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GABARITO C
Lei 8.112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
PRESCRIÇÃO SAÍDA DO REGITRO
Advertência 180 dias 3 anos
Suspensão 2 anos 5 anos
Demissão 5 anos não sai do registro
--> Advertência: 3R 2C MAPO
1° "R") Retirar sem prévia anuência
2° "R") Recusar fé a documentos públicos
3° "R") Recusar a atualizar seus dados
1° "C") Cometer a pessoa estranha...
2° "C") Coagir ou aliciar
- Manter sob sua chefia
- Ausentar-se do serviço
- Promover manifestação de apreço
- Opor resistência injustificada
--> Suspensão (máximo 90 dias): COMET EX REX
- COMETer a outro servidor...
- EXercer atividades incompatíveis
- Reincidência da advertência
- EXame médico (recusar-se) "máximo de 15 dias"
--> Demissão
- Reincidência na suspensão
- Aquilo que sobrou de infração
-
Cancelamento do Registro:
ADV3RT3NCIA = 3 anos
SU5PEN5ÃO = 5 anos
Prescrição: 1825
- Advertência: 180 dias
- Suspensão: 2 anos
- Demissão: 5 anos
-
Quando falam em "histórico funcional exemplar" 90% de chance que é Advertencia.
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Marina, bem legal o mnemônico. Valeu!
-
C
Essa hipótese configura a ADVERTÊNCIA.
Lei 8112:
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Lembrando os prazos de prescrição e saída do registro:
Advertência - 180 dias e 3 anos.
Suspensão - 2 anos e 5 anos.
Demissão - 5 anos e não sai do registro.
-
180 dias, pois trata-se de um caso de advertência!
SSuspensao prescreve em 2 anos
Demissão , Cassações e destituição 5 anos
us
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GABARITO C
Lei 8.112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
-
Trata-se de ADVERTÊNCIA, Sendo assim, 180 dias.
Se a questão falasse sobre Cancelamento de Registro da Infração, seria 2 anos.
"Resiliência e fé"
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Deyvison, o cancelamento do registro para a advertência acontece depois de 3 anos e não 2.
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VIDE Q617832
DICA: PRIMEIRO DECORRE o ART. 117.
TRATA-SE DE PENALIDADE NA MODALIDADE DE ADVERTÊNCIA:
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX (ADVERTÊNCIA).
ADVERTÊNCIA
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - A PESSOA ESTRANHA cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
DEMISSÃO (VIDE Art. 132, inciso XIII)
Art. 117 - IX - VULGO “CARTEIRADA” valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - “USAR A IMPRESSORA DA REPARTIÇÃO, convite de festa particular” utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
.....................................................
SUSPENSÃO - XVII - A OUTRO SERVIDOR cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
DEMISSÃO: XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
A OUTRO SERVIDOR -> SUSPENSÃO
PESSOA ESTRANHA -> ADVERTÊNCIA
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8.112/90
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Letra C
-
Falando em prescrição:
Advertência (180)
Suspensão (02 anos)
Demissão (05 anos)
-
Falando em registro funcional:
Advertência (3 anos)
Suspensão (05 anos)
-
FÉ!
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opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço --->> advertencia
prazo para cancelamento de registro --->>> 3 anos
prazo para prescrição --->>>180 dias.
-
Tu dizes que eu lembro essas coisas na hora da prova? kkkkk
sigamos com fé que um dia vai!
-
Complementando o comentário do Einstein Concurseiro:
Demissão:
Incompatível por 5 anos (cargo público federal): PRO PRO
IX - valer-se do cargo para lograr PROveito
XI - atuar como PROcurador
Não pode retornar ao serviço público federal: CILAC
Crime
Improbidade
Lesão aos crofes públicos
Acumulação irregular de cargos
Corrupção
Abandono de cargo: +30 dias consecutivos
Inassiduidade habitual: 60 dias intercalados (dentro de 12 meses)
-
Já é a segunda vez que confundo isso com INSUBORDINAÇÃO GRAVE (demissão).
-
Opôs resistÊNCIA é advertÊNCIA.
Prescrição: 180 dias.
-
galera
prescreverá=
5
2
180
sumirá dos registros=
5
3
-
eu repitoooooo, eu repito!!!!
prescreve= 5 2 180
some= 5 e 3
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GABARITO C
Lei 8.112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
PRESCRIÇÃO SAÍDA DO REGITRO
Advertência 180 dias 3 anos
Suspensão 2 anos 5 anos
Demissão 5 anos não sai do registro
--> Advertência: 3R 2C MAPO
1° "R") Retirar sem prévia anuência
2° "R") Recusar fé a documentos públicos
3° "R") Recusar a atualizar seus dados
1° "C") Cometer a pessoa estranha...
2° "C") Coagir ou aliciar
- Manter sob sua chefia
- Ausentar-se do serviço
- Promover manifestação de apreço
- Opor resistência injustificada
--> Suspensão (máximo 90 dias): COMET EX REX
- COMETer a outro servidor...
- EXercer atividades incompatíveis
- Reincidência da advertência
- EXame médico (recusar-se) "máximo de 15 dias"
--> Demissão
- Reincidência na suspensão
- Aquilo que sobrou de infração
Einstein Concurseiro Qc
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PRESCRIÇÃO SAÍDA DO REGITRO
Advertência 180 dias 3 anos
Suspensão 2 anos 5 anos --> A punição não poderá exceder a 90 dias --> pode ser convertida em multa
Demissão 5 anos não sai do registro
Mnemônico --> ADV3RT3NCIA = 3 anos
SU5PEN5ÃO = 5 anos
-
ADVERTÊNCIA SUSPENSÃO DEMISSÃO
Sumir do R3GI5TRO 3 anos 5 anos -
Prescrição 180 dias 2 anos 5 anos
Bons estudos!!!
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Pena de advertência (deve ser aplicada por escrito):
1) Violação dos deveres funcionais previsto em normas (entre eles os previstos no art. 116);
O descumprimento dos deveres funcionais do servidor, descritos no art. 116 da Lei 8.112/1990, ensejará a aplicação da pena de advertência (art. 129), sendo que a reincidência implicará na pena de suspensão (art. 130).
2) Violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX:
▪ ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
▪ retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
▪ recusar fé a documentos públicos;
▪ opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
Opôs resistência, é advertência!
▪ promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
▪ cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
▪ coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
▪ manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
▪ recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 142 da Lei nº 8.112/90: A ação disciplinar prescreverá:
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Prescrição: (A, S, D) = (180d, 2, 5)
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Gab - C
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
ESSA QUESTÕZINHA AÍ É REPETIDA, VAMOS FICAR ATENTOS GALERA!!!!
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Art. 117, 129 e 142, III da lei 8.112/90
Gabarito: C
Como é de praxe a Fundação Carlos Chagas sempre repetindo as questões, por um lado isso é bom. Ficamos ligados guerreiros, Bons estudos
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Prazo prescricional (ou seja, o prazo que a Adm tem para punir o agente público)
180 dias para as infrações punidas com ADVERTÊNCIA
02 anos para as infrações punidas com SUSPENSÃO
05 anos para as infrações punidas com DEMISSÃO / CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA / DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
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A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
GABARITO C
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Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
Opôs resistência, é advertência!
Art. 142 da Lei nº 8.112/90: A ação disciplinar prescreverá:
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.