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ID
2248378
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. A obrigação de comprovar o término do contrato de trabalho quando negado o despedimento é do empregador.

II. A descaracterização de um contrato de prestação de serviços de trabalhador sob sistema de cooperativa, desde que presentes os requisitos fático-jurídicos da relação empregatícia.

III. As cláusulas regulamentares que alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração do regulamento.

Os itens I, II e III correspondem, respectivamente, aos princípios do Direito do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    I -  Princípio da CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO → os contratos trabalhistas são firmados , em regra , por tempo indeterminado.

     

    SUM 212 → O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    II - Princípio da PRIMAZIA DA REALIDADE → Prioriza a REALIDADE em detrimento da FORMA (os fatos são mais importantes do que os ajustes formais) .

    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. (CLT) 

     

    III - Princípio da CONdição mais benéfica → Relacionado às Cláusulas CONtratuais ( presentes no contrato de trabalho ou regulamento da empresa que sendo mais vantajosas para o empregado devem ser mantidas). Ex : Norma no regulamento da empresa prevê o pagamento do décimo quarto salário. Caso o empregador não possa mais pagar ele não pode retirar o benefício de quem já recebe , somente poderá retirar dos NOVOS empregados.

     

    SUM 51

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos APÓS a revogação ou alteração do regulamento

     

     

    Tenha sempre esperança nunca deixe de acreditar. Por mais longa que seja a noite o sol sempre volta a brilhar!

     

    Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/

     

  • Complementando...

    SÚMULA 212 TSTDESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO:  I. A obrigação de comprovar o término do contrato de trabalho quando negado o despedimento é do empregador. (Súmula 212 TST)

    PRIMAZIA DA REALIDADE:  II. A descaracterização de um contrato de prestação de serviços de trabalhador sob sistema de cooperativa, desde que presentes os requisitos fático-jurídicos da relação empregatícia. (Artigo 9 CLT)

    CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA  III. As cláusulas regulamentares que alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração do regulamento. (Súmula 51 TST)

  • GABARITO LETRA C

     

    I)PRINCÍP. DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO

    SÚMULA 212  TST

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

     

    II)PRINCÍP.DA PRIMAZIA DA REALIDADE

    CLT Art. 9º - Serão NULOS de pleno direito os ATOS PRATICADOS com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

     

     

    III)PRINCÍP. DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA

    SÚMULA 51 TST

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento

     

    OBS: VOCÊ NÃO PODE ESQUECER ESSES PRINCÍPIOS!! CAI MUITO!!!

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • I - Continuidade da relação de emprego: Presume-se que os contratos tenham sido pactuados por prazo indeterminado, somente se admitindo excepcionalmente os contratos por prazo determinado( ex.: Contrato temporário e contrato de experiência). O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Sumula 212 TST).

    II- Primazia da Realidade: É o princípio que, segundo o qual, os fatos, para o direito do trabalho, serão sempre mais relevantes que os ajustes formais. É o triunfo da verdade real sobre a verdade formal. Ou seja, concede aos fatos um valor maior que os documentos. 

    III- Condição mais benéfica: Este princípio faz parte do princípio da proteção, ou seja, é considerado um subprincípio. Ele impõe que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa deverão prevalecer diante da edição de normas que estabeleçam patamar protetivo menos benéfico ao empregado. Este princípio está diretamento ligado a ideia do direito adquirido (Sumula 51, TST). 

    Bons Estudos!

     

  • LETRA C 

    Explicando a II 
    II. A descaracterização de um contrato de prestação de serviços de trabalhador sob sistema de cooperativa, desde que presentes os requisitos fático-jurídicos da relação empregatícia.  ( Mesmo existindo o contrato de cooperativa , o que vale é REALIDADE dos fatos )
     
    Por isso , princípio da Primazia.

  • existe algum mnemônico para decorar os princípios específicos do direito do trabalho?

     

    Fé, foco e força!!!!

  • Denilson, boa tarde

     

    Comecei a estudar Direito do trabalho a exatamente 1 hora e 25 minutos rs, e ao terminar esta primeira parte dos princípios, criei o seguinte mnemônico, se achar útil fique à vontade para utilizar, CPIII de PROTEÇÃO (do FBI), pense em um agente do FBI entrando com uma ação na justiça do trabalho rs aí criam até uma CPI para investigar rs

     

    Continuidade das relações de emprego

    Primazia da realidade

    Intangibilidade salarial

    Indisponibilidade dos direitos trabalhistas

    Inalterabilidade contratual lesiva

     

    Proteção (e dentro dela temos o FBI)

    - Norma + Favorável

    - Condição + Benéfica

    - In dúbio pro operário

     

    Bons estudos

  • I. A obrigação de comprovar o término do contrato de trabalho quando negado o despedimento é do empregador. Súmula 212, TST: o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    II. A descaracterização de um contrato de prestação de serviços de trabalhador sob sistema de cooperativa, desde que presentes os requisitos fático-jurídicos da relação empregatícia. Primazia da realidade: os fatos prevalecem sobre os documentos.

    III. As cláusulas regulamentares que alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração do regulamento. Princípio da Condição mais Benéfica (desdobramento do Princípio da Proteção): Súm 51, I, TST: as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 

  • LETRA C

     

    I -  Princípio da CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO → os contratos trabalhistas são firmados , em regra , por tempo indeterminado.

     

    SUM 212 → O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    II - Princípio da PRIMAZIA DA REALIDADE → Prioriza a REALIDADE em detrimento da FORMA (os fatos são mais importantes do que os ajustes formais) .

    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. (CLT) 

     

    III - Princípio da CONdição mais benéfica → Relacionado às Cláusulas CONtratuais ( presentes no contrato de trabalho ou regulamento da empresa que sendo mais vantajosas para o empregado devem ser mantidas). Ex : Norma no regulamento da empresa prevê o pagamento do décimo quarto salário. Caso o empregador não possa mais pagar ele não pode retirar o benefício de quem já recebe , somente poderá retirar dos NOVOS empregados.

     

    SUM 51 →

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos APÓS a revogação ou alteração do regulamento

     

     

    Tenha sempre esperança nunca deixe de acreditar. Por mais longa que seja a noite o sol sempre volta a brilhar!

     

  • O que seria exatamente "negar o despedimento"?

  • Alexandre .

    Por exemplo, na ação trabalhista, o Empregado diz que foi demitido Sem justa causa,

    Na defesa, o Empregador diz que, na verdade ele não demitiu o empregado não, que o empregado que se demitiu ou que simplesmente parou de ir. Ou seja, ele negou o despedimento.

  • Princípio da Primazia da Realidade: A verdade REAL dos fatos prevalece sobre a verdade formal e meramente documental. Os FATOS valem mais do que os documentos.

     

    Princípio da continuidade: Via de regra, os contratos de trabalho são por prazos indeterminados, continuando vigente inclusive nos casos de suspensão ou interrupção. O contrato por prazo determinado é uma exceção à regra, só é possível nos limites estabelecidos em lei.

    Súmula 212  O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

     

    Princípio da condição mais benéfica: se o empregado oferece um benefício, não poderá retirar do funcionário. Ele só poderá deixar de cumprir a condição para novos contratos.

    Súmula 51 

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento

  • Súmula 212  O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

    EU VOU PASSAR NO TRTRJ

  • I. A obrigação de comprovar o término do contrato de trabalho quando negado o despedimento é do empregador. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE TRABALHO - Súm 212 do TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    II. A descaracterização de um contrato de prestação de serviços de trabalhador sob sistema de cooperativa, desde que presentes os requisitos fático-jurídicos da relação empregatícia. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - primazia dos fatos sobre os documentos

    III. As cláusulas regulamentares que alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração do regulamento. Manifestação do PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO por meio da CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA: As condições do contrato de trabalho e do regimento empresarial tem caráter de direito adquirido 

  • I. A obrigação de comprovar o término do contrato de trabalho quando negado o despedimento é do empregador.  (CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO) SUM 212. O empregador tem o ônus da prova.

    II. A descaracterização de um contrato de prestação de serviços de trabalhador sob sistema de cooperativa, desde que presentes os requisitos fático-jurídicos da relação empregatícia. (PRIMAZIA DA REALIDADE)

    III. As cláusulas regulamentares que alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração do regulamento. (CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA) SUM 51

  • Não sei se eu que estou acustumado só com OAB(FGV) ou é a redação das assertivas que estão difíceis de entender dessa FCC.

  • II. A descaracterização de um contrato de prestação de serviços de trabalhador sob sistema de cooperativa, desde que presentes os requisitos fático-jurídicos da relação empregatícia.=primazia da realidade,vc desmascara a relação de emprego por um dos elementos fático- jurídicos subordinação(juridica,financeira e técnica) onerosidade,não eventualidade, pessoalidade(fungibilidade)

     exemplo de um estagiário contratado  que não é considerado empregado 

    lembrando infungibilidade é permitido ao empregador ou seja ter vários chefes,

    servindo tb no âmbito rural

  • Gab - C

     

    Chamo atenção para o princípio da Condição Mais Benéfica.

     

    Súmula 51 do TST

     

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

     

     

     

    GOSTARIA DE RECEBER FEEDBACKS DOS MEU COMENTÁRIO!! OBRIGADO

  • Letra "C"

    continuidade da relação de emprego:

    SÚMULA 212 TST

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    primazia da realidade: Prioriza a REALIDADE em detrimento da FORMA (os fatos são mais importantes do que os ajustes formais) .

    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. (CLT) 

    condição mais benéfica: Relacionado às Cláusulas CONtratuais ( presentes no contrato de trabalho ou regulamento da empresa que sendo mais vantajosas para o empregado devem ser mantidas). Ex : Norma no regulamento da empresa prevê o pagamento do décimo quarto salário. Caso o empregador não possa mais pagar ele não pode retirar o benefício de quem já recebe , somente poderá retirar dos NOVOS empregados.

    SUM 51 →

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos APÓS a revogação ou alteração do regulamento

    instagram: @sergioo.passos

  • Gabarito - C

     

     

    ●         Princípio da continuidade da relação de emprego:

     

     

    Regra: Contrato por prazo INDETERMINADO.

     

     

    Súm. 212 - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

     

     

             Princípio da primazia da realidade:

     

     

    Esse princípio visa a priorizar a REALIDADE em detrimento da FORMA. Lembrem-se: Fatos > Forma.

     

     

    CLT - Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

     

     

     

    ●         Princípio da Proteção

     

    Em linhas gerais, esse princípio tem a função de “igualar” a relação entre empregado e empregador. Pensem da seguinte forma: O que é um mero funcionário da Coca-Cola perto da Coca-Cola? NINGUÉM! Por isso, esse princípio tem de existir para tornar uma relação desigual numa relação “igual”.  O princípio da proteção se divide em 3:

     

     

    ⇒        In dúbio pro operário:

     

    Interpretação x Interpretação = Benefício para o empregado.

     

     

    ⇒        Norma mais favorável:

     

    Norma x Norma = Benefício para o empregado.

     

     

    ⇒        Condição mais benéfica:

     

    Cláusulas mais vantajosas ao empregado devem ser preservadas.

     

    Ex.: Norma no regulamento da empresa prevê o pagamento do décimo quarto salário. Caso o empregador não possa mais pagar ele não pode retirar o benefício de quem já recebe, somente poderá retirar dos NOVOS empregados.

     

     

     

    Nesse sentido, o TST prevê:

     

     

    Súm. 51 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem VANTAGENS deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos APÓS a revogação ou alteração do regulamento.

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • RESOLUÇÃO:

    I – De acordo com o princípio da continuidade da relação de emprego, é do empregador a obrigação de comprovar o término do contrato de trabalho quando negado o despedimento (Súmula 212 do TST).

    II – Segundo o princípio da primazia da realidade, é possível descaracterizar um contrato de prestação de serviços por meio cooperativa, desde que presentes os requisitos da relação empregatícia. 

    III – De acordo com o princípio da condição mais benéfica, e nos termos da Súmula 51, I, do TST, “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.

    Gabarito: C