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Art. 113 ( leo 8666)
§ 2º - Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
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INCORRETA: a) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
incluídas excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão. [art. 71, III, CF/88] INCORRETA: b) apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República mediante parecer prévio vinculante que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Congresso Nacional. O TCU apenas aprecia as contas do presidente; é competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional julgá-las.
INCORRETA: c) imputar débito e aplicar multa, ostentando as decisões, em tal sentido, eficácia de título executivo, cabendo ao próprio Tribunal de Contas da União, por intermédio de sua Procuradoria, promover a execução. A ação de execução deve ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação.
CORRETA: d) solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou as entidades da Administração interessada à adoção das medidas corretivas pertinentes que forem determinadas a eles. Lei 8666, art. 113, parag. 2.
INCORRETA: e) sustar contratos administrativos, após oferecer a oportunidade de ampla defesa ao administrador responsável e ao contratado, sempre que verificar a violação aos princípios de legalidade, legitimidade e economicidade. O TCU pode sustar os atos adm após ter dado prazo para que o orgão adotasse as providências cabíveis. No caso de contrato adm, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional.
Fonte: CF, Lei 8666 e Pedro Lenza (muito bom, por sinal).
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CF, Art. 226, § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei 8.666/93 dispõem sobre Tribunal de Contas da União.
A- Incorreta. As nomeações para cargos de provimento em comissão foram excetuadas pela Constituição. Art. 71, CRFB/88: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (...)".
B- Incorreta. O parecer, nesse caso, não é vinculante. A disposição da Constituição nesse sentido refere-se ao parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar.
Art. 71, CRFB/88: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (...)".
Art. 31, § 2º, CRFB/88: "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal".
C- Incorreta. Não cabe ao Tribunal de Contas da União promover a execução, mas ao titular do crédito constituído a partir da decisão (ente público prejudicado) - STF, 2ª Turma. AI 826676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 08/02/2011.
Art. 71, § 3º, CRFB/88: "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo".
D- Correta. É o que dispõe a Lei 8.666 em seu art. 113, § 2o: "Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas".
E- Incorreta. Trata-se de competência do Congresso Nacional. Art. 71, § 1º, CRFB/88: "No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.