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ID
2248411
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Péricles pretende ingressar com reclamação trabalhista para receber indenização por danos morais em face do Banco Horizonte S/A em razão da alegação de assédio moral. Conforme previsão legal contida na Consolidação das Leis do Trabalho, a ação deverá ser proposta na Vara do Trabalho do local

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    CLT

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento( VARAS) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    Dicas e mnemônicos : @qciano

  • Atenção para jurisprudência atual do TST, que admite, em certos casos, competência segundo o domicílio do reclamante :

    "Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador. No caso, a ação fora ajuizada em Ipiaú/BA, domicílio do reclamante, embora a contratação e a prestação de serviços tenham ocorrido em Porto Velho/RO. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, acolheu o conflito negativo de competência e declarou competente para processar e julgar a ação a Vara de Ipiaú/BA, domicílio do reclamante."
    (TST-CC-54-74.2016.5.14.0006, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira)
    Informativo TST Nº 146 - Período: 27 de setembro a 3 de outubro de 2016

  • A Luz da CLT. (Conforme previsão legal contida na Consolidação das Leis do Trabalho)

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada
    pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao
    empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    alternativa: D

  • Regra: local da prestação dos serviços.
    Agente/Viajante comerciAL: locAL da agência/filiAL -> esteja subordinado a esta.
    E na FALTA ou Ñ subordinado? Domicílio do empregado ou local mais próximo (escolhe)

  • Regra: local da prestação dos serviços (art. 651, caput). Letra 'd' correta. 


     Exceção: agente ou viajante comercial (art. 651, § 1º). 


     Exceção: empregado brasileiro que trabalha no exterior (art. 651, § 2º). 

     

    Brasileiro contratado para prestar serviço nos Estados Unidos, admite-se a ação na Justiça do Trabalho brasileira. Tem que ser brasileiro e desde que não haja convenção internacional estabelecendo o foro competente. 

     

    3º Exceção: empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato (art. 651, § 3º). 

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Existe uma razão para que a ação tenha que ser proposta no local de serviço. Tente entender o conceito da proposta e não precisará de decorebas. A ação é proposta no local de serviço, pois, para investigar as alegações fica possível sendo na mesma região. Imagine investigar um assédio no trabalho no espírito santo, com a ação tendo sido ajuizada em outro estado. Iria contrário ao princípio da celeridade processual. Demoraria para demandar o processo para a vara que poderia de fato fazer a investigação, esse tempo seria inútil e não proveitoso, podendo alterar o fim da investigação. Existe uma razão de ser.

  • REGRA -> VARA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    prestação de serviços em várias localidades sucessivas EMPREGADO = local da última prestação de serviços;

    agente ou viajante =
    vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado;

    agente ou viajante = vara do local onde o empregado tenha domicílio no caso da empresa não possuir agência ou filial;

    EMPREGADOR que promova realização de atividades fora do local do contrato de trabalho = vara do local da contratação ou da prestação de serviços;

    GAB LETRA D

  • In casu, como em todas questoes que geralmente caem, a refira questao cobrou a regra geral: a competencia do local da prestação dos serviços.

  • 1. Regra: do local da prestação dos serviços.

    2. Exceções:

    AGENTE ou viajante comercial: local da AGÊNCIA ou filial, e, na falta, no do DOMICÍLIO ou localidade mais próxima.

    - Atividades fora do local do CONTRATO de trabalho: local do CONTRATO ou da PRESTAÇÃO dos serviços.

  • REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AINDA QUE CONTRATADO EM OUTRO LOCAL OU NO ESTRANGEIRO E AOS DISSÍDIOS OCORRIDOS EM AGÊNCIA OU FILIAL NO ESTRANGEIRO, DESDE QUE O EMPREGADO SEJA BRASILEIRO E NÃO HAJA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DISPONDO EM CONTRÁRIO

    +DE UM LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NO ÚLTIMO LOCAL

    EXCEÇÃO: AGENTE OU VIAJANTE COMERCIAL:  local da AGÊNCIA ou filial QUE O EMPREGADO ESTÁ SUBORDINADO e, na falta, no do DOMICÍLIO ou localidade mais próxima.

    EMPREGADOR QUE PROMOVA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES FORA DO LUGAR DO CONTRATO DE TRABALHO, OU SEJA, ATIVIDADE FORA DO LOCAL DO CONTRATO DE TRABALHO - EMPREGADO É FACULTADO: FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU NO DA PESTAÇÃO DO SERVIÇO.

     

     

  • gabarito --> DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  •  Pessoal, bora lembrar aqui ó:

     Em regra. a reclamação vai ser ajuizada no local da prestação de serviços, tendo apenas três exceções:

    1- o cara é agente ou viajante comercial (a competência vai ser do local onde a empresa tenha agência ou alguma filial, e o empregado esteja sobordinado a esta, na falta de agência ou filial, o empregado pode ajuizar a ação no local de seu domicílio ou na localidade mais próxima. (ART. 651, P. 1º CLT);

    2- Se ocorreu algum dissídio em agência ou filial em território estrangeiro, se o empregado for BR ou não existir convenção internacional;

    3- O empregador promoveu atividades fora do local do contrato de trabalho, a ação pode ser ajuizada no local da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços. (ART. 651. P. 3º CLT)

  • COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

     

     

    Regra  -  Local da prestação do serviço.

     

     

    SALVO  

     

     

    →  Dissídio agente / Viajante comercial:

     

     

    1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.

     

     

    Sergio, se não tem vara lá?

     

     

    2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.

     

     

     

    →  Empregador que promova atividade fora do local de contratação:

     

     

    1) Foro da celebração do contrato.

     

    2) Foro da prestação dos serviços.

     

     

     

    →  Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:

     

     

    1) Empregado tem que ser BR.

     

    2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.

     

     

    Doutrina majoritária  -  Vara do trabalho do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

     

     

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  • A competência territorial da justiça do trabalho está elencada no art. 651 da CLT.


    Via de regra, a competência é da vara onde o empregado presta serviços, independente de onde ele mora ou de onde foi realizada a contratação. Mas há algumas exceções...


    O §1 do referido artigo fala do agente ou viajante comercial. Como ele é uma pessoa que fica viajando, ficou estabelecido que a competência é do local onde a empresa tem a filial que ele realizou o contrato. Mas, caso não haja essa filial, a competência será da vara do local onde o viajante ou agente resida ou na vara mais próxima, caso não haja vara no local de sua residência.


    O §3 elenca outra exceção. Este parágrafo diz que, se o empregador é alguém que promove suas atividades fora do lugar onde foi realizado o contrato, então o empregado pode escolher se apresentará a reclamação na vara do local onde celebrou o contrato ou na do local onde presta os serviços.


    OBS: o §2 diz que a competência se estende a agências ou filiais localizadas no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e desde que não haja uma convenção internacional dispondo em contrário.


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    Thiago

  • O que estudamos até aqui sobre competência territorial, já é o suficiente para gabaritar essa questão. EM REGRA, a ação trabalhista é ajuizada no local de prestação de serviços, seja ela ajuizada pelo empregado ou pelo empregador. Vejamos:

    CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.