SóProvas


ID
2248399
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Plutão, empregado da Construtora Piramidal Olímpica S/A, foi convocado e prestou o serviço militar compulsório. Nesse caso, sobre a suspensão do período aquisitivo de férias durante o período correspondente à prestação de serviço militar obrigatório, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório SERÁ COMPUTADO no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

     

    Macete : Olhe a ordem alfabética para não confundir o prazo em relação ao militar

     

    Emprego : 30 dias (Art. 472§ 1º)

    Férias : 90 dias

     

    Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/

  • Tô boiando nessa questão. 

    A questão fala sobre o tempo durante o qual o empregado está no serviço militar. Não vejo relação com o art 132, que fala do tempo ANTERIOR ao serviço militar. Poderia explicar melhor?

  • Gabarito A

    Respondendo ao Ricardo Oliveira: 

    Suponha que Plutão trabalhou 5 meses (período aquisitivo de férias). Em seguida, foi prestar o serviço militar compulsório. Esse período de 5 meses não será perdido (para efeito de gozar férias), desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90  dias da data em que se verificar a respectiva baixa. Ou seja, houve SUSPENSÃO do período aquisitivo ("congelou" nos 5 meses), e prossegue-se a contagem do período aquisitivo, a partir do seu retorno ao trabalho.

    _____________________________________

    Transcrevendo a dúvida do colega:

    Tô boiando nessa questão. 

    A questão fala sobre o tempo durante o qual o empregado está no serviço militar. Não vejo relação com o art 132, que fala do tempo ANTERIOR ao serviço militar. Poderia explicar melhor?

    _____________________________________

     

     

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

     

    Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.


    30 dias - intenção de retornar ao emprego;
    90 dias - intenção de contagem de tempo para efeito de Férias

  • Pqp...errei essa questão na prova e agora errei de novo

  • LETRA A

     

    SEGUNDO O ARTIGO 132 DA CLT SUSPENDE-SE O PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS DURANTE O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, DESDE QUE O EMPREGADO RETORNE AO EMPREGO NOS 90 DIAS SEGUINTES A CESSAÇÃO DO SERVILO MILITAR.

     

    TERMINANDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO, REINICIA-SE A CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO, APROVEITANDO-SE, NO CÁLCULO, O TEMPO ANTERIOR, DECORRIDO ATÉ O MOMENTO DA SUSPENSÃO.

     

     

     

    http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-ii-das-normas-gerais-de-tutela-do-trabalho/capitulo-iv-das-ferias-anuais/artigo-132

     

     

     

     

     

     

     

                                         "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • AVISO DA INTENÇÃO DE RETORNAR AO SERVIÇO----> 30 DIAS

    PERÍODO DE RETORNO PARA CONTAGEM DAS FÉRIAS---> 90 DIAS

  • CLT Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. 

  • CLT Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa

  • Militar:

     

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

    Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.


    30 dias, com intenção de retornar ao emprego;
    90 dias, com intenção de contagem de tempo para as férias.

  • Caramba, só eu eu achei o enunciado meio complexo, ou foi pegadinha mesmo colocar férias, como se fosse interrupção, mas depois de ler, reler, entendi. Obrigado a todos, o Nelson Junior conseguiu elucidar a duvida.... no caso o empregado está no período aquisitivo de férias, por exemplo, de 5 meses, sendo esse só será gozado se o empregado se apresentar até 90 dias, é isso?

    GAB LETRA A

  • "Haverá suspensão, desde que ele retorne ao emprego nos 90 dias seguintes à cessação do serviço militar obrigatório."

    Havendo suspensão, a contagem do periodo aquisito volta a contar de onde parou. Se fosse interrupcao (que nao é o caso previsto na lei) iniciaria novamente do zero.

  • art 132 CLT

     

  • GABABITO LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório SERÁ COMPUTADO no período aquisitivo, DESDE QUE  ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva BAIXA.

     

    NÃO CONFUNDA: (APRENDI NO QC)--> COLOCA EM ORDEM ALFABÉTICA E OS NÚMEROS EM ORDEM CRESCENTE.

     

    SERVIÇO MILITAR: 

     

    EMPREGO-->30 DIAS

    FÉRIAS -----> 90 DIAS

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • GABARITO: A

     

    A banca tentou confundir na letra B trazendo o prazo de readmissão do Empregado para ter direito às férias. Só pra que não haja confusão:

     

    Militar:

    (mantido o) EMPREGO = 30 dias

    (computa das) FÉRIAS = 90 dias

     

    Empregado:

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

     

    (direito as) FÉRIAS = 60 dias

  • PERDE O DIREITO ÀS FERIAS

    - +32 faltas

    - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias

    - licença + salário por +30 dias

    - paralisação +30 dias 

    - tiver percebido da previdencia +6 meses de beneficio, ainda que descontinuos.

     

    SERVIÇO MILITAR no período aquisitivo CONTA O PERIODO ANTERIOR, só se for readmitido em 90 dias.

     

    NA DISPENSA POR JUSTA CAUSA (verbas rescisorias): saldo de salários e ferias adquiridas. (ferias vencidas são aquelas que já são adquiridas, mas não paga no tempo certo...por esse motivo serão pagas em dobro.)

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • LETRA A

    FUNDAMENTO:

    CLT Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.  

  • - Serviço militar obrigatório ou cargo público (art. 472, CLT):

    > Suspensão do contrato;

    > Recolhe FGTS;

    > Retornando até 90 dias após a baixa -> aproveita o tempo anterior das férias;

    > Para o militar voltar ao emprego, tem que comunicar à empresa em 30 dias após a baixa.

  • Se, após o serviço militar, o empregado comparecer ao serviço em até 90 dias, o período anterior ao serviço militar será considerado como período aquisitivo. Ou seja: empregado trabalhava > foi para o serviço militar > voltou para o serviço em até 90 dias da sua baixa > o período que está marcado em vermelho será contado como período aquisitivo

    O serviço militar suspende o contrato

    Continua havendo o recolhimento do FGTS

  • Gab - A

     

    CLT

     

    Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

  • Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.          

    Gabarito: A

  • A – Correta. O período de trabalho anterior ao serviço militar obrigatório será acrescido no período aquisitivo se o empregado retornar ao emprego nos 90 dias subsequentes contados da data em que for concedida a respectiva baixa. 

    Art. 132, CLT - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

    B – Errada. O prazo para comparecimento no estabelecimento após a cessação do período do serviço militar é de 90 dias.

    C – Errada. No período que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar o contrato de trabalho ficará suspenso e ao retornar e comparecer ao estabelecimento dentro de 90 dias o tempo de trabalho anterior ao serviço militar será computado no período aquisitivo. 

    Art. 4º, CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Art. 4, § 1º, CLT - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

    D – Errada. O diploma celetista prevê a contagem de tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade dos períodos que o empregado estiver afastado prestando serviço militar.

    E – Errada. Haverá suspensão e contagem do período aquisitivo do tempo de trabalho anterior ao serviço militar obrigatório caso o empregado compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa. 

    Gabarito: A

  • Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.   

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

  • 30 dias para comunicar e 90 dias para se apresentar, na empresa. Conta-se a partir da respectiva baixa.

    (É hipótese de suspensão).