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LETRA B
CLT
Art. 469 - Ao empregador é VEDADO transferir o empregado, SEM A SUA ANUÊNCIA, para localidade diversa da que resultar do contrato, NÃO se considerando transferência a que NÃO acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 2º - É lícita a transferência quando ocorrer EXTINÇÃO do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
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meu esquema:
TRANSFERÊNCIA
REGRA: unilateral e depende do consentimento
EXCEÇÃO: não depende do consentimento
- > cargo de confiança
- > extinção da empresa
SEMPRE TEM QUE TER REAL NECESSIDADE DE SERVIÇOS.
GABARITO ''B''
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CLT § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.$
#sófé!
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Aplicação do princípio da Continuidade da relação de emprego.
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Só para acrescentar:
Súmula nº 221 do STF: A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.
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Complementando o ótimo esquema do colega Eliel:
TRANSFERÊNCIA
REGRA: bilateral e depende do consentimento
EXCEÇÃO:unilateral, não depende do consentimento nos casos de:
- > cargo de confiança
- >qdo houver no contrato de trabalho condição, implícita ou explícita, de transferência
- > qdo houver extinção de um estabelecimento da empresa, o empregado pode ser transferido para outro.
A REAL NECESSIDADE DE SERVIÇOS deve ser comprovada SEMPRE, qq que seja o caso, senão a transferência é considerada abusiva.
Lembrando ainda que, qdo a transferência for provisória, o empregador estará obrigado a pagar ao empregado um adicional de 25%.
Qdo for definitiva, deverá pagar ajuda de custo com as despesas da transferência.
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No caso em tela a transferência não era provisória, dai a não necessidade do adicional de 25 porcento previsto na alternativa E.
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Boa, Eliel e Cassiano. +1
Quase que marquei letra E, por entender que 8 meses seria transferência provisória, mas não, não é, resolvi reler as alternativas novamente.
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Em regra, a transferência unilateral é vedada. Excepcionalmente, poderá ocorrer unilateralmente nessas hipóteses:
- Empregados que exerçam cargos de confiança.
- Empregado cujo contrato tenha essa condição de transferência explícita ou implícita.
- Extinção de estabelecimento. (a empresa pode transferi-lo unilateralmente, se o empregado não quiser, ocorre a demissão.)
- Transferência provisória por necessidade de serviço. (nesse caso, tem um acréscimo de 25% do salário enquanto durar a transf. Esse acréscimo tem natureza salarial e reflete nas demais verbas trabalhistas.)
Direito do trabalho, Henrique Correia.
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Gabarito B
Caso o empregado se recuse à transferência, ocorrerá a demissão.
Qual o tipo de demissão, justa causa ou sem justa causa?
Econtrei o julgado (coloquei logo abaixo) do TRT-3 que, ao final diz: "correto o procedimento da 1a. reclamada ao dispensá-la."
Dá a entender que é justa causa, no caso de recusa do empregado.
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Procurei o texto desse julgado na íntegra (direto do site do TRT-3), mas não achei.
O trecho abaixo copiado do site http://nazarioadvogados.com.br/publicacao/extincao-do-estabelecimento-e-alteracao-do-local-da-prestacao-de-servicos-abandono-de-emprego-configuracao/
EXTINÇÃO DA EMPRESA - RECUSA DA TRANSFERÊNCIA - Nos termos do art. 469, parágrafo 2o, da CLT, é lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Assim, tendo a empresa encerrado suas atividades nesta capital, na oportunidade sendo oferecido à reclamante a transferência do seu contrato de trabalho para a matriz (São Paulo) e não tendo a mesma aceitado, correto o procedimento da 1a. reclamada ao dispensá-la."
(TRT 3ª Região – Processo n° 01547-2003-005-03-00-9 - 3ª Turma – Desembargadora Relatora Maria Cristina Diniz Caixeta – DJMG 21/08/2004)
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CLT
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
P. único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
(CARGO DE CONFIANÇA pode!!! desde que haja REAL NECESSIDADE)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
(Transferência PROVISÓRIA por necessidade de serviço - acréscimo mínimo de 25%)
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
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Extinta a empresa? É LÍCITA A TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO!!!!
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Qual o erro da alternativa A?
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Rodrigo. A alternativa A está totamente errada ... Talvez vc confundiu com o que diz no caput!
Veja o que diz a literalidade da lei:
CLT
Art. 469 - Ao empregador é VEDADO transferir o empregado, SEM A SUA ANUÊNCIA, para localidade diversa da que resultar do contrato, NÃO se considerando transferência a que NÃO acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 2º - É lícita a transferência quando ocorrer EXTINÇÃO do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
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Nesse caso, ou o cidadão aceita ou pede as contas ( ⊻ ) . A anuência é dispensável. (excepcionalidade)
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Se caso ele não aceitar, é como se ele pedisse demissão.
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Prevalece, nesse caso, o principio da continuidade da relação de emprego, por isso é possível a transferência, mesmo sem o consentimento do empregado, o qual se não aceitar, equivalerá a pedido de demissão.
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GABARITO LETRA B
CLT
Art. 469 - Ao empregador é VEDADO transferir o empregado, SEM A SUA ANUÊNCIA, para localidade diversa da que resultar do contrato, NÃO se considerando transferência a que NÃO acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 2º - É LÍCITA a transferência quando ocorrer EXTINÇÃO do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
LEMBRA TAMBÉM:
Art. 470 - As DESPESAS resultantes da transferência correrão por conta do EMPREGADOR..
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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a) ilegal porque não houve anuência do empregado, sendo de plano rescindido o contrato de trabalho. ERRADA
R= Não é ilegal. Houve extinção da empresa? Pode transferir
b)lícita quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado. CORRETA
c)regular porque não há previsão legal para esta situação, podendo assim ser exercido o poder diretivo do empregador com base no jus variandi. ERRADA - atenção para o conceito cobrado
R = Há previsão legal no Art. 469 da CLT. Lembrando que JUS VARIANDI é o Conjunto de prerrogativas empresariais de ordinariamente, ajustar, adequar e até mesmo modificar as circunstâncias e critérios de prestação laborativa do obreiro, desde que sem afronta à ordem normativa ou contratual, ou, extraordinariamente, em face de permissão normativa, modificar cláusulas do próprio contrato de trabalho
d)irregular porque a alteração das respectivas condições de trabalho só é possível por mútuo consentimento. ERRADA
R= Se houve extinção do estabelecimento a transferência é lícita
e)legal desde que ocorra um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário do empregado. ERRADO
R= O pagamento suplementar nunca inferior a 25% trata da situação em que a necessidade de transferir o empregado é REAL e enquanto durar a transferência dele. Não é sobre a extinção do estabelecimento.
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REQUISITOS DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (25%) : SER ESTA PROVISÓRIA, COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO, NÃO SER CONSEQUÊNCIA NORMAL DAS SUAS FUNÇÕES E O MOTIVO DEVE SER A NECESSIDADE DE SERVIÇO.
SBDI-1, OJ Nº 113 "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória ".
ART. 469 DA CLT
GAB: B
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RESUMO SOBRE TRANSFERÊNCIAS:
1) Em regra, a transferência dos empregados é proibida!
2) Admite-se, porém, a transferência: I) de empregados que exerçam cargos de confiança; II) daqueles em cujo contrato tenha condição, explícita ou implícita, a transferência; III) no caso de extinção do estabelecimento em que trabalhava o empregado.
3) Para a transferência ser válida, é necessária a comprovação de necessidade do serviço (sem a comprovação, o TST não admite a transferência - ver Súmula 43).
4) No caso de transferência provisória em razão de necessidade do serviço, deve-se pagar um adicional de pelo menos 25% ao empregado enquanto durar a transferência.
GABI ''B''
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Nao creio que errei essa...
Gab. Letra B.
Art. 469, § 2° da CLT.
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"... mesmo sem sua anuência..." o empregado tem direito potestativo de resilir o contrato de trabalho, ou seja, não é obrigado a aceitar a transferência, o que sugere o pedido de demissão, mas por lei, essa forma de transferência do empregador está acobertada em respeito ao princípio da continuidade da relação trabalhista. Logo, letra B.
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q nem o eliel falou, tem que haver necessidade de serviço.
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Súmula nº 43 do TST
TRANSFERÊNCIA
Presume-se ABUSIVA a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
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Gabarito (B).
Segundo disposto na CLT, art. 469, § 2º, é lícita a transferência, mesmo sem consentimento, se ocorrer a extinção do estabelecimento:
CLT, art. 469, § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
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Eu li ilícita kkkkkk
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Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
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TRANSFERÊNCIA
Mudança do domicílio.
Regra - Bilateral.
SALVO - Unilateral ↓
→ Cargo de confiança - Comprovada real necessidade de serviço.
→ Contratos com condição implícita ou explícita - Comprovada real necessidade de serviço.
→ Extinção do estabelecimento.
→ Necessidade de serviço provisória - + 25%.
• Sergio, se não for comprovada a real necessidade de serviço? Presume-se abusiva a transferência. (Súm. 43)
• As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
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Gab - B
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
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Art. 469. §2 É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhador o empregador
PS: Como houve extinção do estabelecimento, é uma transferência definitiva. Não faz jus ao adicional de 25% (temporária).
Gabarito: Letra B