SóProvas


ID
2248366
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Luciana é técnica administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região há quinze anos, tendo, dentre outras atribuições, a de classificar e autuar os processos. Cumpre salientar que Luciana detém um histórico funcional exemplar, haja vista nunca ter sofrido qualquer penalidade administrativa. Em 2015, opôs resistência injustificada à autuação de determinados processos,retardando propositadamente os seus andamentos. Nos termos da Lei n° 8.112/1990, a ação disciplinar quanto à infração praticada por Luciana prescreverá em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

     

    Lei 8.112/90 

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

     

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

     

     

                                                      PRESCRIÇÃO                                         SAÍDA DO REGITRO 

    Advertência                                     180 dias                                                         3 anos 

    Suspensão                                        2 anos                                                          5 anos 

    Demissão                                          5 anos                                                   não sai do registro 

     

    --> Advertência: 3R 2C MAPO 

    1° "R") Retirar sem prévia anuência 

    2° "R") Recusar fé a documentos públicos 

    3° "R") Recusar a atualizar seus dados 

     

    1° "C") Cometer a pessoa estranha...

    2° "C") Coagir ou aliciar 

     

    - Manter sob sua chefia

    - Ausentar-se do serviço 

    - Promover manifestação de apreço 

    - Opor resistência injustificada 

     

     

    --> Suspensão (máximo 90 dias): COMET EX REX 

    - COMETer a outro servidor...

    - EXercer atividades incompatíveis 

    - Reincidência da advertência 

    - EXame médico (recusar-se) "máximo de 15 dias"

     

     

    --> Demissão

    - Reincidência na suspensão 

    - Aquilo que sobrou de infração 

     

  • Cancelamento do Registro:

    ADV3RT3NCIA = 3 anos
    SU5PEN5ÃO = 5 anos

    Prescrição: 1825

    - Advertência: 180 dias

    - Suspensão: 2 anos

    - Demissão: 5 anos

     

  • Quando falam em "histórico funcional exemplar" 90% de chance que é Advertencia.

  • Marina, bem legal o mnemônico. Valeu!

  • C

    Essa hipótese configura a ADVERTÊNCIA.

    Lei 8112:

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Lembrando os prazos de prescrição e saída do registro:

    Advertência - 180 dias e 3 anos.

    Suspensão - 2 anos e 5 anos.

    Demissão - 5 anos e não sai do registro.

  • 180 dias, pois trata-se de um caso de advertência!

    SSuspensao prescreve em 2 anos

    Demissão , Cassações e destituição 5 anos

    us

  • GABARITO C 

     

    Lei 8.112/90 

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

     

    Art. 129.  advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

     

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • Trata-se de ADVERTÊNCIA, Sendo assim, 180 dias.

    Se a questão falasse sobre Cancelamento de Registro da Infração, seria 2 anos.

    "Resiliência e fé"

  • Deyvison, o cancelamento do registro para a advertência acontece depois de 3 anos e não 2.

  • VIDE     Q617832

     

    DICA:  PRIMEIRO DECORRE o ART. 117.

     

    TRATA-SE DE PENALIDADE NA MODALIDADE DE ADVERTÊNCIA:  

     

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX (ADVERTÊNCIA). 

     

                   ADVERTÊNCIA

     

      Art. 117.  Ao servidor é proibido:

            I -         ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II -       retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III -          recusar fé a documentos públicos;

            IV -          opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V -             promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI -         A PESSOA ESTRANHA cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII -            coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII -         manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

             XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

     

     

    DEMISSÃO (VIDE Art. 132, inciso XIII)

     

       Art. 117 -    IX -    VULGO “CARTEIRADA” valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI -    “USAR A IMPRESSORA DA REPARTIÇÃO, convite de festa particular” utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    .....................................................

     

    SUSPENSÃO -   XVII -   A OUTRO SERVIDOR  cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

     

    DEMISSÃO:         XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

     

    A OUTRO SERVIDOR -> SUSPENSÃO


    PESSOA ESTRANHA -> ADVERTÊNCIA

     

     

  • 8.112/90

     

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     

    Letra C

     

     

  • Falando em prescrição:

    Advertência (180)

    Suspensão (02 anos)

    Demissão (05 anos)

    -

    Falando em registro funcional:

    Advertência (3 anos)

    Suspensão (05 anos)

    -

    FÉ!

     

  • opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço --->> advertencia

    prazo para cancelamento de registro --->>> 3 anos

    prazo para prescrição  --->>>180 dias.

  • Tu dizes que eu lembro essas coisas na hora da prova? kkkkk

    sigamos com fé que um dia vai!

  • Complementando o comentário do Einstein Concurseiro:

    Demissão:

    Incompatível por 5 anos (cargo público federal)PRO PRO

    IX - valer-se do cargo para lograr PROveito

    XI - atuar como PROcurador

    Não pode retornar ao serviço público federalCILAC

    Crime

    Improbidade

    Lesão aos crofes públicos

    Acumulação irregular de cargos

    Corrupção

     

    Abandono de cargo: +30 dias consecutivos

    Inassiduidade habitual: 60 dias intercalados (dentro de 12 meses)

  • Já é a segunda vez que confundo isso com INSUBORDINAÇÃO GRAVE (demissão).

  • Opôs resistÊNCIA é advertÊNCIA.

    Prescrição: 180 dias.

  • galera

    prescreverá= 

    5

    2

    180 

    sumirá dos registros=

    5

    3

     

  • eu repitoooooo, eu repito!!!!

    prescreve= 5 2 180

    some= 5 e 3

  • GABARITO C 

     

     

    Lei 8.112/90 

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

     

    Art. 129.  advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

     

     

                                                      PRESCRIÇÃO                                         SAÍDA DO REGITRO 

    Advertência                                     180 dias                                                         3 anos 

    Suspensão                                        2 anos                                                          5 anos 

    Demissão                                          5 anos                                                   não sai do registro 

     

    --> Advertência: 3R 2C MAPO 

    1° "R") Retirar sem prévia anuência 

    2° "R") Recusar fé a documentos públicos 

    3° "R") Recusar a atualizar seus dados 

     

    1° "C") Cometer a pessoa estranha...

    2° "C") Coagir ou aliciar 

     

    Manter sob sua chefia

    Ausentar-se do serviço 

    Promover manifestação de apreço 

    Opor resistência injustificada 

     

     

    --> Suspensão (máximo 90 dias): COMET EX REX 

    COMETer a outro servidor...

    EXercer atividades incompatíveis 

    Reincidência da advertência 

    EXame médico (recusar-se) "máximo de 15 dias"

     

     

    --> Demissão

    - Reincidência na suspensão 

    - Aquilo que sobrou de infração 

     

     

     

    Einstein Concurseiro Qc

  •                                PRESCRIÇÃO          SAÍDA DO REGITRO 

    Advertência                180 dias                      3 anos 

    Suspensão                   2 anos                        5 anos   -->   A punição não poderá exceder a 90 dias   -->   pode ser convertida em multa

    Demissão                     5 anos                não sai do registro

     

    Mnemônico   -->   ADV3RT3NCIA = 3 anos
                                 SU5PEN5ÃO = 5 anos

  •                                                 ADVERTÊNCIA           SUSPENSÃO            DEMISSÃO

    Sumir do R3GI5TRO                    3 anos                            5 anos                        -

     

    Prescrição                                    180 dias                         2 anos                    5 anos

     

    Bons estudos!!!

  • Pena de advertência (deve ser aplicada por escrito):

     

     

    1) Violação dos deveres funcionais previsto em normas (entre eles os previstos no art. 116);

     

    O descumprimento dos deveres funcionais do servidor, descritos no art. 116 da Lei 8.112/1990, ensejará a aplicação da pena de advertência (art. 129), sendo que a reincidência implicará na pena de suspensão (art. 130).

     

    2) Violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX:

     

    ▪ ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

     

    ▪ retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

     

    ▪ recusar fé a documentos públicos;

     

    opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

     

    Opôs resistência, é advertência!

     

    ▪ promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

     

    ▪ cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

     

    ▪ coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

     

    ▪ manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     

    ▪ recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

     

    Art. 142 da Lei nº 8.112/90: A ação disciplinar prescreverá:

     

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • Prescrição: (A, S, D) = (180d, 2, 5)
  • Gab - C

     

     Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

     

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

     

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

     

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     

     

    ESSA QUESTÕZINHA AÍ É REPETIDA, VAMOS FICAR ATENTOS GALERA!!!!

  • Art. 117, 129 e 142, III da lei 8.112/90

    Gabarito: C

    Como é de praxe a Fundação Carlos Chagas sempre repetindo as questões, por um lado isso é bom. Ficamos ligados guerreiros, Bons estudos

  • Prazo prescricional (ou seja, o prazo que a Adm tem para punir o agente público)

    180 dias para as infrações punidas com ADVERTÊNCIA

    02 anos para as infrações punidas com SUSPENSÃO

    05 anos para as infrações punidas com DEMISSÃO / CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA / DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO

    ___________________________________________________________________________________________________________

    A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    GABARITO C

  • Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

     

    Opôs resistência, é advertência!

    Art. 142 da Lei nº 8.112/90: A ação disciplinar prescreverá:

     

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.