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A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
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Segundo a lei 8987/95 em seu art. 35 , são formas de extinção da concessão:
1)Advento do termo contratual ou reversão:É a forma normal de extinção do contrato, em virtude do término do prazo contratual estipulado.
2)Encampação ou resgate: É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização, quando não se tenha consumado a amortização do valor dos bens.
3)Rescisão:O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial.
4)Caducidade:Decorre da culpa do concessionário, em virtude de sua inadimplência, nas hipóteses legais.É decretada por decreto do poder concedente.
5)Anulação:Decorre da ilegalidade na concessão ou na formalização do ajuste, tais como na concessão de um serviço público sem concorrência ou com concorrência fraudada.
6)Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual:Os contratos são assinados levando-se em conta as características daquela pessoa jurídica contratada.
gabarito:C
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d)Incorreta. Nos ensinamentos do Prof. Hely Lopes Meirelles “Advento do termo contratual, ou reversão: é o término do prazo da concessão, com o retorno do serviço ao poder concedente; daí por que também é conhecida por reversão. Segundo a doutrina dominante, acolhida pelos nossos Tribunais, a reversão só abrange os bens, de qualquer natureza, vinculados à prestação do serviço.” (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32 ªed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 398).
e) Incorreta. A intervenção não é modalidade de extinção de concessão de serviço público, conforme rol do artigo 35 da Lei 8.987/95. Nas lições da Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro “o poder concedente tem o poder de decretar a intervenção na empresa concessionária, com base nos artigos 32 a 34 da Lei n° 8.987/95, a qual não tem natureza punitiva, mas apenas investigatória; ela equivale à substituição temporária do gestor da empresa concessionária pelo interventor designado pelo poder concedente, com o objetivo de apurar irregularidades, assegurar a continuidade do serviço e propor, a final, as medidas mais convenientes a serem adotadas, inclusive, se for o caso, a aplicação de sanções...” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 283).
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Conforme art. 35 da Lei 8.987/95 as modalidades de extinção de concessão de serviço público são: I- advento do termo contratual; II-encampação; III- caducidade; IV- rescisão; V- anulação; e VI- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Sendo assim:
a) Incorreta. Como se vê, a adjudicação não se constitui modalidade de extinção de concessão de serviço público. Para o direito público, em linhas gerais, adjudicação é a atribuição do objeto da licitação ao licitante vencedor do certame.
b) Incorreta. Nas palavras do saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles “a inadimplência do concessionário pode conduzir a rescisão unilateral do contrato por parte do poder concedente, designada por caducidade.” (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 397).
c) Correta. Encampação ou resgate: é a retomada coativa do serviço, pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público. Não pode o concessionário, em caso algum, opor-se à encampação. Seu direito limita-se à indenização dos prejuízos que, efetivamente, o ato de império do Poder Público lhe acarretar, calculada na forma do art. 36 da Lei 8.987/95. A encampação depende de lei autorizadora específica e pagamento prévio da indenização apurada (art.37). (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 398/399).
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Rescisão - Ocorre por iniciativa da concessionária, em caso de descumprimento contratual do concedente, mediante ação judicial. Como decorrência do princípio da continuidae do serviço público, os serviços não poderão ser paralisados antes da decisão judicial.
Termo Contratual - Também chamado de REVERSÃO, é o termino do prazo contratual, com a reversão de todos os bens adquiridos à administração, sendo que os bens adquiridos pelo concessionário e ainda não amortizados ou depreciados serão indenizados.
Anulação - Ocorrerá em caso de constatação de irregularidade no contrato ou mesmo na concorrência realizada anteriormente, vez que a anulação da licitação induz à anulação do contrato.
Caducidade - É a extinção decorrente de inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário. Poderá ser declarada pelo poder concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou regulamentos, paralisar o serviço (exceto em caso fortuito ou força maior), perde as condições econômicas ou técnicas para manter o serviço concedido ou for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos.
Encampação - também chamada de resgate, é a retomada do serviço pelo poder concedente, duarante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizadora específica e após prévio pagamento de indenização ao concessionário.
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Letra c
Na encampacão NÃO HÁ qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidades na prestação do serviço pela concessionária.
A lei estabelece como condições para que possa haver a encampacao:
- INTERESSE PÚBLICO
- LEI AUTORIZATIVA ESPECIFICA
- PAGAMENTO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO
Direito Administrativo Descomplicado
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A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.987 de 1995.
Tal lei dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Dispõe o caput, do artigo 35, da citada lei, o seguinte:
"Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual."
Conforme o caput, do artigo 38, da citada lei, "a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes."
Consoante o artigo 37, da citada lei, "considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Por fim, dispõe o artigo 39, da citada lei, o seguinte:
"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."
Importa explanar que a anulação é o desfazimento do contrato de concessão, em virtude de ilegalidade constatada no contrato de concessão em si ou no processo de licitação que o antecedeu. Neste caso, assim como ocorre nos atos administrativos e nos contratos administrativos, celebrados à luz da lei de licitação, o vício pode ser pronunciado pela própria Administração, de ofício, ou pelo Judiciário, mediante provocação.
Analisando as alternativas
Considerando as explanações elencadas acima, pode-se concluir que a modalidade de extinção de concessão de serviço público que se caracteriza pela retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização denomina-se encampação, nos termos artigo 37, da lei 8.987 de 1995. Ademais, vale frisar que adjudicação e intervenção não constituem modalidades de extinção dos contratos referentes à concessão de serviços públicos.
Gabarito: letra "c".