SóProvas


ID
2248387
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa onde Orpheu trabalha pretende incrementar sua linha de produção, oferecendo a ele a participação em curso de qualificação profissional, com duração de quatro meses, conforme previsão contida em convenção coletiva de trabalho. Orpheu assinou documento concordando com a oferta de seu empregador. Nessa situação, preenchidos os requisitos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho ficará

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    CLT

    Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

     

    Suspensão

     

    $em salário

    Sem contagem de tempo de serviço

    Sem contagem de FGTS

    → A suspensão contratual é conceituada como a paralisação temporária dos PRINCIPAIS efeitos do contrato de trabalho.

     

    SUSPENSÃO

     

    Faltas não justificadas

    Intervalos não remunerados ( ex : refeição e descanso → INTERJORNADA)

    Greve ( se houver pagamento durante a greve → interrupção )

    Afastamento previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias

    Aposentadoria por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT).

    Suspensão disciplinar (Sanção disciplinar até 30 dias)

    Prisão provisória (aguardando ser julgado)

    Afastamento para inquérito de apuração de falta grave ( caso considerado inocente , receberá pelo período do afastamento → interrupção)

    Afastamento para participação em curso ou programa de qualificação (2 a 5 meses)

    Empregado Diretor de Sociedade Anônima (súmula 269 TST, lembrar que o tempo de serviço NÃO é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica)

    Empregado eleito para representação profissional ou sindical (regra)

    Violência doméstica contra a empregada por até 6 meses.

    - Encargo Público (§1º art. 483 CLT);

     

    Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/

  • COMPLEMENTANDO.

    NÃO poderá dispensar o trabalhor até 3 meses depois da qualificação profissional. Caso seja dispensando antes dos 3 meses, multa de 100% sob remuneração mensal.

  • Vale dar uma olha no seguinte parágrafo do art. 476-A:

    § 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

  • LETRA A

     

    AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (ART. 476-A DA CLT) 

     

    Trata-se de figura jurídica conhecida como lay-off. O empregado poderá se afastar do serviço pelo período de 2 a 5 meses, a fim de frequntar curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador, desde que esta hipótese esteja prevista em norma coletiva e autorizada expressamente (por escrito) pelo empregado. O contrato não poderá ser suspenso por mais de uma vez, por este mesmo motivo, no período de 16 meses.

     

     

     

     

    Ricardo Resende

  • O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalenteà suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado. Trata-se da figura denominada lay-off.

    RR!
    -

    #botando para quebrar!almejando mais!!

     

  • Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.  

    § 1o  Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.    

    § 2o  O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.    

    § 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

    § 4o  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. 

    § 5o  Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.         

    § 6o  Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.        

    § 7o  O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.          

  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

     

    Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses(2 A 5 MESES) , para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

     

    § 4o  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

    (GRIFOS MEUS)

  • Gabarito A

    Considerando que para a ocorrência do Curso de Qualificação Profissional é necessária a aquisciência formal do empregado, caso esse se recuse, a empresa poderá demití-lo. Essa demissão seria justa causa (insubordinação)?

     

    Ou seria demisão sem justa causa?

    (procurei sobre isso e não encontrei)

     

    Agradeço quem puder comentar.

  • Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

  • Meu resuminho, para corroborar com o texto de lei que o murilo colocou:

     

     AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

    - 2 a 5 meses

    - escrito ( aquiescencia formal do empregado)

    - suspensão do contrato de trabalho

    - previsão em ACT ou CCT

    - empregador notifica sindicato com antecedencia min. de 15 dias

    - não pode suspender o contrato por mais de uma vez dentro de 16 meses

    - Dispensa do empregado na suspensão ou nos 3 meses depois do termino da suspensão - multa de min. 100% ultima remuneração + parc. indeniz.

    - empregador pode dar ajuda compensatoria ( sem natureza salarial)

     

    E se tu soubesse que era suspensão, ja eliminaria muitos itens.

    GABARITO ''A''

  • O QUE PODE HAVER É UMA AJUDA POR MEIO DISCRICIONÁRIO DO EMPREGADOR... MAS SÓ SE ELE FOR BONZINHO COM VC.

  • Bom Eliel (transcrito para o resumo) e Cassiano.
    TOOP!

  • QualificaSEM - SEM GRANA - Suspensão

  • SUSPENSÃO SEMSEM

    INTERRUPÇÃO SEMCOM

  • Com relação à possibilidade de remuneração nesse período:

     

     

    CLT, Art. 476-A:

     

    § 3º  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

     

     

    § 7º  O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

  • Visa permitir que o empregador suspenda da execução dos contratos de seus empregados em épocas de diminuição de sua atividade ou de dificuldade econômica, desde que forneça, em contrapartida, um curso de qualificação profissional aos trabalhadores.

     

    A ideia é que a suspensão da execução dos contratos sem pagamento dos salários e dos encargos sociais faculte ao empregador recuperar-se, e manter os empregos e a concessão de curso de qualificação aos empregados permite-lhes aprimorar os conhecimentos de modo que tenham melhor desempenho após o retorno.

     

    Se forem suspensos os respectivos contratos, os empregados não farão jus aos salários.

     

    Para subsistirem, terão direito a uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), em montante definido pelo Codefat (art. 2°-A da Lei n. 7.998/90).

     

    Além da bolsa de qualificação profissional, o empregador pode conceder aos trabalhadores uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, em valor determinado na convenção ou no acordo coletivo (art. 476-A, § 3o, da CLT)
     

  • a) suspenso, não fazendo jus ao pagamento de salários durante o período de afastamento. CORRETA

     

     b) interrompido, fazendo jus ao pagamento de salários durante o período de afastamento. ERRADA

    R = Interrompido recebe salário, mas não se enquadra no período de licença do enunciado..

     

     c) suspenso, sem o pagamento de salários durante o período de afastamento, mas com uma ajuda de custo de 50% do valor do salário, conforme previsão legal. ERRADA

    R = Não existe isso. O que a lei prevê é que o empregador pode conceder uma ajuda compensatória nesse tempo, porém, sem natureza salarial.

     

     

     d) interrompido, tendo direito legal a ajuda compensatória mensal no valor das refeições, despesas com transporte e 50% do valor do salário durante o afastamento. ERRADA

    R = É suspenso. ..e mais uma vez, essa ajuda compensatória não está especificada e não tem natureza salarial..

     

     e) rescindido, sem caracterizar suspensão ou interrupção e sem qualquer consequência de ordem financeira para as partes durante o afastamento, com novação do contrato a partir do retorno ao serviço normal. ERRADA

    R = Sei nem o que dizer dessa alternativa......

  • Letra A. 

    Fundamentação legal:

    CLT Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação

    ...

    § 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

  • Durante o Lay-off (suspensão qualificada profissional), o empregado pode se afastar das atividades de 2 a 5 meses por acordo estabelecido entre o empregador e convenção/acordo coletivo de trabalho. Faculta ao empregador fornecer uma quantia de ajuda de custo, mas sem caráter salarial e com valor a ser definido na convenção/acordo coletivo de trabalho. O empregado, durante esse período, faz jus também ao benefício do seguro-desemprego na modalidade bolsa-qualificação, independente da ajuda de custo paga pelo empregador. O empregado só poderá ser dispensado após 3 meses de regresso ao trabalho, se feita a dispensa durante o Lay-off ou durante os 3 primeiros meses no regresso ao trabalho, o empregador pagará multa de 100% o valor da última remuneração mensal. O prazo limite de dois a cinco meses poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. 

  • SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

  • Gabarito: LETRA A

    Duarante a suspensão contratual para a realização de curso de qualificação profissional, o empregado receberá uma bolsa, com fundos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), não recebendo qualquer numerário da empresa, salvo ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, definida em instrumento coletivo (CLT, art. 476-A, §3º). 

  • CURSO PROFISSIONALIZANTE -------------------------------------------> SUSPENSÃO:

    -> 2 - 5 MESES                                                                           -> EMPREGADOR PODE CONCEDER AJUDA COMPENSATÓRIA

    -> PREVISTO EM ACT OU CCT                                                       -> SEM NATUREZA SALARIAL

    -> CONSENSO DO EMPREGADO

  • Suspensão para qualificação profissional (art 476-A, CLT)

    > negociação coletiva;

    >de 2 a 5 meses;

    > anuência do empregado;

    > não salarial - bolsa;

    > durante a suspensão e nos 3 meses após, a dispensa do empregado dará a ele direito a uma indenização de, no mínimo, 100% do salário;

    > carência de 16 meses para nova qualificação;

    > custeada pela empresa.

     

     

  • CLT 

     

     

    Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.                        

     

    § 1o  Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. 

     

    § 2o  O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.                           

     

    § 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

     

    § 4o  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.                       

     

    § 5o  Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 03 (três) meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100 % (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. 

     

    § 6o  Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. 

      

  • O empregado PODE conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, SEM NATUREZA CONTRATUAL, com valor definido em convenção ou acordo coletivo. São benefícios voluntários do empregador e não obrigatórios.

  • A lei não estipula um valor mínimo de ajuda compensatória!

  • Gab - A

     

    Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.            

     

     

    GOSTARIA DE RECEBER FEEDBACKS DOS MEU COMENTÁRIO!! OBRIGADO

  • Cada comentário top que eu não tenho nem palavras para agradecer. Quando eu passar vou fazer um vídeo de agradecimento e vou citar cada um de vocês. Continueeeeem comentando e não parem nuncaaaaa huasahuashuashuas

  • Qualificação profissional - suspensão

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    Thiago

  • Programa ou Curso de Qualificação Profissional

    Tem q ser previsto em Acordo ou Convenção

    Sem Salário = Suspensão -> Notificar Sindicato em 15 dias antes.

    de 2 ~ 5 meses, porém pode sem prorrogado ficando a cargo do empregador.

    Se for mandado embora, sem justa causa, durante o P/C Q ou após 3 meses de sua volta,tem direito a receber uma multa (direcionada ao trabalhar, além das outras indenizações) de no mínimo (serve como "base" p/ o inst. neg. coletiva determinar o valor que pode ser maior), o valor = 100% última remuneração (antes da sua saída para o C/P Q.)

  • Agora acho uma injustiça, o funcionário está participando de um qualificação profissional promovida pela empresa, que vai beneficiar a própria empresa e ainda ter que ficar com o contrato suspenso, sem salário.