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ID
224890
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ação declaratória de constitucionalidade NÃO pode

Alternativas
Comentários
  •  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:


    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
     

  • CORRETO O GABARITO....

    Entretanto, a questão merece algumas considerações....

    É de bom alvitre consignar neste pertinente espaço de estudo, que é possível a Ação Declaratória de Constitucionalidade (no âmbito dos Estados) abordar como objeto a lei estadual....

    Esse entendimento é defendido pelo Min. Gilmar Ferreira Mendes, em recente artigo por ele produzido. Colaciono aqui, na parte que interessa, um trecho do referido artigo:

    Ora, tendo a Constituição de 1988 autorizado o constituinte estadual a criar a representação de inc constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Carta Magna estadual (CF, ar t. 125, § 2º) e restando evidente que tanto a representação de inconstitucionalidade, no modelo da Emenda no 16, de 1965, e da Constituição de 1967/69, quanto a ação declaratória de constitucionalidade previs ta na Emenda Constitucional nº 3, de 1993, possuem caráter dúplice ou ambivalente, parece legítimo concluir que, independentemente de qualquer autorização expressa do legislador constituinte federal, estão os Estados-membros legitimados a instituir a ação declaratória de constitucionalidade.

    É que, como afirmado, na autorização para que os Estados instituam a representação de inconstitucionalidade, resta implícita a possibilidade de criação da própria ação declaratória de constitucionalidade.

  • GABARITO: LETRA A

    O objeto da ação declaratória de constitucionalidade é a lei ou ato normativo federal, que esteja sendo alvo de comprovada controvérsia judicial.

    Em razão de falta de previsão constitucional, não cabe essa modalidade de ação para a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual. (art. 102, I, a, da CF)

    Os legitimados para a propositura da ADECON são os mesmos da ADI genérica, ou seja, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF, Governador de Estado ou do DF, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB, Partido político com representação no Congresso Nacional e Confederação sendical ou entidade de classe de âmbito nacional. (art. 103 da CF)

  • Em que pese os comentários dos colegas, não ficou claro porque o item "A" está correto. Assim, para que todos possam compreender o assunto, convém destacar que a Ação (ADC) que tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. O objetivo da ADC é garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações, além disso, recomenda-se estudar a Lei nº 9868/99, de preferência anotada pelo STF, o qual traz dentre as suas jurisprudência o seguinte entendimento:

    "Ação cível originária. Propositura por autarquia federal. Pedido substancial de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 6.710/2005, do Estado do Pará. Inviabilidade ostensiva. Remédio impróprio para controle abstrato de constitucionalidade. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Precedentes. Ação ajuizada por autarquia federal com propósito de ver declarada a inconstitucionalidade de lei estadual não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade e, como tal, é inviável." (ACO 845-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-8-07, DJ de 5-10-07)"

  • É de bom alvitre consignar neste pertinente espaço de estudo = PQP!!!!