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ID
2248405
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Poseidon prestou concurso público e foi aprovado tomando posse como agente de fiscalização sanitária no combate ao “mosquito da dengue”, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe, pelo regime jurídico estatutário. Decorridos dezoito meses de serviço, houve atraso no pagamento de salários e a inadimplência da verba denominada adicional de insalubridade. Inconformado com a situação, Poseidon pretende ajuizar ação cobrando seus direitos, sendo competente para processar e julgar a

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública DIRETA e INDIRETA da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    O STF, no julgamento da ADIN-MC 3.395, excepcionou e afastou a incidência do Art. 114, inciso I, da CRFB/88 somente, e tão-somente, em relação às lides estatutárias, e regimes jurídico-administrativos (regularmente Especial) não alcança os servidores públicos temporários desvirtuados.

  • TRF (Justiça Federal) -> Se Federal

    TJ (Justiça Comum Estadual -> Se Estadual

  • Quem é servidor é o estatutário, temporário e empregado público. Estatutário é aquele regido pela lei 8112/90, o temporário é previsto no art. 37, IX, CRFB/88, em condição temporária e empregado público é o celetista, sendo na maioria das vezes encontrado na administração indireta. Com a EC 45, JT julgaria todos eles. Contudo, a AJUF recorreu ao STF para declarar a inconstitucionalidade dessa regra, a JT só julgará empregado público, celetista. Logo, o estatutário e o temporário não são julgados pela JT.

     

    Súmula 137, STJ. Compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário.

    Súmula 218, STJ. Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

     

    Servidor Público Federal = Justiça Federal

    Servidor Público Municipal ou Estadual = Justiça Estatual

  • Galera, apenas para completar, se houve mudança de regime de CLT para Estatutário, a competência permanece com a Justiça do Trabalho, conforme súmula:

    "Súmula 97/STJ - 26/10/2016. Competência. Justiça do Trabalho. Servidor público. Vantagem anterior ao regime jurídico único. CF/88, arts. 39 e 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas  anteriores à instituição do regime jurídico único."

  • esse pessoal da mitologia da fcc faz questoes desde 2008 e por ai vai, ou seja sempre sao so msms examinadores

  • são bem criativos <3

  • kkkkk isso que da o cara assistir cavaleiro do zodiaco antes de fazer questao :/

  • Complementando...

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 135016 PB 2014/0179110-4 (STJ) Data de publicação: 10/03/2015 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO INSTAURADO ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E POSTERIOR ENQUADRAMENTO, PELO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI 11.350/2006. LEI LOCAL QUE PREVÊ REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. "Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". 

  • Não é competência da Justiça do Trabalho julgar ações contra a Administração Pública propostas por servidores estatutários, ainda que ele tenha ingressado antes da CR/88 sem concurso público. Excepcionalmente, a Justiça do Trabalho irá julgar quando se referir a verbas trabalhistas referentes àquele período.

    Foi esse o entendimento trazido no Informativo 839 do STF:

    .

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista. STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral).

    .

    Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).

    .

    Entretanto, recentemente o STF prolatou a decisão abaixo, aparentemente contraditória ao que já fora decidido anteriormente. Tema polêmico:

    .

    Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).

     

    Sobre o assunto: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-839-stf1.pdf>

  • INFORMATIVO 489 STF: "O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pelo Estado do Piauí contra decisão proferida em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho, em que se alegava ofensa à autoridade da decisão tomada pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 19.4.2006), na qual se fixara orientação no sentido de que o disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Entendeu-se não contrariado o que decidido na referida ADI, haja vista que a ação civil pública em questão teria por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores, no âmbito do Instituto de Medicina Legal do Estado - IML (CF, art. 129, II c/c o art. 7º, XXII; Enunciado da Súmula 736 do STF: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.")."

    Pessoal, de acordo com esse informativo do STF, se a lide envolver servidor público estatutário e administração pública podemos ter a competência da justiça do trabalho DESDE QUE haja questões referentes à segurança/higine/saúde do servidor.

    No caso em tela, estamos diante de uma ação que cobra ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não se estenderia a competêcia a JUSTIÇA TRABALHISTA?

    Concordo com todos os comentários acima, mas creio que ninguém pensou com relação a esse julgado. O que, a meu ver, torna a questão anulável. 

    Bjs

     

  • Gabarito:E A ADI 3395-6, exclui os estatutários da competência da Justiça do Trabalho e a ação deve ser ajuizada na Justiça Comum. Se o servidor fosse celetista, a competência seria da Justiça do Trabalho. Mas sendo estatutário, está excluída.
  • Camila Aguiar, o entendimento do STF é no sentido de que para que a ação seja julgada na justiça do trabalho deve tutelar direitos coletivos. Como na questão fala que o próprio servidor vai entrar com a ação teria que ser na Justiça Comum msm. 

    “RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. SÚMULA 736 DO STF E ADI 3.395-MC/DF. Conforme registrado pela Corte de origem, o Sindicato-Autor ajuizou a presente ação com vistas ao pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos, servidores públicos municipais estatutários. Ainda que a Justiça do Trabalho tenha competência para o exame das ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, saúde e higiene do trabalho (Súmula 736 do STF), em se tratando de típico litígio entre servidores estatutários e o ente público a que vinculados por meio de relação jurídico-administrativa, não há espaço para a atuação desta Justiça do Trabalho. No exame do mérito da ADIn-MC 3395-6, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre ente público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. Incólumes, assim, os artigos 7º, XXII, e 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido”. Processo: RR - 41690.2012.5.22.0104 Data de Julgamento: 11/10/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2016

     

    “(...) 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ADI 3.395-MC/DF. No exame do mérito da ADIn-MC 3395-6, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre ente público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. No presente caso, consoante o disposto no acórdão regional, "o ente público anexou cópia de Lei Municipal 01/2006, que estabelece o regime jurídico único dos servidores do Município de Acauã", ou seja, existe prova documental nos autos que justifica o deslocamento da competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum. Quanto à Súmula 736/STF, que prevê a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenha como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, saúde e higiene do trabalho, registre-se que o enunciado dirige-se apenas às ações coletivas trabalhistas e não às demandas individuais que visam o pagamento do adicional de insalubridade, como no caso. Assim, os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão. Recurso de revista não conhecido”.Processo: RR - 88945.2013.5.22.0103 Data de Julgamento: 19/10/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016

     

     

  • Tipo de Regime-----------------------------------Competência    

    Celetista  ----------------------------------------Justiça do Trabalho

    Estatutário Federal (Lei 8.112/90) ------------Justiça Federal

    Estatutário Estadual ---------------------------Justiça comum Estadual

    Estatutário Municipal ---------------------------Justiça comum Estadual 

  • JUSTIÇA DO TRABALHO não combina com ( não é competente):

    - julgar CRIME

    - julgar SERVIDOR ESTATUTARIO.

     

    GABARITO ''E''

  • A "pegadinha" da questão era saber que o Art.114 da CF fala sobre a competência da Justiça do Trabalho.

    E servidor estaturário é outro regime(8112); não se aplica

    Quem Julga os problemas dos Servidores Públicos é a Justiça COMUM

  • decora os artigos da CF ou não passará hahahaaha 

  • ATENÇÃO! 

     

    A resposta da questão é Justiça Comum, tendo em vista que está EXPLÍCITO o regime jurídico deste agente, qual seja, estatutário.. Se não estivesse, a Justiça do Trabalho seria correta.. Vejamos, art. 198 §5º da CF: 

     

    "Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial"

     

    Essa lei federal é a Lei. 11350:

    Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.


    Espero ter ajudado, qualquer erro, avisem!

  • obs: A questão diz que o regime é estatutario, se não dissesse nada a Justiça do Trabalho seria competente.

  • A JT NÃAAAAAAAAAO JULGA CRIMES/SERVIDORES PÚBLICOS/TEMPORÁRIOS.
    A JT NÃAAAAAAAAAO JULGA CRIMES/SERVIDORES PÚBLICOS/TEMPORÁRIOS.
    A JT NÃAAAAAAAAAO JULGA CRIMES/SERVIDORES PÚBLICOS/TEMPORÁRIOS.

    GRAVARAM!?


    pois bem, isso mesmo, não julga servidores públicos estatútarios, e sim a justiça comum, seja ela estadual/federal.

     

    GAB LETRA E

  • In casu, acabei marcando a b; contudo, entendi o motivo pelo qual errei. 

    Nesse contexto, relativamente à questão, percebe-se que se a situação em análise trata-se daquele exceção prevista na Carta Magna: os Servidores Temporários.

    Com efeito, elucidando a letra b: 

     

    Justiça Comum Estadual, porque envolve todo servidor público estadual, independente do seu regime jurídico de contratação. 

     

    Acredito,pois, que a mais certa a se marcar é a E,.

     

    Deste modo, declaro que nunca mais errarei questoes como essa.

  • Casos de competência para julgar servidores públicos

    Justiça do Trabalho:

    - Servidor contratado pela CLT, após aprovaçao em concurso público (hipótese de ente federado ainda não ter adotado regime jurídico único);

    - Trabalhador contratado pela Adm. Púb. sem a observância da prévia aprovação em concurso;

    - Empregados de S.E.M. e E.P. federal, estadual ou municipal. Ex.: celetistas.

     

    Justiça Comum Estadual:

    - Servidor público municipal e estadual da Adm. Púb. Dir., autarquia, fundação aprovados mediante concurso público;

    - Cargos em comissão;

    - Trabalhadores admitidos pela Adm. Púb. por tempo determinado.

     

    Justiça Federal:

    - Servidor público federal da Adm. Púb. Dir., autarquia, fundação ainda que por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

    - Cargos em comissão.

     

    Agentes de combate às endemias e agentes comunitários de saúde são regidos pela CLT, logo a competência é da JT.

    Titulares de cartórios não oficializados e seus auxiliares são regidos pela CLT,  logo a competência é da JT.

     

    Lembrando ainda:

    Súmula 763 STF: Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

    Súmula 97 STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

     

  • Não está fácil para ninguém, até Poseidon, Deus dos Mares, está fazendo concurso público para fugir da crise!

  • Não entendi muito bem o erro da B. Alguém pode me explicar, plis?

  • Então de acordo com o comentário do Cassiano, precisaria conhecer a ADIN-MC 3395 para matar a questão? Pois só com o Artigo 114 da CF eu marcaria a letra C...

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública DIRETA e INDIRETA da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Alguém pode me ajudar???

  • ´Laiza, o Servidor em questão, Poseidon, é servidor em regime estatutário, portanto a competência para julga-lo é da justiça comum. 

  • Laíza, grave e tatue no braço e no cérebro. A JT só julga intuitos celetistas, relação de trabalho emprego. Leia-se dessa forma o art. 114, I.

    Não é necessário saber o a ADIN do STF, para saber que a justiça comum (estadual/federal) julga os servidores públicos, estatutários. Justiça do Trabalho é só CLT. Só nisso já se tem o resultado da charada.

     

    GAB LETRA E

  • Alguém poderia me informar o erro da letra B ? 

  • Larissa Franco, o erro da B está em "independente do seu regime jurídico de contratação".

    Emprego público - CLT - Justiça do Trabalho

    Cargo público - Estatutário - Justiça Comum. 

  • "Poseidon prestou concurso público e foi aprovado tomando posse como agente de fiscalização sanitária no combate ao “mosquito da dengue”, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe, pelo regime jurídico estatutário. Decorridos dezoito meses de serviço, houve atraso no pagamento de salários e a inadimplência da verba denominada adicional de insalubridade. Inconformado com a situação, Poseidon pretende ajuizar ação cobrando seus direitos, sendo competente para processar e julgar a :"

    Justiça Comum Estadual, porque a relação de trabalho prevista no artigo 114, I da CF, não abrange as causas entre o Poder Público e servidor regido por relação jurídica estatutária

    DICA: Algo que ajuda muito a evitar erros e falta de atenção é fazer a prova grifando as palavras chaves. 

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

            I -  as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    EMPREGADO PÚBLICO - CLT = JUSTIÇA DO TRABALHO

    Independente de ser empregado de orgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta 

    -

    CARGO PÚBLICO - Regime estatutário  = Cargo Público Federal ( Justiça federal) / Cargo Público Estadual / Municipal ( Justiça Comum -Fazenda Pública)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

  • SERVIDOR ESTATUTÁRIO OU TEMPORÁRIO (FEDERAL - JUSTIÇA FEDERAL, SE FOR ESTADUAL - JUSTIÇA ESTADUAL).

    SERVIDOR CELETISTA OU EMPREGADO PÚBLICO - JUSTIÇA DO TRABALHO.

  • O STF, no julgamento da ADI nº 3395-6, excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo os servidores estatuários, caso de Poseidon. Logo, a ação deve ser ajuizada na Justiça Comum Estadual.

  • Relação estatutária - Justiça Comum.

  • PESSOAL, CUIDADO!!!!

     

     

    NÃO CONFUNDIR:

    No que concerne ao  julgamento de abusividade  de greve, de servidores CELETISTAS, de algum órgão da adm direta, autárquica e fundacional , a competência será da JUSTIÇA COMUM TAMBÉM.

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871)

     

    ASSIM SENDO:

    CAUSAS DE SERVIDORES CELETISTAS( REGRA GERAL )- JUSTIÇA DO TRABALHO

    CAUSAS DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - JUSTIÇA COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)

    CAUSAS SOBRE ABUSIVIDADE DE GREVE DE SERVIDORES da ADM DIRETA, AUTARQUICA OU FUNDACIONAL, MESMO QUE CELETISAS -> JUSTIÇA COMUM////    obs final -> Por outro lado, no caso de pessoas jurídicas de direito privado (empresas
    públicas e sociedades de economia mista) a competência é da Justiça do Trabalho.

     

  • CELETISTA > Justiça do Trabalho

    ESTATUTÁRIOS > Justiça Comum (Fed/Est)

  • Coisas a que a Justiça do Trabalho não se mete ( tem nojo)

    - relação criminal

    - relação de consumo 

    - cobrança de honorários por profissional liberal

    - vínculo estatutário 

    - relação tributária 

  • Como as alternativas são apenas variações, analisaremos as alternativas em conjunto.

    Pessoal, a conclusão é simples! 

    Primeiro: A questão falou que o trabalhador era estatutário, logo não pode ser competência da JT. Nesse caso, a justiça comum será competente.

    Segundo: Resta saber se o servidor é estadual ou federal. Perceba que a questão traz a resposta: “agente de fiscalização sanitária vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe”. 

    Conclusão: Trata-se de servidor estatutário, logo competência da justiça comum estadual.

    Observação: Cuidado para não cair nas “conversas” do examinador !! O fato de o servidor trabalhar no combate ao “mosquito da dengue” não influencia em nada na competência.

    Vamos para um quadro:

    Regime Competência

    Empregado Público celetista Justiça do Trabalho

    Servidor Público da administração direta celetista (isso ainda acontece em pequenos municípios, onde não há estatuto dos servidores municipais) Justiça do Trabalho

    Estatutário Federal Justiça Federal

    Estatutário Estadual Justiça Estadual

    Estatutário Municipal Justiça Estadual