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LETRA A
CLT
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório SERÁ COMPUTADO no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Macete : Olhe a ordem alfabética para não confundir o prazo em relação ao militar
Emprego : 30 dias (Art. 472§ 1º)
Férias : 90 dias
Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/
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Tô boiando nessa questão.
A questão fala sobre o tempo durante o qual o empregado está no serviço militar. Não vejo relação com o art 132, que fala do tempo ANTERIOR ao serviço militar. Poderia explicar melhor?
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Gabarito A
Respondendo ao Ricardo Oliveira:
Suponha que Plutão trabalhou 5 meses (período aquisitivo de férias). Em seguida, foi prestar o serviço militar compulsório. Esse período de 5 meses não será perdido (para efeito de gozar férias), desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa. Ou seja, houve SUSPENSÃO do período aquisitivo ("congelou" nos 5 meses), e prossegue-se a contagem do período aquisitivo, a partir do seu retorno ao trabalho.
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Transcrevendo a dúvida do colega:
Tô boiando nessa questão.
A questão fala sobre o tempo durante o qual o empregado está no serviço militar. Não vejo relação com o art 132, que fala do tempo ANTERIOR ao serviço militar. Poderia explicar melhor?
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Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
30 dias - intenção de retornar ao emprego;
90 dias - intenção de contagem de tempo para efeito de Férias
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Pqp...errei essa questão na prova e agora errei de novo
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LETRA A
SEGUNDO O ARTIGO 132 DA CLT SUSPENDE-SE O PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS DURANTE O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, DESDE QUE O EMPREGADO RETORNE AO EMPREGO NOS 90 DIAS SEGUINTES A CESSAÇÃO DO SERVILO MILITAR.
TERMINANDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO, REINICIA-SE A CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO, APROVEITANDO-SE, NO CÁLCULO, O TEMPO ANTERIOR, DECORRIDO ATÉ O MOMENTO DA SUSPENSÃO.
http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-ii-das-normas-gerais-de-tutela-do-trabalho/capitulo-iv-das-ferias-anuais/artigo-132
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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AVISO DA INTENÇÃO DE RETORNAR AO SERVIÇO----> 30 DIAS
PERÍODO DE RETORNO PARA CONTAGEM DAS FÉRIAS---> 90 DIAS
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CLT Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
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CLT Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa
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Militar:
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
30 dias, com intenção de retornar ao emprego;
90 dias, com intenção de contagem de tempo para as férias.
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Caramba, só eu eu achei o enunciado meio complexo, ou foi pegadinha mesmo colocar férias, como se fosse interrupção, mas depois de ler, reler, entendi. Obrigado a todos, o Nelson Junior conseguiu elucidar a duvida.... no caso o empregado está no período aquisitivo de férias, por exemplo, de 5 meses, sendo esse só será gozado se o empregado se apresentar até 90 dias, é isso?
GAB LETRA A
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"Haverá suspensão, desde que ele retorne ao emprego nos 90 dias seguintes à cessação do serviço militar obrigatório."
Havendo suspensão, a contagem do periodo aquisito volta a contar de onde parou. Se fosse interrupcao (que nao é o caso previsto na lei) iniciaria novamente do zero.
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art 132 CLT
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GABABITO LETRA A
CLT
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório SERÁ COMPUTADO no período aquisitivo, DESDE QUE ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva BAIXA.
NÃO CONFUNDA: (APRENDI NO QC)--> COLOCA EM ORDEM ALFABÉTICA E OS NÚMEROS EM ORDEM CRESCENTE.
SERVIÇO MILITAR:
EMPREGO-->30 DIAS
FÉRIAS -----> 90 DIAS
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
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GABARITO: A
A banca tentou confundir na letra B trazendo o prazo de readmissão do Empregado para ter direito às férias. Só pra que não haja confusão:
Militar:
(mantido o) EMPREGO = 30 dias
(computa das) FÉRIAS = 90 dias
Empregado:
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
(direito as) FÉRIAS = 60 dias
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PERDE O DIREITO ÀS FERIAS
- +32 faltas
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias
- licença + salário por +30 dias
- paralisação +30 dias
- tiver percebido da previdencia +6 meses de beneficio, ainda que descontinuos.
SERVIÇO MILITAR no período aquisitivo CONTA O PERIODO ANTERIOR, só se for readmitido em 90 dias.
NA DISPENSA POR JUSTA CAUSA (verbas rescisorias): saldo de salários e ferias adquiridas. (ferias vencidas são aquelas que já são adquiridas, mas não paga no tempo certo...por esse motivo serão pagas em dobro.)
GABARITO LETRA A
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LETRA A
FUNDAMENTO:
CLT Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
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- Serviço militar obrigatório ou cargo público (art. 472, CLT):
> Suspensão do contrato;
> Recolhe FGTS;
> Retornando até 90 dias após a baixa -> aproveita o tempo anterior das férias;
> Para o militar voltar ao emprego, tem que comunicar à empresa em 30 dias após a baixa.
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Se, após o serviço militar, o empregado comparecer ao serviço em até 90 dias, o período anterior ao serviço militar será considerado como período aquisitivo. Ou seja: empregado trabalhava > foi para o serviço militar > voltou para o serviço em até 90 dias da sua baixa > o período que está marcado em vermelho será contado como período aquisitivo
O serviço militar suspende o contrato
Continua havendo o recolhimento do FGTS
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Gab - A
CLT
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
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Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Gabarito: A
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A – Correta. O período de trabalho anterior ao serviço militar obrigatório será acrescido no período aquisitivo se o empregado retornar ao emprego nos 90 dias subsequentes contados da data em que for concedida a respectiva baixa.
Art. 132, CLT - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
B – Errada. O prazo para comparecimento no estabelecimento após a cessação do período do serviço militar é de 90 dias.
C – Errada. No período que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar o contrato de trabalho ficará suspenso e ao retornar e comparecer ao estabelecimento dentro de 90 dias o tempo de trabalho anterior ao serviço militar será computado no período aquisitivo.
Art. 4º, CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Art. 4, § 1º, CLT - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
D – Errada. O diploma celetista prevê a contagem de tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade dos períodos que o empregado estiver afastado prestando serviço militar.
E – Errada. Haverá suspensão e contagem do período aquisitivo do tempo de trabalho anterior ao serviço militar obrigatório caso o empregado compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Gabarito: A
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Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
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30 dias para comunicar e 90 dias para se apresentar, na empresa. Conta-se a partir da respectiva baixa.
(É hipótese de suspensão).