Antônio teria cometido falta grave, o que teria levado a sua "demissão". Pela Teoria dos Motivos Determinantes, o motivo atribuído vincula; então, como Sérgio motivou a "demissão", tal fundamento vincula e se torna inválido, pois o ocupando do carfo comissionado não havia atuado em falta grave, devendo, portanto, retornar ao seu cargo anteriormente ocupado. 

  • Se administração pública motivar/justificar de forma falsa o ato será ANULADO. A motivação falsa/mentirosa gera ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO com base na "Teoria dos Motivos Determinantes". Essa teoria serve para anular atos administrativos que tiveram motivação falsa.

  • Teoria dos motivos determinantes

    > Para exonerar cargo em comissão não precisa motivar, mas se motivar o motivo se vincula a validade do ato administrativo. Se motivo falso ou inexistente, o ato é nulo. (stilo: p - > q....rs x) )

    -

    Levante e lute! use  o que tem, faça o que puder! 

  • LETRA A !!

     

    Uma vez apresentada a justificativa/motivação, nela a administração estará apresentado expressa e formalmente os motivos ( de fato e de direito) que ensejaram a prática do ato administrativo. Se restar provado que o " fato" alegado pela administração é inexistente ou iverídico ou se restar provado que o ato aplicado pela administração é inadequado então o ato administrativo deverá ser anulado, com base na teoria dos motivos determinantes.

     

    FOCOFORÇAFÉ|@@

  • Segundo a teoria dos motivos determinantes, o motivo alegado pelo agente público, no momento da edição do ato, deve corresponder à realidade, tem que ser verdadeiro. Caso contrário, comprovando o interessado que o motivo informado não guarda qualquer relação com a edição do ato ou que sequer existiu, o ato deverá ser ANULADO pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

  • Gabarito - Letra a)

     

    Em consonância com a teoria dos motivos determinantes, a veracidade da motivação é condicionada ao ato administrativo. Se a motivação for falsa o ato se torna invalido, mesmo sendo esta dispensável. (Ex: exoneração de ocupante de cargo comissionado). Não é necessária a motivação, mas se for realizada expressando uma mentira, o ato será nulo, o agente deverá ser reintegrado no cargo. Considerando assim os princípios de moralidade e razoabilidade. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.

    Celso Ribeiro de Melo, “versa sobre a teoria dos motivos determinantes, que se os motivos que servem de suporte para a prática do ato administrativo, sejam eles exigidos por lei, sejam eles alegados facultativamente pelo agente publico, atuam como causas determinantes de seu cometimento. A desconformidade entre os motivos e a realidade acarreta invalidade do ato.” (Bastos, Celso Bastos. Curso de Direito Administrativo. 5º edição, ed., Saraiva. 2001. pág.111).

     

    O não atendimento do interesse público ou se a decisão administrativa for fundamentada em favoritismos pessoais do administrador público ou de determinados grupos, escondendo a verdadeira intenção do administrador sob a capa da legalidade considera-se como vício de finalidade ou desvio de poder.

    O elemento finalidade está diretamente ligado ao princípio da impessoalidade, de acordo com a doutrina clássica. Finalidade é o resultado que se espera encontrar com a prática de determinado ato administrativo.

    Para Hely Lopes Meirelles. “A finalidade do ato administrativo é definida em lei, assim não há liberdade de decisão do administrador público em determinar a finalidade do ato”. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26º edição, ed. Malheiros Editores. Pág. 144, 2001).

     

    #FacanaCaveira

  • --> LETRA A 

     

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a teoria dos motivos determinantes "consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa da prática de um ato [...]

     

    É importante frisar que a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração

     

    Exemplificando, a nomeação e a exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão independem de motivação declarada. O administrador pode, portanto, dentro da sua esfera de competências, nomear e exonerar livremente, sem estar obrigado a apresentar qualquer motivação. Contudo, caso ele decida motivar o seu ato, ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto. [...]

     

    Isso não significa que, ao declarar o motivo determinante da prática de um ato discricionário, a administração o converta em ato vinculado". 

  • O Ato Administrativo praticado com a devida motivação porém com motivos apresentados falsos ou em desacordo com o previsto legalmente é um ato viciado por ilegalidade no elemento motivo. (Ato nulo)

    O Ato praticado conforme hipótese previamente descrita em lei, no qual o administrador público não realizar a motivação do ato, será considerado ato com vício no elemento forma.

  • O fato é que a chefia não precisaria motivar a demissão. Entretanto, se "motivou" fica adstrito aos motivos determinantes.

  • Lembrem-se de que a convalidão serve para a manutenção do ato e não para afastá-lo.

  • Cargo em comissão não é demitido.

    *destituido...se for inválida a motivação= exoneração.

  • eu só não entendi porque fala em demissão quando cargo em comissão ocorre a distituição de cargo em comissão, certo?

    e isso não foi levado em conta nas alternativas...

  • Questão muito confusa. Letra A e D estariam corretas caso se tratasse de um servidor efetivo. Pois, se o ato é punitivo deve ser motivado, e deve ser cumprido o motivo, caso contrário é anulado o ato.

    E a teoria da convalidação se encaixa na hipótese, pois houve um vício sanável de ilegalidade. 

    Dessa forma essa questão merece uma anulação também.

  • VIDE Q661599​.  TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:   O ato PRATICADO é nulo; apresenta vício de MOTIVO, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes; por ser falso o MOTIVO do ato administrativo,

     

    FALSIDADE = NULIDADE      

     

    O ATO SÓ SERÁ VÁLIDO SE OS MOTIVOS FOREM VERDADEIROS.

     

    A teoria dos motivos determinantes se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela Administração.

     (Cespe – Anatel 2012) Josué, servidor público de um órgão da administração direta federal, ao determinar a remoção de ofício de Pedro, servidor do mesmo órgão e seu inimigo pessoal, apresentou como motivação do ato o interesse da administração para suprir carência de pessoal. Embora fosse competente para a prática do ato, Josué, posteriormente, informou aos demais servidores do órgão que a remoção foi, na verdade, uma forma de nunca mais se deparar com Pedro, e que o caso serviria de exemplo para todos. A afirmação, porém, foi gravada em vídeo por um dos presentes e acabou se tornando pública e notória no âmbito da administração.

    À luz dos preceitos que regulamentam os atos administrativos e o controle da administração pública, julgue o item seguinte, acerca da situação hipotética acima.

    Ainda que as verdadeiras intenções de Josué nunca fossem reveladas, caso Pedro conseguisse demonstrar a inexistência de carência de pessoal que teria ensejado a sua remoção, por força da teoria dos motivos determinantes, o falso motivo indicado por Josué como fundamento para a prática do ato afastaria a presunção de legitimidade do ato administrativo e tornaria a remoção ilegal.

    Comentário: A questão está correta. Pela teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato está vinculada aos motivos indicados como fundamento de sua prática, de maneira que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato será nulo. Mesmo se a lei não exigir motivação, caso a Administração a realize, estará vinculada aos motivos expostos.

    (Cespe – MIN 2013) Considere que um servidor público tenha sido removido de ofício pela administração pública, com fundamento na alegação de excesso de servidores no setor em que atuava. Nessa situação, provando o servidor que, em realidade, faltavam funcionários no setor em que trabalhava, o ato de remoção deverá ser considerado inválido. Certo

     

    CONVALIDAÇÃO:    FO - CO   EX TUNC

     

    SANEAMENTO DO ATO:  aproveita-se o ato primário, saneando-o.

     

    ·         VÍCIO COMPETÊNCIA -  EXCETO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA e COMPETÊNCIA QUANTO À MATÉRIA

     

    ·         VÍCIO  FORMA  -    EXCETO FORMA ESSENCIAL

     

     

  • Complementando...

     

     Cargo em comissão é "ad nutum" não é necessário motivar, mas caso haja motivação ficará preso aos motivos determinantes. 

     

    bons estudos

  • Sérgio > Servidor Público Federal > Chefe de Repartição
    Antônio > Exclusivamente Cargo em Comissão


    Fatos da questão:
    - Sérgio demitiu Antônio motivadamente, sob o motivo de "falta grave".
    - 15 dias depois foi descoberto que Antônio não cometeu "falta grave" e havia interesse em admitir pessoa de interesse de Sérgio no cargo de Antônio.


    Resumo sucinto da Teoria dos Motivos Determinantes:
    - Trata-se da possibilidade de controle administrativo e judicial sobre os motivos - fáticos e legais - que a Administração declarou como causa determinante de um ato.
    - Aplica-se a atos vinculados ou discricionários, inclusive aqueles que mesmo não sendo necessária a motivação, a Administração fez. (situação da questão)


    Vamos às assertivas:
    a) Por ser falso o motivo do ato administrativo, o ato de demissão é nulo.
    Certo!

    Embora a questão utilize o termo "demissão" erroneamente (o correto seria "destituição"), uma vez que Antônio não é servidor concursado. A assertiva (A) reflete diretamente sobre a Teoria dos Motivos Determinantes - conforme resumo acima.


    b) O ato de demissão é válido, haja vista tratar-se de cargo demissível ad nutum e que, portanto, sequer exigia motivação. 
    Errado!

    Sem aprofundar muito em doutrinas ou julgados: Seria válido se não tivesse sido motivado.


    c) Não incide a teoria dos motivos determinantes, haja vista que o vício é na forma e na finalidade do ato administrativo de demissão.
    Errado!

    Claro que incide, o motivo alegado foi "falta grave", posteriormente descobriu-se que não havia "falta grave" alguma por parte de Antônio.


    d) Aplica-se, na hipótese, a convalidação do ato administrativo; portanto, Antônio, injustamente demitido, poderá retornar ao seu cargo. 
    Errado!

    O ato por si só é nulo, para poder ser uma hipótese de "convalidação" ele deveria ser "anulável".


    e) O ato é válido porque a finalidade pública foi mantida, sendo admissível a substituição de um servidor por outro, desde que o cargo seja adequadamente preenchido, de modo a não trazer prejuízo ao interesse público. 
    Errado!

    Vide letra (B).


    At.te, CW.
    - MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO. Direito Administrativo Descomplicado. 23ª edição. Editora Método-Gen, 2015.

  • teoria dos motivos determinantes: motivou um ato que n precisava, e "mentiu" dançou, mesmo que no outro dia possa exonerar do nada como no caso acima
  • Apenas uma coisa... alguem poderia ensinar ao examinador, e a boa parta da população, que "O MESMO" NAO É PRONOME, ou seja, NAO PODE SER USADO PARA SUBSTITUIR UM TERMO JÁ MENCIONADO

  • Efetivo -> será demitido; podendo voltar, depois de ter comprovado a demissão inválida, pelo instituto da reintegração;
    cargo comissionado -> livre nomeação e EXONERAÇÃO, tal fato não é forma punitiva, mas sim destituído, este sim, se liga aos atos proibitivos e vedados, constituíndo demissão.

    Vejamos: motivo ilegítimo é vício nulo, explico que aqui é cabível somente anulação do ato, a questão é clara, fundamentou o ato, sendo que foi descoberto que nada desse fundamento (motivo) era verdadeiro, ou seja, vacilou na fundamentação do ato, jovem. Sendo assim, perante a teoria dos motivos determinantes o ato só é válido quando seus motivos e fundamentos gozam de veracidade e legalidade. Portanto, GAB LETRA A!

  • Esse Chefe é muito burro.... daqueles que assumem chefia por apadrinhamento, só pode.

     

    Era só ele exonerar o atual, cargo de livre exoneração, sem precisar sequer justificar, e depois nomear o amiguinho, sem precisar justificar.

    Simples assim.

     

    #vamuquevamu!!!

  • GABARITO ITEM A

     

    CARGO EM COMISSÃO --> LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.

     

    O CHEFE NÃO ERA OBRIGADO NEM DAR O MOTIVO,MAS DEU.ENTÃO,APLICAMOS A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMIANTES.

    O AGENTE(CHEFE) FICA VINCULADO AO MOTIVO QUE ELE DEU E SERÁ NULO O ATO DE DEMISSÃO,POIS ANTÔNIO NÃO PRATICOU FALTA GRAVE.

  • Neste caso, o correto não seria "destituição" do cargo em comissão? FCC ama errar as terminlogias.

  • Só tenho a agradecer o meu prof Evandro Guedes pelos bons ensinamentos.

  • EM REGRA O MOTIVO É DISCRICIONARIO, LOGO O SERGIO PODERIA EXONERAR ANTONIO POR SER AD NUM, LIVRE NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO, POREM SE ADMINISTRAÇÃO JUSTIFICAR, MOTIVAR, ELA ESTARA VINCULADA AO SEUS MOTIVOS, LOGO A MOTIVAÇÃO SERA adstritA A VALIDADE DO ATO, LOGO ANULARA SUA  EXONERAÇÃO E NAO SE TRANSFORMARA EM destituição de cargo em comissãO , SE OS MOTIVOS FOREM FALSOS OU INEXISTENTES !!

  • Sérgio Vacilou hein.

  • Sergio poderia ter demitido o camarada sem motivaçao, mas ele motivou, em regra, motivou tem que ser verdade o que foi dito, se não o ato será NULO!

  • Antes de analisarmos cada alternativa oferecida pela Banca, convém abordar o próprio enunciado, indicando, se possível, os equívocos cometidos por Sérgio, o chefe da repartição pública. Vejamos:  

    De plano, em se tratando de ocupante de cargo em comissão, a penalidade aplicável, se fosse o caso, não seria a demissão, mas sim a destituição de cargo em comissão (Lei 8.112/90, art. 127, V c/c art. 135). O ato peca, portanto, em seu elemento objeto, uma vez que o próprio conteúdo material do ato contraria a lei.  

    Ademais, a descoberta de que Antonio não havia praticado qualquer falta grave revela, ainda, que o ato administrativo punitivo foi editado com lastro em motivo falso, o que, por si só, implicaria a nulidade do ato, sequer passível de convalidação, aliás.  

    Como se não bastasse, o ato também foi praticado em manifesto desvio de finalidade, porquanto o objetivo não consistia em atingir o interesse público, mas sim em satisfazer anseios particulares de Sérgio, qual seja, nomear seu apadrinhado para o cargo então ocupado por Sérgio. O vício de finalidade constitui, outrossim, mais uma causa legítima para a invalidação do ato. E, novamente, sem possibilidade de convalidação.  

    Feitas estas observações, agora sim, vamos às opções apresentadas pela Banca:  

    a) Certo: embora o vício de motivo não seja o único que macula o ato em questão, como acima apontado, está correto dizer, sob tal fundamento, que o ato é nulo. Note-se que a Banca não utilizou expressões como apenas, tão somente, etc, o que não compromete a assertiva, a despeito de não mencionar os outros vícios (de objeto e de finalidade).  

    b) Errado: de plano, o ato não é válido. Está bem longe disso, por sinal. Padece de ao menos três vícios graves. Ademais, a desnecessidade de motivação diz respeito ao ato de exoneração, o qual não constitui penalidade administrativa, o mesmo não se aplicando a qualquer sanção, muito menos à demissão (embora, de todo o modo, a hipótese ainda fosse de destituição de cargo em comissão...).  

    c) Errado: é plenamente aplicável à espécie, sim, a teoria dos motivos determinantes, na medida em que, ao apontar como motivo do ato de demissão o cometimento de falta grave pelo servidor, a própria validade do ato passa a estar condicionada à veracidade desta fundamentação. Assim, uma vez demonstrado que o motivo não se sustenta, o ato é inválido, face à falsidade do motivo alegado por seu prolator.  

    d) Errado: os vícios indicados - de objeto, de motivo e de finalidade - não seriam passíveis de convalidação, sob qualquer hipótese. Ademais, a consequência da convalidação, acaso possível, jamais seria o retorno de Sérgio ao cargo de origem, mas sim a permanência de sua demissão.  

    e) Errado: a presente alternativa é tão absurda que dispensaria maiores comentários. Mas, para não ficar sem fundamentação, reitere-se que o ato em questão estaria repleto de ilegalidades, acima indicadas, de modo que jamais poderia ser tido como válido. Deveras, o interesse público não foi satisfeito, mas sim o interesse privado do chefe da repartição, movido pelo desejo espúrio de nomear um dado aspone.  

    Resposta: A 
  • Caso que não necessita de motivação, porém, se motivado, deve ocorrer conforme a verdade!

    A

  • Os atos em que houve motivação - fosse ou não obrigatória - aplica-se a teoria dos motivos determinantes.

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Galera, ainda que ele não motivasse o ato, se ficasse comprovado que a exoneração não se deu por interesse público, mas por interesses particulares, ficaria comprovado o vício de finalidade do ato, e logo haveria um vício insanável, sem chance de convalidação.

    Portanto, o gabarito é A e não guarda relação com o fato de ele ter motivado o ato.

  •  a)

    Por ser falso o motivo do ato administrativo, o ato de demissão é nulo.

  • Gabarito: A

    Acredito que a resolução da questão requer conhecimento gramatical além do jurídico. Pensei assim:

    A alterativa "B" está errada porque a conjunção "haja vista" introduz uma oração causal. Ou seja, ser o cargo de livre nomeação e exonareção NÃO é a causa (motivo) que torna a demissão válida.

    Portanto, a demissão é ato nulo. 

    (Avisem-me no privado sobre erros)

  • Não são todos os atos que necessitam de motivo, são os chamados discricionários. Um exemplo disso é a nomeação / exoneração de um cargo comissionado. PORÉM, se o ato receber o motivo, será aplicada a "teoria dos motivos determinantes" estando por isso a alternativa "A" correta.

    OBS: comento as questões como forma de revisar, caso ache repetitivo ou irrelevante basta não ler (=

  • Os comentários do professor são excelentes!

    Resposta: A 

  • Ele não praticou falta grave, o motivo foi falso.

    "a descoberta de que Antonio não havia praticado qualquer falta grave revela, ainda, que o ato administrativo punitivo foi editado com lastro em motivo falso, o que, por si só, implicaria a nulidade do ato, sequer passível de convalidação" Prof. Rafael Pereira

  • O ato de exonerar é discricionario, já que se tratava de um cargo em comissão, logo a qualquer tempo. sem justificar, porem se for motivado o ato se vincula a motivação a qual viciada causa anulação. Nesse raciocinio, se algo "menor" anula-se, certamente no "maior' (demissão) tambem. costumo sempre utilizar a logica. antes do direito era da area de exatas rsrsrs ta dando certo.

  • TEM GENTE FALANDO BESTEIRA que ato discricionário não precisa de motivação

    A FCC, na questão Q771913, considerou ERRADA a assertiva:

    "A Administração pública expede atos administrativos vinculados e atos administrativos discricionários, sendo que:

     

    a) os primeiros devem, obrigatoriamente, ser motivados, já os segundos, sujeitos a juízo de conveniência e oportunidade, prescindem de motivação para sua validade"

     

    MOTIVAÇÃO é obrigatória para todos os atos sim, vide: 

     

    O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.”

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131

  • Motivo é diferente de motivação né pessoal, fiquem ligados nas palavras.

  • Não se fala em demissão e sim em destituição, a banca nem para nos ajudar, sabemos que todos os detalhes são extremamente importantes.

  • Gab: A

    Questão muito basica.

     

     

    Teoria dos motivos determinantes
    A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato esta adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira
    que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato sera NULO.

     

    -->A teoria dos motivos determinantes se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido
    efetivamente realizada pela Administração.
     

     

    Ex. Clássico da teoria dos motivos determinantes:
    È a exoneração de cargo em comisão, ato que DISPENSA MOTIVAÇÃO, mas se a autoridade motivar sua decisão a validade do ato fica VINCULADA a veracidade do motivo indicado.

     

    Direito Administrativo P/ AFRB Prof. Erick Alves
     

  • Excelente o comentário do professor Rafael Pereira. 

     

    Só tenho a acrescentar que, conforme art. 50 da Lei 9.784/99, os atos que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (= deve haver motivação), o que torna a alternativa B incorreta, já que ocorreu uma sanção (demissão, como narrado na questão, embora o objeto correto deveria ser destituição de cargo em comissão)!!

     

    Conforme comentário do professor, houve vício de motivo, de finalidade e de objeto.

     

     

  • Cuidado para a letra B não te pegar, marque logo a LETRA A e não mude!!!!

    Embora seja cargo comissionado, ad nutum, o ato da sanção DEEEEEEEVE ser motivado.

    GAB LETRA A (motivo, objeto e finalidade -> ATOS NULOS; competência e forma -> CONVALIDÁVEIS).

  • "A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a ATOS VINCULADOS quanto a ATOS DISCRICIONÁRIOS, mesmos aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.   Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo."   MARCELO ALEXANDRINO, VICENTE PAULO - DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, 25ª EDIÇÃO p. 555

  • Como diz a Pepa... "Sergio bobinho!!!" Se Antonio é comissionado, nao precisa de motivação e nem de motivo. Tira o Antonio e chama outro. Mas se for dar explicação, explica direito... Sergio bobinho...

     

     

  • Chega dá uma dor ter que estudar esse tipo de coisa. rs

    Teoria dos Motivos Determinantes: Ele não é obrigado a motivar, mas se motivar está sujeito à vinculação dos fatos.

    Quem inventou isso não pode ser lá muito inteligente. 

    Daí o agente público vai lá e é só não motivar que tá tudo certo...

    Vai entender, né?

     

  • Galera, quando a FCC fala em CARGO EM COMISSÃO, ela geralmente corre pra quatro direções:

     

    - ela vai dizer que a pena de DEMISSÃO é aplicada, quando o certo seria DESTITUIÇÃO de cargo.

     

    - vai dizer que outra autoridade proferiu a decisão de destituir "fulano" do cargo, mas só a AUTORIDADE NOMEADORA tem esse poder!

     

    - o cargo comissionado é de livre nomeção e livre exoneração( ad nuntum), logo, em regra, NÃO É NECESSÁRIA A MOTIVAÇÃO no caso de destituição.

     

    - No caso do terceiro exemplo citado, se a autoridade (que não é obrigada a motivar a decisão da desituição, por ser um ato de livre nomeção e livre exoneração "ad nuntum") MOTIVAR a decisão, ela coloca o até então elemento discricionário na esfera vinculante. Em outras palavras: não era obrigado a falar o porquê da decisão, mas já que falou, vai ter que o CUMPRIR o que disse. Se trata da famosa TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

     

    Ps: esse último exemplo é o que a FCC mais gosta!!

     

    abx

  • Gabarito Letra A 

    De fato a exceção de o ato não representa motivo é cargo em comissão, mas infelizmente o senhor Sergio pelo fato de não ter entendimento da lei, demitiu o Antonio, mas mal ele sabia que se motivasse o ato ele se tornaria "vinculado quanto a legalidade" e com base na teoria dos motivos determinantes o ato pode se tornar nulo. 

     

    -->Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a administração produzir determinado ato administrativo.

     -->Em regra, a administração tem o dever motivar seus atos, discricionários ou vinculados.                                

     -->A motivação é obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido (ex; atos que neguem, limitem ou afetem direitos, que imponham deveres, que decidam recursos, etc.).                            

         -->Ex. De ato que não precisa de motivação, nomeação e exoneração para cargo em comissão.

    -->Motivo (realidade objetiva, o que aconteceu) ≠ móvel (realidade subjetiva, intenção do agente ato discricionário).                                                                                                                            

      --> Teoria dos motivos determinantes; o ato administrativo somente é valido se sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória.      

       I)os motivos forem inexistente falsos o ato será nulo.      

    * o ato discricionário quando motivado ele não será um ato vinculado apenas terá a vinculação quanto a sua legalidade.                                                                                                        

  • MOTIVAÇÃO É VÍCIO NA FORMA! PORTANTO, NULO!

  • Gab. A

     

    Sendo beeeem objetivo, entendi da seguinte maneira:

     

    Há dois vícios no ato administrativo do caso hipotético, quais sejam: MOTIVO e FINALIDADE (Ambos, insanáveis).

     

    MOTIVO: Antônio não havia praticado falta grave;

    FINALIDADE: Sergio pretendia colocar um colega seu no cargo anteriormente ocupado por Antônio

     

     

     

    Obs: os únicos vícios sanáveis são os relacionados à competência (relativa) e os quanto à forma, os demais são insanáveis. Ademais, não importa se é comissionado ou não, MOTIVOU, já era, fica vinculado ao ato, segundo a T. dos motivos determinantes. 

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Teoria dos motivos determinantes, simples e claro

  • GAB A

    Para a Teoria dos motivos determinantes, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como fundamento. Se esses motivos forem INEXISTENTES ou FALSOS, irá ocorrer a ANULAÇÃO do ato, mesmo que a motivação para esse ato seja  facultativa. Portanto,  conclui-se que: o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros.

    No caso dessa questão, o ato foi FALSO --> Por ser falso o motivo do ato administrativo, o ato de demissão é nulo.

  • Complementando os comentários dos colegas, o ato administrativo só poderá ser convalidado se o vício for na forma ou na competência. No caso em questão, há vício no motivo, o que impede o ato de ser convalidado.

  • Gente, não me recordo a questão agora, mas tem uma muito parecida em que fala que o Ato  é nulo devido a teoria dos motivos determinantes, entretando na resposta informa que o servidor de Cargo em Comissão terá  sua demissão revertida em exoneração, mas não retornará ao cargo.

    Revertida pq como sabemos a DEMISSÃO é punitiva.

     

  • GABARITO:A

    Em suma: Cargo em comissão é livre nomeação e exoneração. não precisa motivar. porém se motivar a administração esta vinculada aos motivos e cabe ao afetado o ônus da prova.

  • Gab - A

     

    Lembremos da teoria dos motivos determinantes os quais determinam quem a o motivo determinado ato o vincula, dessa forma se demiti com um falso motivo um servidor comissionado, o ato inteiro se torna viciado. 

  • Gabarito A  

     

    A exoneração pode ser ad nutum, porém a demissão, por ser penalidade, jamais será efetivável desta forma, exigindo-se processo administrativo disciplinar.

     

    ( erros me corrija, por favor..

     

     

    .  

  • Questão bem completa

    1) Cargo Comissão (livre exoneração, não necessita motivar, porém, se motivar torna-se VINCULADA ao motivo)

    2) Motivo FALSO (torna o ato nulo)

    3) Visando nomear um colega (Vicio de FINALIDADE, diversa ao interesse público - também torna o ato nulo.)


    Gab: letra A

  • Pqp, errei de novo o que falei que não ia mais errar: MOTIVO É DIFERENTE DE MOTIVAÇÃO!!

    Ele não precisa de motivação para mandar embora, mas precisa de MOTIVO (todo Ato Administrativo precisa de um fato enquadrado numa norma).

  • Motivou tem que provar!!

  • Guardem com vcs: TODO ATO TEM QUE TER MOTIVO!!

    NEM TODO ATO TEM QUE TER MOTIVAÇÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • O cargo em comissão é de livre nomeação e livre exoneração e não exige motivação. Porém o fato da autoridade competente motivar o ato faz com que ele se enquadre na Teoria dos motivos determinantes tornando-o nulo visto que o motivo alegado, falta grave, é inexistente.

    Força guerreiros.

  • Agora é só demitir tranquilo...

  • GABARITO: A

    teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

  • Na prática acontece o que aconteceu com o Valeixo da PF, a autoridade publica outro ato e suprime a motivação "a pedido", tudo ok, ad nutum né? SQN kkkk