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ID
2248417
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Afrodite, empregada doméstica, ajuizou ação reclamatória trabalhista em face de sua ex-empregadora Minerva, postulando o pagamento de horas extras, férias e 13° salários não adimplidos. A ação foi julgada procedente em parte, uma vez que foram acolhidos apenas os pedidos de férias e 13° salários, sendo rejeitado o pedido de horas extras. No caso proposto, o valor, bem como a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, será de

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas:

       I – quando houver acordo ou CONDENAÇÃO, sobre o respectivo valor; ( do ACORDO OU CONDENAÇÃO)

     

    § 1o As custas serão pagas pelo VENCIDO, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

  • Resumo Custas na JT:

                    × PROCESSO DE CONHECIMENTO:

    -Quem paga? Vencido (reclamado);

    -Quando paga? Após Trans. Julgado;

    -Quanto Paga? 2% (observado mínimo $ 10,64)

    -Base de calculo:

    →Condenação: Sobre valor da Condenação;

    →Acordo: Sobre valor do Acordo;

    →Valor indeterminado: Sobre valor que o Ju fixar;

    →Resto: (pedido improcendente/extinção sem mérito/ação declaratória/ação constitutiva): Sobre valor da causa;

                    × PROCESSO DE EXECUÇÃO:

    - Quem paga? Executado (sempre);

    - Quando paga? Ao final da Execução;
     

    “A fé sem obras, é morta” (Tiago 2:26)

    Bons estudos!!!

  •  Resposta  letra  A

    As custas serão pagas pelo vencido apos o transito em julgado da decisão... art. 789§ 1º CLT

    no valor de 2%, observando minimo de $ 10,64.. ART. 789 caput.

    bons estudos..

     

  • Breve acréscimo aos comentaristas abaixo.

    Base de cálculo e valor das custas;
    MÍNIMO 2% SOBRE o valor da condenação;
    LIMITE R$ 10,64

    Na hipótese de homologação de acordo, o percentual das custas incide sobre o seu respectivo valor, em partes iguais para as partes.

    Valor não determinado = juiz fixar;
    Ações plúrimas = 2% do respectivo valor global;
    Extinção do processo, sem resolução de mérito = 2% valor da causa.

    Súmula 25 TST: I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença  originária, das quais ficará isenta a parte então vencida; 
    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;
    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

    GAB LETRA A

  • Eu sempre ficava na dúvida acerca da incidência dos 2%.

    Aí fiz o seguinte raciocínio:

    1 - Geralmente há condenação

    2 - Se não houve condenação, é provável que houve um acordo.

    3 - Se não houve condenação e nem acordo, é provável que não houve julgamento do mérito (sabe Deus porque motivo). Nesse caso,resta o valor da causa.

    Esse raciocínio me ajuda a saber a ordem de incidêcia.

  • CLT 

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas:

       I – quando houver acordo ou CONDENAÇÃO, sobre respectivo valor; do ACORDO OU CONDENAÇÃO)

     

    § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • Por serem as custas despesas decorrentes da movimentação do Poder judiciário, a legislação incumbiu seu pagamento àquele que deu causa ao processo, ou seja, o pagamento das custas processuais é de responsabilidade da parte vencida (CLT, art. 789, § 1º).

    É interessante notar que, havendo diversos pedidos nas relações de EMPREGO, mesmo se o reclamante NÃO FOR VENCEDOR EM TODOS, a responsabilidade pelo pagamento é do reclamado (vencido), isto é, nas ações de relação de emprego não se aplica a sucumbência reéíproca (divisão do pagamento entre as partes).

    Contudo, cabe salientar que, na hipótese de relação de TRABALHO, haverá sucumbência recíproca, ou seja, existindo cumulação de pedidos, se a procedência deles é parcial, as custas serão divididas proporcionalmente entre as partes (TST, IN nº 27/2005).

  • Errei porque achei estranho chamar o empregador de vencido, se  houve sucumbência recíproca. E eu não sabia que não se chama de sucumbência recíproca na JT, o fato de o empregado não ganahar todos os pedidos que pleiteou.  Mas eu sabia que era 2% o valor sobre a condenaçãoe que era a empregadora que deveria pagar o total das custas.

  • GABARITO LETRA A

     

    RESUMO...

     

    (FASE DE CONHECIMENTO)

     

    QUEM PAGA AS CUSTAS? 

     

    -RECLAMANTE---> QUANDO AÇÃO FOR IMPROCEDENTE ( ELE NÃO GANHOU NADA DO QUE PEDIU)

     

    -RECLAMADO ----> QUANDO FOR PROCEDENTE OU PROCEDENTE EM PARTE( AQUI O RECLAMADO PERDEU ALGUMA COISA.) (CASO DA QUESTÃO)

     

    VALOR----> 2 %  ----> ACORDO / VALOR DA CAUSA /VALOR QUE JUIZ FIXAR / CONDENAÇÃO

    MÍNIMO   $ 10,64 

     

    EXEMPLO: FUI CONDENADO EM 300 REAIS E PAGAREI 2% DISSO PELAS CUSTAS.  2% DE 300 = 6 REAIS. 

    O MÍNIMO É 10,64.LOGO,PAGAREI 10,64 E NÃO 6 REAIS.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEEU

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

  • Pessoal, a Lei nº 13.467/2017 alterou algumas regras do caput do art. 789 da CLT e, a partir da sua entrada em vigor, haverá limite máximo para a fixação de custas.

    O limite é de 4 vezes o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que, atualmente, é de R$ 5.531,31.

    Resumindo:

    A fixação de custas ficará da seguinte forma:

    Mínimo: 2% ou R$ 10,64

    Máximo: 4 x limite máximo dos benefícios do RGPS -> atualmente o valor é R$ 5.531,31. Logo, limite máximo de custas será R$ 22.125,24.

     

    Lembrando que esse limite do RGPS é sempre aualizado.

     

    “Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (...)

  • A reforma trabalhista inovou quanto aos honorários de sucumbência. No caso em tela, a VENCIDA arcará com as custas processuais, todavia ambas as partes terão que arcar com os honorários de sucumbência, já que houve procedência parcial.

     

    Art.791-A § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

  • complementando o tema com as alterações da REFORMA TRABALHISTA

    (7) Despesas processuais

    Com a reforma, as custas, que possuíam apenas valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), passam a observar também o limite máximo correspondente a quatro vezes o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 789, CLT).

    Quanto ao depósito recursal, foram dispensadas do recolhimento a empresa em recuperação e as entidades filantrópicas, bem como reduzido pela metade o valor a ser recolhido pelas entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § § 9º e 10º).Além disso, passa a ser possível realizar o depósito por meio de fiança bancária ou seguro garantia judicial, conforme §11 do art. 899.

    No que concerne ao benefício da justiça gratuita, houve alteração do critério para concessão. Não mais fazem jus ao deferimentoaqueles com salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que declarem, sob as penas da lei, a ausência de condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Com a vigência da Lei nº 13.467/17, o benefício se torna restrito àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, havendo que ser comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, § § 3º e 4º, CLT).

    Portanto, em provas, fique atento às questões relativas a Processo do Trabalho que tragam a redação do §3º do art. 99 do CPC/15, o qual prevê a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na medida em quea CLT passa a dispor em sentido diverso.

    No que diz respeito à prova pericial, mantém-se a regra de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Sem embargo, a norma revogada ressalva a parte beneficiária da justiça gratuita, incumbindo à União a responsabilidade pelo pagamento em tal caso.

    Com a Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita pode ser responsabilizado pelos honorários periciais caso sucumbente no objeto da prova técnica. Para tanto, basta que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo (art. 790-B, caput e § 4º, CLT).

    Além disso, o beneficiário da justiça gratuita terá que arcar com o pagamento das custas processuais na hipótese de ausência à audiência inaugural, conforme redação conferida ao §2º ao art. 844 da CLT. Excepciona-se, contudo, o pagamento, caso comprovado, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/o-que-muda-no-processo-do-trabalho-com-a-lei-no-13-46717-reforma-trabalhista/

  • Art. 789. [ LEI 13.467/17 ] -  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

  • Conforme a reforma trabalhista:

    MÍNIMO 2% SOBRE o valor da condenação;
    LIMITE R$ 10,64
    MÁXIMO DE R$ 22.515,24 ( 4x o teto do RGPS -> 5.531,31 reais.)


    GAB LETRA  A

  • In casu, temos que gradecer ao Isaiais pela sua notória contribuição para este site.

  • Atençao, NAO CONFUNDIR

     

    O empregador doméstico recolhe metade do deposito recursal

     

    Nao confundir com as custas

  • Conforme a reforma trabalhista:

    MÍNIMO 2% SOBRE o valor da condenação;
    LIMITE R$ 10,64
    MÁXIMO DE R$ 22.583,20 ( 4x o teto do RGPS ->  R$5.645,80 reais.)


    GABARITO: LETRA  A

  • D -Erro do reclaMANTE, na questão qm paga é o reclamado.

  • Questão desatualizada por quê?

     

    A Reforma inovou quanto aos honorários de sucumbência recíproca, mas as custas continuam sendo pagas integralmente pela parte vencida.

     

    O gabarito continua correto.

     

    Ou estou enganado?

  • CLT, Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;                          (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;                          (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;                                 (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.                             (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.                                  (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • Questão desatualizada?

  • Apesar de a Reforma Trabalhista alterar o regulamento das custas processuais, não houve alteração no gabarito da questão.

     

    O valor continua sendo 2% (com o limite de 4x o limite do RGPS, mas isso não afeta na questão).

     

    Também continua sendo pago pelo vencido (reclamado, no caso)

     

    Reclamante pagará custas quando? Extinção sem mérito ou total improcedência!

     

    Vejam os artigos relacionados:

     

    art. 789, II, CLT  - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa.

     

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

           (...)

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                    

         

  • Complementando o exposto pelos colegas... Não havendo acordo (que dividiria as custas em partes iguais ou conforme convencionado pelas mesmas) as custas serão pagas pela parte VENCIDA. Entendendo-se por VENCIDA a parte RECLAMANTE--->trabalhador , se nenhum pedido da mesma for acolhido e como VENCIDA a RECLAMADA--->empresa se perder pelo menos 1 dos pedidos. Esse entendimento vem do princípio da proteção, que tem a finalidade de proteger o trabalhador (parte mais fraca). Como no caso abordado pela questão, a empresa perdeu 1 dos pedidos, entende-se que a mesma é a parte VENCIDA e, portanto, haverá de pagar a totalidade das custas... 2% sobre o valor da causa, excluídos os pedidos que ela (a empresa) ganhou.
  • A condenação ao pagamento das custas processuais consta no art. 789 da CLT, sendo de 2% sobre o valor da condenação, sendo pago pela parte vencida. Na hipótese, a parte vencida foi a reclamada, por ter sido condenada, mesmo que parcialmente.

  • CLT:

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    § 1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS

     

     

    Pagas pelo VENCIDO.

     

     

    Regra  -  Após o trânsito em julgado.

     

    SALVO  -  Em caso de recurso  →  No prazo recursal.

     

     

     

    •  Valor base  -  2% 

     

     

    Mínimo  →  R$ 10,64

     

    Máximo  →  4x o RGPS.

     

     

     

    BASE DE CÁLCULO

     

     

    Quando houver:

     

     

    →  Acordo  -  Sobre o valor do acordo.

     

    →  Condenação  -  Sobre o valor da condenação.

     

    →  Valor indeterminado  -  Sobre o que o juiz fixar.

     

    →  Extinção do processo / Pedido julgado totalmente improcedente / Procedência do pedido  -  Sobre o valor da causa.

     

     

     

    OBS.: Em caso de ACORDO, se de outra forma não for convencionado  →  Divide meio a meio.

     

     

     

    ISENÇÃO DE CUSTAS   -   "FAMA"

     

     

    Fundações

     

    Administração direta (U, E, DF, M)

     

    MPT

     

    Autarquias

     

     

     

    PROCESSO DE EXECUÇÃO

     

     

    Quem paga?  O executado.     /      Quando?  Ao final.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • A sentença mencionará o valor das custas que será de 2% (dois por cento) sobre alguns valores, que podem ser:

    Valor da causa: nas hipóteses de improcedência ou extinção sem resolução do mérito.

    Condenação ou acordo: quando tais situações ocorrerem nos autos.

    Valor fixado pelo Juiz:quando o valor da causa for indeterminado.

    O valor é pago pelo vencido, que é aquele considerado sucumbente, que não consegue atingir a sua pretensão.

    O vencido pagará as custas ao final, após o trânsito em julgado, mas se for recorrer, deverá pagar a quantia no prazo do recurso, pois esse pagamento é um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos.

  • A questão pode confundir o candidato com as novas regras da reforma trabalhista, no que concerne a isenção parcial dos empregadores domésticos no recolhimento do DEPÓSITO RECURSAL. Tenha em mente que PREPARO = CUSTAS + DEPÓSITO RECURSAL. A reforma trouxe as seguintes mudanças em relação ao DEPÓSITO RECURSAL:

    Isenção Total:

    São totalmente isentos do depósito recursal:

    a)    Beneficiários da justiça gratuita;

    b)    Entidades filantrópicas;

    c)    Empresas em recuperação judicial.

    Importante destacar que continua vigente o Decreto-Lei nº 779/69 isenta do depósito recursal as pessoas jurídicas de direito público, as autarquias e as fundações públicas.


    Isenção Parcial – 50% de desconto:

    O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para os seguintes:

    a)    Entidades sem fins lucrativos;

    b)    Empregadores domésticos;

    c)    Microempreendedores individuais;

    d)    Microempresas;

    e)    Empresas de pequeno porte.

    Sobreleva observar que muitos empregadores podem se caracterizar como entidade sem fins lucrativos, como, por exemplo, os sindicatos, clubes de recreio, condomínios, associações, e muitos outros.


    As custas CONTINUAM SENDO DEVIDAS, SALVO PARA OS BENEFICIÁRIOS DE JUSTIÇA GRATUITA E AS PESSOAS JURÍDICAS DO DECRETO-LEI 779/69 CITADO ACIMA!


    Paz!!!

  • Melhor comentário Sérgio Farias, obrigada.

  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;